Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28654
- Data
- 2025-11-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Atividades de Reabilitação Psicomotoras
Texto integral (1251 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Atividades de Reabilitação Psicomotoras
Processo: 28654, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1.A Requerente declara ter obtido a licenciatura em Reabilitação Psicomotora na
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
2.Refere, ainda, que posteriormente, pela mesma Universidade, efetuou o Mestrado em
Gerontologia (Atividade Física e Saúde no Idoso).
3.Atualmente, encontra-se a exercer esta atividade no mercado de trabalho em regime
de prestação de serviços, emitindo faturas-recibos em dois locais onde efetua os
referidos serviços ligados à saúde, nomeadamente, uma clínica e uma IPSS. Refere
que se encontra registada em sede de IVA pelo CAE 86993 - "Outras Atividades de
Saúde Humana, Diversas, N.E.
4.Relativamente ao seu enquadramento em sede de IVA, refere que atualmente, se
encontra enquadrada no regime especial de isenção (REI) do artigo 53º do Código do
IVA (CIVA).
5.No entanto, teve a Requerente conhecimento que o artigo 9º se destina a conferir
isenção a várias prestações de serviços efetuadas por profissionais que trabalham na
área da saúde.
6.Neste contexto, e no sentido de não cometer nenhuma ilegalidade, vem a Requerente
solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de a atividade desenvolvida no âmbito da
reabilitação psicomotora, merece acolhimento na citada isenção (artigo 9º do CIVA).
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
7.Da consulta efetuada ao Sistema de Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que
a Requerente se encontra registada pelo CAE Principal "Outras Atividades de Saúde
Humana Diversa, N.E."" - CAE 086993, e enquadrada em sede de IVA no Regime
Especial de Isenção (REI) do artigo 53º do CIVA, desde 2024-12-18.
III - ANÁLISE
8.A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto "As prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
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9.A disposição legal acima referida corresponde à alínea c) do nº 1 do artigo 132´º da
Diretiva 2006/112/CE, Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), a qual determina
que os Estados - Membros devem isentar "As prestações de serviços de assistência
efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como
definidas pelo Estado - Membro em causa".
10.As isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º da Diretiva IVA, de acordo
com o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), são de interpretação estrita, dado
que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as
prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia
inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções respeitando as
exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto.
11.De acordo com o previsto na referida norma comunitária os Estados - Membros não
isentam todas as prestações de serviço efetuadas no âmbito das profissões de médico,
odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas, mas
apenas as prestações de serviços de assistência, com uma finalidade terapêutica, ou
seja, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando
uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
12.Tais isenções têm um caráter objetivo, em função da natureza dos serviços
prestados, sem atender à forma jurídica do prestador ou ao local onde os mesmos são
efetuados, mas implicam, no entanto, que sejam fornecidos por pessoas que possuam
as qualificações profissionais exigidas, no quadro de uma relação de confiança entre o
paciente e o prestador dos serviços.
13.Atendendo a que o Código do IVA não define o que são profissões paramédicas para
efeitos da isenção prevista alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, atende-se, por aplicação do
nº 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, ao disposto no Decreto-Lei nº 261/93, de 24
de julho e Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde, os
quais, na legislação nacional, definem e regulam o exercício das profissões
paramédicas.
14.Ambos os diplomas visam prosseguir a proteção da saúde dos cidadãos, enquanto
direito social constitucionalmente consagrado" (...) através de uma regulamentação das
atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que condicione o seu exercício em
geral, quer na defesa do direito á saúde, proporcionando a prestação de cuidados por
quem detenha habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais
que efetivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da
correspondente profissão.
15.O anexo ao Decreto-Lei nº 261/93, elenca quais são as profissões paramédicas
realizadas por profissionais devidamente habilitados, no âmbito das seguintes
atividades: "1 - Análises clínicas e de saúde pública; 2 - Anatomia Patológica, citológica
e tanatológica; 3 - Audiometria, 4 - Cardiopneumografia; 5 - Dietética; 6 - Farmácia; 7 -
Fisioterapia; 8 - Higiene Oral; 9 - Medicina nuclear; 10 - Neurofisiografia; 11 - Ortóptica;
12 - Ortópróteses; 13 - Prótese dentária; 14 - Radiologia; 15 - Radioterapia; 16 - Terapia
da fala; 17 - Terapia ocupacional e 18 - Higiene e saúde ambiental (sanitarismo)".
16.O Decreto-Lei nº 320/99 define, igualmente, as profissões de diagnóstico e
terapêutica e procede à sua regulamentação. O artigo 2.º do citado diploma determina
quais as profissões de diagnóstico e terapêutica, e o artigo 3º do mesmo diploma legal
dispõe que estas profissões compreendem a realização das atividades constantes do
anexo ao Decreto - Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que têm como matriz a utilização de
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técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico
e tratamento da doença ou de reabilitação.
17.Só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o exercício das atividades
paramédicas nos termos dos Decreto - Lei n. º 261/93 e n.º 320/99 podem beneficiar do
enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que se
encontrem cumpridos os requisitos definidos nos referidos diplomas (sejam detentores
de um curso obtido nos termos do artigo 4.º do DL n 320/99) e os serviços efetuados no
âmbito dessas atividades se insiram no conceito de prestação de serviços médicos,
como tal definido na jurisprudência do TJUE.
18.O artigo 5º do referido Decreto-Lei firma esta determinação fazendo depender o
exercício das profissões, da existência de título profissional correspondente a uma das
designações mencionadas no artigo 2.º.
IV - CONCLUSÃO
19.Face ao anteriormente exposto, e não obstante as habilitações académicas
atribuídas aos profissionais que exercem a atividade de reabilitação psicomotora, esta
atividade não se encontra elencada na Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de
julho, ou nas profissões designadas no artigo 2.º do Decreto - Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, nem foi objeto, até ao momento, de regulamentação que a equipare às
profissões paramédicas. Tal implica o afastamento do seu exercício no campo de
aplicação da isenção comtemplada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
20.O exercício da atividade de reabilitação psicomotora constitui, assim, a prática de
operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal
prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de os profissionais que as exercem
poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA,
verificadas que sejam as condições ali determinadas.
21.Por outro lado, não sendo esta atividade considerada uma atividade paramédica não
pode, consequentemente, ser exercida tendo por base o código de atividade de "Outros
Técnicos Paramédicos" - CIRS 5019.
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