Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28611
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - "Estrados articulados", "Camas articuladas" e sistemas de elevação dos mesmos.
Texto integral (1166 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.9 - Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos
para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada
por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança
Social e da Saúde.
Assunto: IVA - "Estrados articulados", "Camas articuladas" e sistemas de elevação dos mesmos.
Processo: 28611, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de "Estrados", "Camas
articuladas" e sistemas de elevação dos mesmos.
I - CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade CAE 032502 - "Fabricação de material
ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos". Em sede de IVA está
enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a Requerente que no âmbito da sua atividade "(...) produz camas hospitalares
e geriátricas vendidas para Hospitais, Misericórdias, Clínicas de Ortopedia, Lares e a
particulares e que são classificadas como dispositivos médicos de acordo com o
Regulamento Europeu 745/2017, tendo aposta a marcação CE nestes produtos.".
3. Informa ainda que, no documento elaborado nos termos do artigo 61.º do
Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de
2017 pelo seu Departamento de Inovação e Desenvolvimento sobre a avaliação clínica
das referidas camas (que não anexou ao presente pedido), é mencionado que "(...) as
"camas geriátricas ou hospitalares auxiliam no alívio ou compensação de uma
deficiência ou incapacidade dos seus utilizadores e são desenhadas para facilitar as
condições de trabalho do cuidador ou pessoal médico. As camas geriátricas e
hospitalares são camas motorizadas e ajustáveis eletricamente ou manualmente e
possuem uma superfície para deitar normalmente de quatro secções, sendo três
ajustáveis. Essa superfície é infinitamente ajustável na inclinação por atuadores
elétricos ou manualmente através de fusos.", e ainda que "(o) benefício clínico
pretendido das camas geriátricas e hospitalares é o suporte do paciente durante as
intervenções terapêuticas e de enfermagem. Estas camas oferecem suporte para o
sentar ergonómico na cama, o que é benéfico para o posicionamento do paciente
durante a alimentação e promovendo a participação do doente numa vida mais ativa.
Ou seja, a cama auxilia a levantar ou sentar, o que ajuda a promover a mobilidade. O
alívio terapêutico da dor também é possível devido às mudanças suaves de
posicionamento e às várias funções de ajuste da cama. Além disso, as camas são
desenhadas para ter benefício ergonómico para o cuidador. Com o uso combinado com
um colchão anti escaras, os leitos desenvolvidos para estas camas, devido ao seu
desenho ergonómico e de secções ajustáveis permite uma distribuição das zonas de
pressão do corpo do paciente com impacto benéfico na prevenção de úlceras de
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pressão".
4. Assim, vem solicitar esclarecimentos sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão
dos bens "(...) com a designação estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo
tesoura "(...)" cama XXXXX com travão central "(...)" e às camas e estrados que "(...)"
vende destinadas a pessoas com deficiências ou incapacidades, considerando "(...)"
que se enquadram no item 5) do Despacho Conjunto nº 26 026/2006 de 22 de
dezembro.".
III - Ponto Prévio
5. A Requerente embora tenha apresentado no presente pedido de informação
vinculativa uma tabela com diversas referências de bens que comercializa, unicamente,
anexou ao mesmo as fichas técnicas dos seguintes bens: i) "Estrado elétrico tripartido
para sistema elevador tipo tesoura"; ii) "Sistema elevador tipo tesoura"; e, iii) "Cama
xxxx com travão central". Nestes termos, a presente informação vinculativa vai ser
elaborada tendo por base as fichas técnicas apresentadas pela Requerente.
IV - ENQUADRAMENTO
6. A transmissão de "(u)tensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente
concebidos para utilização por pessoas com deficiência "(...)" desde que constem do
Despacho n.º 26026/2006, de 22 de dezembro - II Série n.º 245 (doravante Despacho),
enquadra-se na verba 2.9 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (Código do IVA).
7. Não competindo à Autoridade Tributária e Aduaneira - (AT) aferir da sua
especificidade, se os produtos fabricados e comercializados pelos sujeitos passivos
concebidos para utilização por pessoas com deficiência reunirem as características de
enquadramento numa das alíneas do citado Despacho, beneficiam da aplicação da taxa
reduzida por aplicação da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA.
8. Encontram-se expressamente incluídas na alínea 5) do citado Despacho as "(...)
almofadas antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de
decúbito".
9. A "cama antiescaras de decúbito" caracteriza-se por ser uma cama especificamente
projetada para a utilização de pessoas: com deficiência, de mobilidade reduzida e/ou
doentes acamados. A função principal deste tipo de cama é ajustar continuamente o
colchão antiescaras de modo a dar mais conforto ao doente prevenindo, nomeadamente
o desenvolvimento escaras dolorosas.
V- Análise e Conclusão
10. Da análise às fichas técnicas apresentadas constata-se que os bens aqui em
apreciação, detêm certificado internacional de autorização no mercado (CE), e
caracterizam-se da seguinte forma:
i) "Estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo tesoura" trata-se de uma
estrutura ajustável eletricamente com superfície para deitar de quatro seções, sendo
três ajustáveis";
ii) "Sistema elevador tipo tesoura" trata-se de uma estrutura elétrica concebida para
articulação da cama em altura variável; e,
iii) "Cama XXXX com travão central" trata-se de uma cama composta por um sistema
elevador e uma estrutura quadripartida articulada em três partes por motor elétrico
através de comando de mão.
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11. Contudo, nas fichas técnicas, quer do "Estrado elétrico tripartido para sistema
elevador tipo tesoura", quer da "Cama xxxx" com travão central", não é possível aferir
que os referidos equipamentos configuram "Camas antiescaras de decúbito", já que
nelas não é mencionada qualquer referência a esse facto.
12. Assim, conclui-se que se o "Estrado elétrico tripartido para sistema elevador tipo
tesoura", e a "Cama xxxx" com travão central" reunirem as características que permitam
aferir pelas entidades competentes na matéria que se classificam como "cama
antiescaras de decúbito" conforme o disposto na alínea 5) do Despacho n.º 26026/2006,
de 22 de dezembro - II Série n.º 245, a sua transmissão pode beneficiar do
enquadramento da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA e consequentemente da
taxa reduzida o imposto a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido
Código.
13. Não se encontrando reunidos aqueles pressupostos na sua transmissão deve ser
aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código.
14. No que respeita ao "Sistema elevador tipo tesoura", por falta de enquadramento em
qualquer verba das listas anexas ao Código do IVA a sua transmissão é passível de
imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido
Código.
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