Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28654

Data
2025-11-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Atividades de Reabilitação Psicomotoras

Texto integral (1251 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Atividades de Reabilitação Psicomotoras Processo: 28654, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DO PEDIDO 1.A Requerente declara ter obtido a licenciatura em Reabilitação Psicomotora na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. 2.Refere, ainda, que posteriormente, pela mesma Universidade, efetuou o Mestrado em Gerontologia (Atividade Física e Saúde no Idoso). 3.Atualmente, encontra-se a exercer esta atividade no mercado de trabalho em regime de prestação de serviços, emitindo faturas-recibos em dois locais onde efetua os referidos serviços ligados à saúde, nomeadamente, uma clínica e uma IPSS. Refere que se encontra registada em sede de IVA pelo CAE 86993 - "Outras Atividades de Saúde Humana, Diversas, N.E. 4.Relativamente ao seu enquadramento em sede de IVA, refere que atualmente, se encontra enquadrada no regime especial de isenção (REI) do artigo 53º do Código do IVA (CIVA). 5.No entanto, teve a Requerente conhecimento que o artigo 9º se destina a conferir isenção a várias prestações de serviços efetuadas por profissionais que trabalham na área da saúde. 6.Neste contexto, e no sentido de não cometer nenhuma ilegalidade, vem a Requerente solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de a atividade desenvolvida no âmbito da reabilitação psicomotora, merece acolhimento na citada isenção (artigo 9º do CIVA). II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 7.Da consulta efetuada ao Sistema de Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a Requerente se encontra registada pelo CAE Principal "Outras Atividades de Saúde Humana Diversa, N.E."" - CAE 086993, e enquadrada em sede de IVA no Regime Especial de Isenção (REI) do artigo 53º do CIVA, desde 2024-12-18. III - ANÁLISE 8.A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto "As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". Processo: 28654 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 9.A disposição legal acima referida corresponde à alínea c) do nº 1 do artigo 132´º da Diretiva 2006/112/CE, Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), a qual determina que os Estados - Membros devem isentar "As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado - Membro em causa". 10.As isenções, designadamente as previstas no artigo 132.º da Diretiva IVA, de acordo com o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo, sem, todavia inviabilizar os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto. 11.De acordo com o previsto na referida norma comunitária os Estados - Membros não isentam todas as prestações de serviço efetuadas no âmbito das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas, mas apenas as prestações de serviços de assistência, com uma finalidade terapêutica, ou seja, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 12.Tais isenções têm um caráter objetivo, em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador ou ao local onde os mesmos são efetuados, mas implicam, no entanto, que sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços. 13.Atendendo a que o Código do IVA não define o que são profissões paramédicas para efeitos da isenção prevista alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, atende-se, por aplicação do nº 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, ao disposto no Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de julho e Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde, os quais, na legislação nacional, definem e regulam o exercício das profissões paramédicas. 14.Ambos os diplomas visam prosseguir a proteção da saúde dos cidadãos, enquanto direito social constitucionalmente consagrado" (...) através de uma regulamentação das atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito á saúde, proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efetivamente possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da correspondente profissão. 15.O anexo ao Decreto-Lei nº 261/93, elenca quais são as profissões paramédicas realizadas por profissionais devidamente habilitados, no âmbito das seguintes atividades: "1 - Análises clínicas e de saúde pública; 2 - Anatomia Patológica, citológica e tanatológica; 3 - Audiometria, 4 - Cardiopneumografia; 5 - Dietética; 6 - Farmácia; 7 - Fisioterapia; 8 - Higiene Oral; 9 - Medicina nuclear; 10 - Neurofisiografia; 11 - Ortóptica; 12 - Ortópróteses; 13 - Prótese dentária; 14 - Radiologia; 15 - Radioterapia; 16 - Terapia da fala; 17 - Terapia ocupacional e 18 - Higiene e saúde ambiental (sanitarismo)". 16.O Decreto-Lei nº 320/99 define, igualmente, as profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação. O artigo 2.º do citado diploma determina quais as profissões de diagnóstico e terapêutica, e o artigo 3º do mesmo diploma legal dispõe que estas profissões compreendem a realização das atividades constantes do anexo ao Decreto - Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que têm como matriz a utilização de Processo: 28654 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença ou de reabilitação. 17.Só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o exercício das atividades paramédicas nos termos dos Decreto - Lei n. º 261/93 e n.º 320/99 podem beneficiar do enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que se encontrem cumpridos os requisitos definidos nos referidos diplomas (sejam detentores de um curso obtido nos termos do artigo 4.º do DL n 320/99) e os serviços efetuados no âmbito dessas atividades se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, como tal definido na jurisprudência do TJUE. 18.O artigo 5º do referido Decreto-Lei firma esta determinação fazendo depender o exercício das profissões, da existência de título profissional correspondente a uma das designações mencionadas no artigo 2.º. IV - CONCLUSÃO 19.Face ao anteriormente exposto, e não obstante as habilitações académicas atribuídas aos profissionais que exercem a atividade de reabilitação psicomotora, esta atividade não se encontra elencada na Lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, ou nas profissões designadas no artigo 2.º do Decreto - Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, nem foi objeto, até ao momento, de regulamentação que a equipare às profissões paramédicas. Tal implica o afastamento do seu exercício no campo de aplicação da isenção comtemplada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 20.O exercício da atividade de reabilitação psicomotora constitui, assim, a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, verificadas que sejam as condições ali determinadas. 21.Por outro lado, não sendo esta atividade considerada uma atividade paramédica não pode, consequentemente, ser exercida tendo por base o código de atividade de "Outros Técnicos Paramédicos" - CIRS 5019. Processo: 28654 3
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