Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28613
- Data
- 2025-10-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxa de IVA - "22 Nuggets de Frango sem Glúten"
Texto integral (1352 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 1.12 - Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos.
Assunto: Taxa de IVA - "22 Nuggets de Frango sem Glúten"
Processo: 28613, com despacho de 2025-08-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º, n.º
1 da Lei Geral Tributária (LGT), requerer informação vinculativa sobre a taxa de IVA a
que deve ser sujeita a transmissão de um novo produto que irá lançar "22 Nuggets de
Frango sem Glúten" nomeadamente se passível de aplicação da taxa reduzida de
Imposto sobre o Valor Acrescentado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º por
enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).
2. No que concerne à informação adicional enviada Requerente relativa aos "Nuggets
de Frango", nomeadamente as "Especificações do Produto", mas, também o "rótulo" e o
"relatório da AAA de 29-04-2025", é possível aferir que "são elaborados a partir de
peças de carne de peito de frango marinada e picada, panados sem glúten, pré-fritos e
ultracongelados e contêm os seguintes ingredientes:
- Peito de frango 50%, farinha (arroz, grão-de-bico, milho), água, óleo de colza, amido
(milho, batata), sal, batata desidratada, aroma natural, extrato de especiarias, dextrose.
Pode conter OVO."
II - ENQUADRAMENTO
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício da
atividade de "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares "a que corresponde
o CAE 046380.
4. O Código do IVA (CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que
lhe é anexa, a tributação à taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e
produtos sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes celíacos; e os
destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
6. Neste sentido, a DGAV(1) divulgou uma nota orientadora de produtos em que não é
admissível a menção "isento de glúten" por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a
menção "isento de glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de
contaminação e o risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de
efetuar por estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos
os produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas de
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milho e arroz.
7. Note-se que segundo a referida nota orientadora, nos produtos ali elencados "não é
admissível a menção "isento de glúten", por ser evidente a isenção e improvável a
contaminação (incluindo a tecnicamente inevitável)".
8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de julho de
2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a
ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, no ponto 5) dos
considerandos, é referido que, determinados géneros alimentícios foram especialmente
produzidos, preparados e/ou transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para
substituir os seus ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten. Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten.
9. É ainda, vertido no ponto 9) que, deve ser possível que um género alimentício
especialmente produzido, preparado e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou
para substituir os ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de
glúten ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a
presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade com as
disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser igualmente possível que
esse género alimentício ostente uma menção que informe os consumidores de que foi
especificamente formulado para pessoas com intolerância de glúten.
10. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a proteína do
"glúten" é definida como "(...) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou
outras variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são
intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a
0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
11. Já as informações prestadas aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios devem ser transmitidas, de acordo com o
Anexo ao supracitado Regulamento, apenas através das seguintes menções:
- «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como
vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; e,
- «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que
são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do
centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram
especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como
vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten.
12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da
Lista I anexa ao CIVA, apenas os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da
mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten,
ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência.
13. Em suma, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA,
esta e a subsequente taxa reduzida do imposto, apenas se aplica aos produtos «isentos
de glúten», ou seja, os géneros alimentícios que tenham sofrido uma transformação de
modo a não conter mais de 20 mg/kg de glúten.
III - CONCLUSÃO
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14. Considerando o anteriormente exposto, em particular, as regras atualmente em
vigor aplicáveis em todos os Estados Membros, relativamente à prestação de
informação ao consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios e ainda, ao disposto na verba 1.12 do CIVA cuja aplicação veio a
ser clarificada através do oficio circulado de n.º 25070 de 2025-05-27 da Direção de
Serviços do IVA, ao definir que ali se encontram abrangidos os géneros alimentícios
comercializados com a menção «isento de glúten», com teor de glúten não superior a
20 mg/kg, que no seu estado natural, composição ou formulação original tenham um
teor de glúten superior a 20 mg/kg, mas em cuja produção, preparação e/ou
transformação se verificou a:
- Redução do teor de glúten do próprio produto, ou de um ou mais dos seus
ingredientes que contêm glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de
glúten superior a 20 mg/Kg; ou,
- Substituição dos ingredientes que contêm glúten, por outros ingredientes naturalmente
isentos de glúten, de modo a que o produto final não contenha um teor de glúten
superior a 20 mg/Kg.
Afigura-se, em face da informação disponibilizada pela Requerente, sendo certo que
não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos
produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, que na preparação do
produto objeto do presente pedido de informação vinculativa, foi feita a substituição dos
ingredientes tradicionalmente utilizados por outros que naturalmente não contém glúten
[§ 2.º] e deste modo ter ali enquadramento.
15. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos produtos designados
por "22 Nuggets de Frango sem Glúten" é passível de IVA e deverá ser aplicada a taxa
reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por
enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao referido Código.
Nota (1) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária
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