Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28653

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Dedutibilidade dos gastos com água, eletricidade, internet e telefone em sede de IRC, atendendo a que a sede da empresa se localiza na residência fiscal da sócia-gerente.

Texto integral (982 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas Assunto: Dedutibilidade dos gastos com água, eletricidade, internet e telefone em sede de IRC, atendendo a que a sede da empresa se localiza na residência fiscal da sócia-gerente. Processo: 28653, com despacho de 2025-10-22, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa aferir da aceitação como gasto fiscal dos encargos de água, eletricidade, internet e telefone, suportados por referência à residência fiscal da sócia-gerente de uma entidade cuja sede se localiza na mesma morada. Pretendia-se ainda apurar, em caso afirmativo, quais os requisitos formais e os critérios de repartição a observar para que tais gastos sejam aceites pela Autoridade Tributária. i. Poderá contabilizar-se na empresa, como gastos, os encargos de água, eletricidade, internet e telefone daqueles fornecimentos ou uma percentagem desses encargos, apesar de os mesmos serem faturados pelos prestadores de serviço à sócia-gerente com o seu NIF? 1. É frequente os sócios, pessoas singulares, de empresas que envolvam, sobretudo, a prestação de serviços, transferirem ou estabelecerem a sede da sociedade na morada da sua residência pessoal, com o intuito de reduzir custos, facilitar a integração entre trabalho-vida pessoal, flexibilizar horários, entre outros. 2. Nesses casos, a sede da empresa coincide com a morada da residência própria e permanente do sócio da sociedade. 3. O desenvolvimento da atividade, ou de parte desta, na residência do seu único sócio pode implicar que este suporte gastos conexos com a atividade desenvolvida pela empresa. 4. No caso em apreço, verificou-se que a entidade está enquadrada no Regime Geral de Tributação. 5. Importa, contudo, salientar que, apesar de se encontrar enquadrada nesse regime, tratando-se de uma sociedade de profissionais, cujos rendimentos provenientes da atividade principal resultam especificamente de uma atividade prevista na tabela anexa ao artigo 151.º do Código do IRS (CIRS) - no caso concreto, a atividade de medicina - e, na qual a única sócia, pessoa singular, é profissional dessa atividade, afigura-se que, nos termos do n.º 1 e da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, a Requerente deveria estar enquadrada no regime de transparência fiscal, por imposição legal. 6. No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Processo: 28653 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre de ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC. 8. Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os encargos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. 9. Ora, tal como na situação descrita, esses documentos de suporte são, normalmente, emitidos em nome individual, do sócio, por respeitarem à sua residência particular, pelo que, para que as despesas em causa sejam consideradas na esfera da empresa, devem ser debitadas por este, à sociedade. ii. Decorrente da questão anterior, e em caso afirmativo, qual será em concreto o documento de suporte válido para esses encargos, que permita a sua aceitação fiscal em IRC, na esfera da sociedade? As faturas subjacentes aos referidos consumos, que estão em nome pessoal da sócia-gerente seriam documento válido para essa aceitação no IRC da sociedade? 10. Juridicamente, o sócio e a sociedade são pessoas distintas, pelo que não se devem confundir. Deste modo, dever-se-á estabelecer um contrato entre as partes, do qual conste o acordo estabelecido, bem como as despesas a imputar à sociedade e o critério estabelecido para a repartição dos gastos. 11. Uma vez que as faturas de água, eletricidade, internet e telefone relativas à habitação própria e permanente (HPP) da sócia-gerente, são emitidas em nome individual, deverá realizar-se um contrato entre esta e a sociedade, no qual sejam definidos os critérios de determinação da percentagem das referidas despesas a debitar à mesma, conforme já atrás referido. 12. Assim sendo, os gastos referidos no ponto anterior serão aceites ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC caso a sócia-gerente emita as respetivas faturas à sociedade, tendo por base a percentagem/ repartição definida. iii. No caso de ser aceite uma percentagem desses encargos, qual o critério de repartição a utilizar ou poderão utilizar-se vários critérios, uma vez que o uso desses fornecimentos é distinto: por um lado, a eletricidade e internet são indispensáveis para a teleconsulta e mobilidade entre clínicas, os quais são fundamentais para a obtenção de rendimentos; e, por outro lado, a água e telefone fixo são pouco expressivos. 13. A fórmula de repartição dos gastos deverá adotar um critério razoável, o qual poderá consistir, por exemplo, na aplicação de um quociente determinado em função da área do imóvel ocupada pela sede da empresa (incluindo parte das áreas comuns, se for caso disso), e a área total do imóvel. 14. Sublinha-se, no entanto, que o critério adotado (quer seja o do exemplo do ponto anterior, ou outro), poderá vir a ser questionado pelos serviços de inspeção, caso se conclua que, face à situação concreta, não é o mais apropriado. 15. Acresce que, dada a existência de relações especiais entre a sociedade e o sócio, será necessário assegurar a conformidade com o Regime de Preços de Transferência, conforme estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, que determina, no seu n.º 1, que devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente Processo: 28653 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Processo: 28653 3
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