Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28611

Data
2025-09-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

IVA - "Estrados articulados", "Camas articuladas" e sistemas de elevação dos mesmos.

Texto integral (1166 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. Assunto: IVA - "Estrados articulados", "Camas articuladas" e sistemas de elevação dos mesmos. Processo: 28611, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de "Estrados", "Camas articuladas" e sistemas de elevação dos mesmos. I - CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade CAE 032502 - "Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos". Em sede de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a Requerente que no âmbito da sua atividade "(...) produz camas hospitalares e geriátricas vendidas para Hospitais, Misericórdias, Clínicas de Ortopedia, Lares e a particulares e que são classificadas como dispositivos médicos de acordo com o Regulamento Europeu 745/2017, tendo aposta a marcação CE nestes produtos.". 3. Informa ainda que, no documento elaborado nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017 pelo seu Departamento de Inovação e Desenvolvimento sobre a avaliação clínica das referidas camas (que não anexou ao presente pedido), é mencionado que "(...) as "camas geriátricas ou hospitalares auxiliam no alívio ou compensação de uma deficiência ou incapacidade dos seus utilizadores e são desenhadas para facilitar as condições de trabalho do cuidador ou pessoal médico. As camas geriátricas e hospitalares são camas motorizadas e ajustáveis eletricamente ou manualmente e possuem uma superfície para deitar normalmente de quatro secções, sendo três ajustáveis. Essa superfície é infinitamente ajustável na inclinação por atuadores elétricos ou manualmente através de fusos.", e ainda que "(o) benefício clínico pretendido das camas geriátricas e hospitalares é o suporte do paciente durante as intervenções terapêuticas e de enfermagem. Estas camas oferecem suporte para o sentar ergonómico na cama, o que é benéfico para o posicionamento do paciente durante a alimentação e promovendo a participação do doente numa vida mais ativa. Ou seja, a cama auxilia a levantar ou sentar, o que ajuda a promover a mobilidade. O alívio terapêutico da dor também é possível devido às mudanças suaves de posicionamento e às várias funções de ajuste da cama. Além disso, as camas são desenhadas para ter benefício ergonómico para o cuidador. Com o uso combinado com um colchão anti escaras, os leitos desenvolvidos para estas camas, devido ao seu desenho ergonómico e de secções ajustáveis permite uma distribuição das zonas de pressão do corpo do paciente com impacto benéfico na prevenção de úlceras de Processo: 28611 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pressão". 4. Assim, vem solicitar esclarecimentos sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão dos bens "(...) com a designação estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo tesoura "(...)" cama XXXXX com travão central "(...)" e às camas e estrados que "(...)" vende destinadas a pessoas com deficiências ou incapacidades, considerando "(...)" que se enquadram no item 5) do Despacho Conjunto nº 26 026/2006 de 22 de dezembro.". III - Ponto Prévio 5. A Requerente embora tenha apresentado no presente pedido de informação vinculativa uma tabela com diversas referências de bens que comercializa, unicamente, anexou ao mesmo as fichas técnicas dos seguintes bens: i) "Estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo tesoura"; ii) "Sistema elevador tipo tesoura"; e, iii) "Cama xxxx com travão central". Nestes termos, a presente informação vinculativa vai ser elaborada tendo por base as fichas técnicas apresentadas pela Requerente. IV - ENQUADRAMENTO 6. A transmissão de "(u)tensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência "(...)" desde que constem do Despacho n.º 26026/2006, de 22 de dezembro - II Série n.º 245 (doravante Despacho), enquadra-se na verba 2.9 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA). 7. Não competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira - (AT) aferir da sua especificidade, se os produtos fabricados e comercializados pelos sujeitos passivos concebidos para utilização por pessoas com deficiência reunirem as características de enquadramento numa das alíneas do citado Despacho, beneficiam da aplicação da taxa reduzida por aplicação da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA. 8. Encontram-se expressamente incluídas na alínea 5) do citado Despacho as "(...) almofadas antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de decúbito". 9. A "cama antiescaras de decúbito" caracteriza-se por ser uma cama especificamente projetada para a utilização de pessoas: com deficiência, de mobilidade reduzida e/ou doentes acamados. A função principal deste tipo de cama é ajustar continuamente o colchão antiescaras de modo a dar mais conforto ao doente prevenindo, nomeadamente o desenvolvimento escaras dolorosas. V- Análise e Conclusão 10. Da análise às fichas técnicas apresentadas constata-se que os bens aqui em apreciação, detêm certificado internacional de autorização no mercado (CE), e caracterizam-se da seguinte forma: i) "Estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo tesoura" trata-se de uma estrutura ajustável eletricamente com superfície para deitar de quatro seções, sendo três ajustáveis"; ii) "Sistema elevador tipo tesoura" trata-se de uma estrutura elétrica concebida para articulação da cama em altura variável; e, iii) "Cama XXXX com travão central" trata-se de uma cama composta por um sistema elevador e uma estrutura quadripartida articulada em três partes por motor elétrico através de comando de mão. Processo: 28611 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. Contudo, nas fichas técnicas, quer do "Estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo tesoura", quer da "Cama xxxx" com travão central", não é possível aferir que os referidos equipamentos configuram "Camas antiescaras de decúbito", já que nelas não é mencionada qualquer referência a esse facto. 12. Assim, conclui-se que se o "Estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo tesoura", e a "Cama xxxx" com travão central" reunirem as características que permitam aferir pelas entidades competentes na matéria que se classificam como "cama antiescaras de decúbito" conforme o disposto na alínea 5) do Despacho n.º 26026/2006, de 22 de dezembro - II Série n.º 245, a sua transmissão pode beneficiar do enquadramento da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA e consequentemente da taxa reduzida o imposto a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 13. Não se encontrando reunidos aqueles pressupostos na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. 14. No que respeita ao "Sistema elevador tipo tesoura", por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA a sua transmissão é passível de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Processo: 28611 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.