Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28596
- Data
- 2025-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Gestão e valorização de resíduos
Texto integral (2776 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem
como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
Assunto: Gestão e valorização de resíduos
Processo: 28596, com despacho de 2025-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente é uma associação de municípios de fins específicos, pessoa coletiva
de direito púbico, estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 20__.01.01, tendo iniciado a atividade em 19__.10.31.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de
"Administração Pública - Atividades do Ambiente" - CAE 84123, sendo um sujeito
passivo que pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem direito à dedução, utilizando como método de apuramento
do imposto dedutível a afetação real de todos os bens e serviços.
2. A Requerente tem como principais áreas de atividade o ambiente e gestão de
resíduos; saneamento básico (limpeza de fossas particulares e desobstrução de
coletores de esgoto); turismo, cultura e património; e metrologia (verificação de
balanças e pesos).
3. Atualmente, a Requerente é constituída pelos municípios de
______________________________________.
4. Em concreto, na área do ambiente, em particular na gestão dos resíduos urbanos, a
Requerente é responsável pela gestão dos resíduos urbanos nos municípios
constituintes.
5. Não obstante, salienta a Requerente que os municípios não lhe atribuíram
competências exclusivas ao exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, não
houve qualquer delegação de competências dos municípios para a Requerente.
6. Para efeitos de gestão de resíduos, o sistema da Requerente integra as seguintes
infraestruturas e equipamentos: o aterro sanitário intermunicipal, uma central de
triagem, um parque de resíduos recicláveis, e uma central de valorização orgânica, sitos
em ____________________________________________________; estações de
transferência, em ______________________; viaturas de recolha e transporte de
resíduos e ecopontos municipais para deposição seletiva de resíduos urbanos.
7. As operações da Requerente não são totalmente padronizadas para os ___
municípios que constituem a associação, verificando-se ligeiras diferenças nas
atividades realizadas em cada um deles.
8. No caso dos serviços relacionados com a gestão de resíduos realizados nos
municípios de ___________, a recolha de resíduos urbanos - recolha indiferenciada e
recolha seletiva - é realizada pelos municípios. Posteriormente, os resíduos com origem
na via pública são enviados diretamente pelos municípios (sem qualquer passagem pelo
Ecocentro Municipal) para as instalações da Requerente, onde esta dispõe das
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seguintes infraestruturas: aterro sanitário, estação de triagem, estação de transferência,
central de valorização orgânica e parque de resíduos recicláveis.
9. Os restantes resíduos com origem nos ecocentros municipais (que são entregues
diretamente por particulares e outras entidades), a transferência dos mesmos é
assumida pela Requerente, que posteriormente procede à respetiva faturação aos
municípios.
10. Em suma, relativamente aos municípios de _____________, a Requerente assume
a responsabilidade pelo tratamento, valorização e eliminação dos resíduos com origem
na via pública, e assume, ainda, a responsabilidade pela transferência, tratamento,
valorização e eliminação dos resíduos com origem nos ecocentros municipais.
11. No que concerne aos municípios _______________, a recolha de resíduos urbanos
é também realizada pelos municípios. Contudo, após a recolha, estes resíduos são
depositados no ecocentro e estações de transferência, cuja gestão é municipal.
Posteriormente, os resíduos são encaminhados, também pelos municípios, para as
instalações da Requerente onde ocorre o tratamento e valorização dos mesmos.
12. Face ao exposto, sucede que no caso dos municípios de
________________________, as operações de recolha e transporte dos resíduos com
origem na via pública até às infraestruturas da Requerente são assumidas integralmente
pelos municípios, à exceção dos resíduos com origem nos ecocentros municipais, onde
a transferência é feita pela Requerente nos municípios_________________.
13. Sendo que a Requerente intervém apenas nas operações em "alta", isto é, nas
operações de triagem, de transformação, de valorização e de eliminação dos resíduos,
bem como nas operações de transferência de resíduos urbanos com origem nos
ecopontos municipais, sendo as restantes operações de gestão da responsabilidade
dos municípios (i.e., recolha de resíduos indiferenciados e recolha seletiva).
14. Por fim, no que respeita ao município ________________, a Requerente, além das
operações realizadas em "alta" supra identificadas nos municípios de ______________,
também atua numa fase a montante, prestando o serviço de recolha de resíduos
recicláveis depositados nos ecopontos de via pública existentes no município, sendo
que é o próprio município o responsável pela recolha das restantes frações dos
resíduos urbanos.
15. Cabe ao município de ____________ a gestão do ecocentro municipal, local de
acumulação de resíduos urbanos para posterior transferência para as instalações da
Requerente, sendo esta operação de transferência da responsabilidade da Requerente.
16. No que diz respeito aos resíduos recicláveis recolhidos pela Requerente no
município de ___________, é esta que realiza o transporte para as instalações.
17. Assim, adicionalmente às operações que realiza nos restantes municípios, no
município de _____________, a Requerente para além das operações relacionadas
com a gestão dos resíduos, assume a responsabilidade pela recolha e transporte dos
resíduos recicláveis com origem nos ecopontos municipais, e pelo serviço de
transferência dos resíduos recicláveis com origem no ecocentro municipal, serviços
estes que são faturados ao município.
18. Refere, ainda, que nas suas instalações, em concreto, no aterro sanitário, estação
de triagem, estação de transferência, central de valorização orgânica e parque de
resíduos recicláveis, os resíduos urbanos são eliminados/tratados e, posteriormente,
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estes serviços são faturados aos respetivos municípios, com base no peso (tonelada)
dos resíduos urbanos entregues nas instalações.
19. Com efeito, a Requerente fatura aos municípios pelos serviços prestados, enquanto
que os municípios faturam aos munícipes através das taxas previamente aprovadas nas
respetivas Assembleias Municipais. Em nenhum momento a Requerente fatura
diretamente aos munícipes pelos serviços prestados, nem os municípios redebitam a
estes quaisquer montantes relacionados com os serviços prestados pela Requerente.
20. Adicionalmente, a Requerente valoriza os resíduos recicláveis rececionados, para
posteriormente preceder à respetiva venda (e emissão de fatura) a entidades com
alvará de autorização para aquisição dos bens em apreço.
21. Ora, considera a Requerente que nos serviços de recolha que realiza, por não o
fazer ao abrigo de uma delegação de competências dos poderes de autoridade dos
municípios, os mesmos estão fora do âmbito do serviço público e, consequentemente,
não se afigura a aplicação do regime de não sujeição a IVA estabelecido no n.º 2 do
artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), além do que conduziria a distorções de
concorrência significativas.
22. Como tal, considera a Requerente que os serviços prestados pela Requerente se
encontram sujeitos à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa
ao CIVA.
23. Nestes termos, vem a Requerente solicitar a confirmação por parte da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) do enquadramento por si proposto, isto é, de que
relativamente às operações por si realizadas aos municípios, entenda-se, recolha de
resíduos biodegradáveis, recolha de resíduos urbanos, recolha de monstros/monos,
serviço de transferência/transporte de resíduos e taxa de gestão de resíduos, é
aplicável a taxa reduzida de IVA, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao
CIVA.
Enquadramento em sede de IVA:
24. As associações de municípios de fins específicos são pessoas coletivas de direito
público criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios
que as integram, na defesa de interesses coletivos de natureza sectorial, regional ou
local, cuja constituição compete às câmaras municipais dos municípios interessados,
assim como a elaboração dos respetivos estatutos.
25. Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:
a) A denominação, a sede e a composição;
b) Os fins da associação;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a
prossecução das suas atribuições;
d) As competências dos seus órgãos;
e) A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;
f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua
por tempo indeterminado.
26. A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais)
estipula que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e do
saneamento básico (vd. alínea k) do nº 2 do artigo 23.º).
27. Por sua vez, a gestão de resíduos encontra-se regulada pela Lei n.º 102-D/2020, de
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10 de dezembro, que aprovou o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR). Este
diploma legal define como "Gestão de resíduos" a recolha, o transporte, a triagem, a
valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a
manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na
qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos.
28. O artigo 9.º do RGGR estabelece critérios para determinação de responsabilidade
pela gestão de resíduos sendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do DL 102-D/2020,
de 10.12, "(...) constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou
multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua
redação atual, designadamente os:
a) Produzidos nas habitações;
b) Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e
que, cumulativamente: i) Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho,
serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de
cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;
ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos
urbanos por dia; e iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de
resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos
provenientes das habitações;
c) Resultantes da manutenção de parques e jardins públicos ou de serviços de limpeza
de mercados e ruas, nomeadamente, o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos
provenientes da varredura das ruas, que não constituam areia, pedra, lama ou pó".
29. Ora, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que
regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas,
"É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às
seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação,
tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição
de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e
tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e
municipais (...)".
30. Resulta desta norma que as atividades nela elencadas constituem reserva dos
organismos públicos, nomeadamente dos municípios, apenas podendo ser exercidas
por entidades privadas mediante contrato de concessão, ficando por esta norma
também salvaguardado que o exercício destas atividades não origina distorções de
concorrência.
31. Por sua vez, no que toca ao enquadramento do serviço público de remoção de lixos,
temos que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA que "O Estado e demais pessoas
colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando
realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas
recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição
não origine distorções de concorrência".
32. Assim, o serviço público de remoção de lixos efetuado pelos municípios e
freguesias, bem como pelas associações de municípios ou de freguesias, pelas áreas
metropolitanas ou por comunidades intermunicipais, ou, ainda, pelo Estado, encontra-se
excluído do campo de imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
33. Mais se acrescente que, as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das
vias públicas, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins, seguem de
perto o tratamento dado ao serviço público de remoção de lixos.
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34. Assim, quando a limpeza das vias públicas é assegurada pelas autarquias, suas
associações ou empresas locais, encontra-se, igualmente, fora do campo do imposto
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
35. No entanto, sendo assegurada por outras entidades (no âmbito de um contrato de
concessão), a limpeza das vias públicas é sujeita a imposto à taxa reduzida do imposto
(6%), por enquadramento na verba 2.22 da respetiva Lista I.
36. Ainda para efeitos de enquadramento do que constitui serviço público de gestão de
resíduos urbanos, destaque-se o seguinte excerto do ofício-circulado n.º 25031/2024,
de 3 de maio, da DSIVA:
"(i) Tarifa fixa de saneamento de resíduos sólidos - alocada à recolha de lixo
25. A tarifa fixa de saneamento de resíduos sólidos destina-se a cobrir os custos de
conservação e manutenção do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos,
correspondendo a uma taxa usualmente cobrada a cada 30 dias.
26. Esta tarifa encontra-se ligada à vertente de serviço público de remoção de lixos, que
engloba as prestações de serviços de recolha/deposição de resíduos sólidos realizadas
no âmbito de poderes de autoridade por organismos públicos, sendo excluída do campo
de incidência do imposto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA quando
efetuadas por estes - autarquias locais, suas associações e empresas locais.
27. Quando no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, a tarifa seja
cobrada por entidades privadas é sujeita à taxa reduzida do imposto (6%), a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba
2.22 da respetiva Lista I.
(ii) Taxa variável de resíduos sólidos - destinada à gestão, valorização e eliminação de
resíduos
28. A Taxa variável de resíduos sólidos encontra-se diretamente ligada à tarifa fixa de
saneamento de resíduos sólidos, variando em função do grau de utilização do
consumidor, por principio em paralelo com o consumo de água. Corresponde à
medição/quantificação dos resíduos sólidos recolhidos, calculada em função do volume
de água faturada.
29. Esta tarifa é considerada fora do campo do imposto quando cobrada por autarquias,
suas associações ou empresas locais e sujeita a imposto à taxa reduzida do imposto
(6%), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por
enquadramento na verba 2.22 da respetiva Lista I, quando cobrada por entidades
privadas (no âmbito de contrato de concessão).
(iii) Taxa de gestão de resíduos urbanos (TGR)
30. Esta taxa é, por principio, um valor determinado com base na quantidade de água
faturada, pressupondo o apuramento do grau de utilização do utente, com o objetivo de
suportar os custos ambientais associados à gestão de resíduos, variando o seu valor
em função do tipo de gestão e destino final dado aos resíduos, determinada por
tonelada de resíduos, agravada ou desagravada consoante aquele destino.
31. Exemplificando, uma autarquia local que apenas deposite os resíduos em aterro terá
a TGR agravada. Ao invés, as que consigam efetuar a valorização
(aproveitamento/reciclagem) dos resíduos terão o montante da taxa ser
proporcionalmente desagravado.
32. Considerando que a taxa está diretamente ligada à recolha/deposição de resíduos
sólidos (no âmbito do serviço público de remoção de lixos) e que o respetivo montante
corresponde ao grau de eficiência/ineficiência no aproveitamento, reciclagem ou
valorização dos resíduos, encontra-se fora do campo do imposto quando cobrada por
autarquias, suas associações ou empresas locais e sujeita a imposto à taxa reduzida do
imposto (6%), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por
enquadramento na verba 2.22 da respetiva Lista I, quando cobrada por entidades
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privadas (no âmbito de contrato de concessão)".
37. O facto de, a Requerente, não faturar diretamente aos munícipes os serviços
prestados não interfere com o facto de, estando o serviço em causa abrangido pela
reserva do serviço público (nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de
julho), e consubstanciando, a Requerente, uma pessoa coletiva de direito público, os
referidos serviços beneficiam do regime de não sujeição dos entes públicos previsto no
n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
38. Deste modo, face ao enquadramento exposto supra, conclui-se que a Requerente,
relativamente aos serviços que consistam, designadamente, na recolha de resíduos
urbanos, recolha de monstros/monos, recolha em ecopontos, subsumíveis no âmbito do
n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, beneficia do
regime de não sujeição dos entes públicos previsto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, não
devendo proceder à liquidação de imposto.
39. Por outro lado, a recolha fora do âmbito do serviço público de remoção de resíduos
referido no ponto anterior, bem como o armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos, realizada pela Requerente, tem enquadramento na verba 2.22,
da Lista I, anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida do imposto prevista na alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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