Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28603

Data
2026-02-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cumprimento da condição - Pensão de natureza vitalícia

Texto integral (1832 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Cumprimento da condição - Pensão de natureza vitalícia Processo: 28603, com despacho de 2026-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português tem efetuado contribuições de montante significativo para um Fundo de Pensões, com vista a garantir os complementos de reforma dos seus trabalhadores, reformados e familiares. Este fundo financia um Plano de Pensões de Contribuição Definida (PCD). O PCD aplica-se a todos os trabalhadores que façam parte do quadro efetivo do Associado. Nos termos do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, os benefícios atribuídos, na parte referente à Conta empresa, serão pagos, pelo menos 2/3, sob a forma de prestações pecuniárias mensais, nos termos previstos na respetiva legislação em vigor e regime fiscal. Na data de acesso aos montantes acumulados, o Beneficiário poderá adquirir, com o saldo líquido da sua Conta Empresa, qualquer tipo de renda vitalícia disponível no mercado segurador, em estrito cumprimento com a respetiva legislação em vigor e regime fiscal aplicável; o Beneficiário poderá também optar por receber em capital parte do montante acumulado, até ao máximo de um terço do montante acumulado, ou da totalidade do saldo se a renda apurada for inferior a 1/10 do Salário Mínimo Nacional, em conformidade com a legislação fiscal e legal aplicáveis em função do veículo de financiamento, sendo que, de acordo com a mesma, pelo menos dois terços do montante acumulado terá de ser pago através da compra de um seguro de rendas, sob a forma de uma pensão mensal vitalícia, podendo o remanescente ser remido em capital. Alega-se no pedido que, sempre que se venham a verificar alterações entre os pressupostos utilizados para definir a renda a pagar ao beneficiário e a realidade, pode acontecer que a renda não venha a ser paga durante toda a vida do beneficiário, por se esgotar o capital afeto ao pagamento da renda antes dessa data. Pretende-se a confirmação sobre a inexistência de incumprimento da regra prevista no artigo 43.º, n.º 4, alínea d) do Código do IRC (CIRC), uma vez que, sendo uma das formas previstas, no Regime Jurídico dos Fundos de Pensões, para o recebimento dos benefícios, as prestações têm a natureza "vitalícia" mesmo que o seu pagamento possa terminar ainda em vida do beneficiário. O artigo 43.º do CIRC estabelece as seguintes condições para aceitação dos gastos com benefícios de reforma, desde que se verifiquem cumulativamente: «a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem; b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos Processo: 28603 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA nos nºs 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado gasto do período de tributação; d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo; e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis; f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridos por instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em território português; g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS». Por seu lado, estabelece a Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, mais concretamente no seu n.º 1 do artigo 18.º - Formas de pagamento dos benefícios, o seguinte: «1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais podem revestir natureza temporária». E, o n.º 2 da citada norma permite que, no momento do cálculo da primeira prestação mensal das pensões referidas, as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º A remição da pensão nos termos atrás referidos apenas pode ser efetuada caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões; b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário (c.f. n.º 3 do artigo 18.º). No caso especifico de planos de contribuição definida, como é o caso, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário (c.f. n.º 10 do artigo 18.º). Processo: 28603 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim sendo, a responsabilidade financeira do pagamento da pensão está limitada ao montante disponível na conta individual do beneficiário. No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4 (c.f. n.º 13 do artigo 18.º). Salienta-se, também, o disposto no artigo 8.º - "Montante a transferir" da Norma Regulamentar N.º 13/2023-R, de 19 de dezembro - Pagamento de Pensões através de um Fundo de Pensões com recurso ao valor da conta individual, nos termos da qual: «1 - No caso de planos de contribuição definida, o montante a transferir, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão, para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, ou caso o recebimento da pensão seja adiado nos termos n.º 12 do mesmo artigo, deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a transferência. 2 - Durante a fase de pagamento da pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, o montante a transferir para um ou mais fundos de pensões abertos de adesão individual, nos termos do n.º 11 do artigo 18.º do RJFP, deve considerar o valor da conta individual do beneficiário na data em que é realizada a transferência. 3 - Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo referido nos números anteriores deve ser considerada a soma dos valores das contas individuais existentes nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas que financiam o plano». Face ao exposto, conclui-se que a referida Lei n.º 27/2020, estabelece as regras para a constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras, visando harmonizar a legislação nacional com a diretiva europeia e que o artigo 18.º dessa Lei trata especificamente das regras aplicáveis quanto ao pagamento de benefícios, em relação à periodicidade e natureza vitalícia das pensões, podendo as pensões ser pagas com periodicidade mensal e natureza vitalícia, com a possibilidade de remição em capital até um certo limite (um terço do valor atual). O valor a ser pago não pode, porém, exceder o montante disponível na conta do beneficiário. Já o artigo 43.º do CIRC estabelece regras específicas sobre a dedutibilidade dos encargos com pensões para efeitos fiscais, determinando as condições e limites para que esses encargos possam ser deduzidos na determinação do lucro tributável. Ainda que, de acordo com o regime jurídico atrás referido, a garantia de pagamento vitalício esteja condicionada ao saldo disponível na conta individual, podendo não garantir o pagamento incondicional da prestação durante toda a vida do beneficiário, por a mesma se poder esgotar antes do falecimento do beneficiário, devido a insuficiência de saldo da conta individual, tal não significa que a pensão deixe de ter caráter vitalício. Aliás, não só o próprio regime jurídico considera que o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, como qualifica a pensão como tendo "natureza vitalícia", mesmo que limite o pagamento da pensão ao valor da conta individual do beneficiário. Não obstante a terminologia adotada pelo legislador fiscal e o legislador do regime jurídico serem diferentes, o espírito de ambos foi coincidente, não representando a limitação do pagamento da pensão ao valor da conta individual do beneficiário uma condição que poderá comprometer o carácter vitalício exigido pelo artigo 43.º do CIRC. Processo: 28603 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA De facto, o legislador fiscal, ao estabelecer como condição para a aceitação das contribuições para fundos de pensões que as mesmas sejam pagas, pelo menos dois terços, sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia, remeteu a mesma para os "termos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão", Logo, o facto de a garantia de pagamento vitalício estar condicionada ao saldo disponível na conta individual, podendo não garantir o pagamento da prestação durante toda a vida do beneficiário, não significa que a pensão deixe de ter caráter vitalício. Processo: 28603 4
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