Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28645

Data
2026-02-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas exclusivamente no transporte de alunos, estão ou não sujeitos à tributação autónoma

Texto integral (612 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas exclusivamente no transporte de alunos, estão ou não sujeitos à tributação autónoma Processo: 28645, com despacho de 2026-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros detidas por uma Associação sem fins lucrativos estão ou não sujeitos à tributação autónoma prevista no artigo 88.º n.º 3, do Código do IRC. 1. No pedido apresentado alega a entidade que: i. É uma entidade sem fins lucrativos, que é a entidade instituidora de uma Escola Universitária que tem como atividade principal o ensino superior. ii. No exercício da sua atividade, detém viaturas ligeiras de passageiros utilizadas exclusivamente para o transporte de alunos, assegurando as deslocações entre as instalações da universidade e os locais externos onde são ministradas determinadas atividades letivas, nomeadamente aulas práticas. 2. Dispõe o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que: " São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €; b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €; c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000." 3. Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. 4. A exclusão da tributação autónoma, plasmada no n.º 6 do já referido artigo 88.º, circunscreve-se aos encargos relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e com as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 5. Ora, no caso em apreço, as viaturas são utilizadas no âmbito da atividade principal desenvolvida pela Requerente - a atividade de prestação de serviços de ensino, que não se enquadra em nenhuma das situações de exclusão da tributação autónoma consagrada no n.º 6 do artigo 88.º do Código do IRC, estando, por isso, esses encargos sujeitos a tributação autónoma. Processo: 28645 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Vem ainda a Associação solicitar que a Autoridade Tributária e Aduaneira se pronuncie quanto à sua qualificação como sujeito passivo que exerce, ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, para efeitos da delimitação subjetiva constante do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. 7. In casu, a atividade principal desenvolvida pela Requerente consiste na atividade de prestação de serviços de ensino, que, de acordo o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Código do IRC, se trata de uma prestação de serviços que reveste natureza comercial. Destarte, para efeitos de IRC, a Associação é um sujeito passivo que exerce, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Processo: 28645 2
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