Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28645
- Data
- 2026-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas exclusivamente no transporte de alunos, estão ou não sujeitos à tributação autónoma
Texto integral (612 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros, utilizadas exclusivamente no
transporte de alunos, estão ou não sujeitos à tributação autónoma
Processo: 28645, com despacho de 2026-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se os encargos com as viaturas ligeiras de
passageiros detidas por uma Associação sem fins lucrativos estão ou não sujeitos à
tributação autónoma prevista no artigo 88.º n.º 3, do Código do IRC.
1. No pedido apresentado alega a entidade que:
i. É uma entidade sem fins lucrativos, que é a entidade instituidora de uma Escola
Universitária que tem como atividade principal o ensino superior.
ii. No exercício da sua atividade, detém viaturas ligeiras de passageiros utilizadas
exclusivamente para o transporte de alunos, assegurando as deslocações entre as
instalações da universidade e os locais externos onde são ministradas determinadas
atividades letivas, nomeadamente aulas práticas.
2. Dispõe o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que:
" São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos
passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal,
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1
do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes
taxas:
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e
inferior a 45 000 €;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000."
3. Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, consideram-se encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações,
rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização.
4. A exclusão da tributação autónoma, plasmada no n.º 6 do já referido artigo 88.º,
circunscreve-se aos encargos relacionados com as viaturas ligeiras de passageiros,
motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a
serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo e com as viaturas
automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
5. Ora, no caso em apreço, as viaturas são utilizadas no âmbito da atividade principal
desenvolvida pela Requerente - a atividade de prestação de serviços de ensino, que
não se enquadra em nenhuma das situações de exclusão da tributação autónoma
consagrada no n.º 6 do artigo 88.º do Código do IRC, estando, por isso, esses encargos
sujeitos a tributação autónoma.
Processo: 28645
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Vem ainda a Associação solicitar que a Autoridade Tributária e Aduaneira se
pronuncie quanto à sua qualificação como sujeito passivo que exerce, ou não, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, para efeitos da
delimitação subjetiva constante do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC.
7. In casu, a atividade principal desenvolvida pela Requerente consiste na atividade de
prestação de serviços de ensino, que, de acordo o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do
Código do IRC, se trata de uma prestação de serviços que reveste natureza comercial.
Destarte, para efeitos de IRC, a Associação é um sujeito passivo que exerce, a título
principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
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