Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28601
- Data
- 2025-09-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Anulação da operação: Resolução do contrato por incumprimento - Regularização.
Texto integral (1134 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações
Assunto: Anulação da operação: Resolução do contrato por incumprimento - Regularização
Processo: 28601, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, comercializa veículos.
2. Alega que, na maioria dos casos, vende os mesmos a prestações, tituladas por
cheques pré-datados e com reservada de propriedade até integral cumprimento, sendo
emitida a competente fatura.
3. Menciona que do contrato de venda a prestações resulta uma cláusula resolutiva nos
termos da qual, na falta de pagamento de duas ou mais prestações se considera o
mesmo resolvido, com perda do veículo a favor da vendedora/Requerente, sendo
intentado o respetivo processo judicial para restituição do veículo.
4. Tem dúvidas no que respeita à regularização do IVA a seu favor na medida que se
torna difícil a prova de que o cliente /adquirente tomou conhecimento da retificação
ocorrida.
5. Entende que a emissão de uma nota de devolução do veículo cujo valor seria o
remanescente ainda não liquidado, incluindo o valor do IVA, com suporte na sentença
judicial transitada em julgado pode servir de prova.
II - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de "Comércio a retalho de
outros veículos automóveis" (CAE 47812), e pelas atividades secundárias de "Comércio
a retalho de combustível para veículos a motor" (CAE 47300), "Reparação e
manutenção de veículos automóveis" (CAE 95310) e "Atividades de serviços de
intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e
doméstico, e veículos automóveis e motociclos " (CAE 95400), estando registada pela
prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto.
7. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, "As transmissões de bens
e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal" estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado.
8. E, nos termos da alínea b) no n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA, a entrega material
de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se
preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do
preço configura uma transmissão de bens.
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9. O incumprimento do contrato de compra e venda dá lugar à resolução do mesmo com
as inerentes alterações na operação.
10. E, estipula o n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA que, "quando o valor tributável de
uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo,
incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura", contendo os
elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura
a que respeita e a menção dos elementos alterados.
11. Relativamente à questão apresentada, o artigo 78.º do Código do IVA estabelece as
regras para as regularizações do imposto e, conforme estipulado no seu n.º 2, "Se,
depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou
reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou
redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos
ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do
correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se
verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução
do seu valor tributável".
12. Assim, verificando-se a anulação das operações ou outra das situações elencadas
na norma supracitada, a Requerente pode proceder à regularização do correspondente
imposto.
13. As regularizações consignadas no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA constituem
uma faculdade para o sujeito passivo, pressupondo que o imposto a regularizar a seu
favor (campo 40 da declaração periódica), é igual ao imposto que o adquirente tem de
regularizar a favor do Estado (campo 41 da declaração periódica).
14. Não obstante essa faculdade, sempre que opte por fazer uso da mesma, para o
efeito da regularização, tem, de ser dado cumprimento à condição prevista no n.º 5 do
mesmo artigo 78.º do Código do IVA, nos termos do qual "Quando o valor tributável de
uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a
regularização a favor do sujeito passivo só pode ser efectuada quando este tiver na sua
posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi
reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respectiva dedução.".
15. Visa-se impedir que o prestador/fornecedor regularize a seu favor imposto
inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este (adquirente) proceda à correção
do correspondente valor a favor do Estado ou sem que o prestador/fornecedor proceda
ao reembolso do imposto ao cliente/adquirente caso este não seja sujeito passivo do
imposto.
16. Sobre os documentos/meios de prova idóneos para efeitos deste mecanismo
previsto no n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA, foi emitido o Ofício-Circulado n.º
33129, de 1993-04-02, da Direção de Serviços do IVA, o qual elenca nas alíneas a) a c)
do ponto 4 exemplos a considerar, nomeadamente: "a) Qualquer um dos meios de
comunicação escrita - carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referência expressa
ao conhecimento da rectificação do IVA. b) Nota de devolução ou nota de recebimento
do cheque, com menção à regularização do IVA. c) Fotocópia da nota de crédito, após
assinatura e carimbo do adquirente, constituindo documento por ele enviado após
tomada de conhecimento da regularização do imposto a efectuar".
17. A enumeração mencionada é meramente exemplificativa, sendo admitidas como
idóneas outros meios de prova, competindo ao fornecedor, no caso, à Requerente,
demonstrar que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou do efetivo
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reembolso do imposto.
III - CONCLUSÃO
18. Na situação apresentada pelo Requerente no presente pedido - resolução do
contrato de compra e venda de veículo a prestações por incumprimento por parte do
adquirente -, o Requerente, na qualidade de sujeito passivo de imposto, pode optar por
regularizar o imposto inicialmente liquidado.
19. Sendo facultativa, caso opte por fazer uso da regularização prevista no n.º 2 do
artigo 78.º do Código do IVA, terá de ter na sua posse comprovativo de que os clientes
receberam comunicação evidenciando o montante de imposto retificado ou de que
foram reembolsados do respetivo imposto, prova sem a qual a regularização se torna
indevida por não se considerar cumprida a condição estabelecida no n.º 5 do citado
artigo 78.º.
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