Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28585

Data
2026-06-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Rendimentos do trabalho pagos pela ONU-Isenção artigo 37.º do EBF

Texto integral (824 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais Assunto: RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS PELA ONU - ISENÇÃO ARTIGO 37.º DO EBF Processo: 28585, com despacho de 2026-06-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à qualificação dos rendimentos obtidos na qualidade de funcionária da ONU, se são isentos ou não sujeitos a tributação em IRS, bem como se existe obrigação declarativa e eventual sujeição a englobamento. Para o efeito, esclarece o seguinte: - Na qualidade de funcionária das Nações Unidas (ONU), encontra-se atualmente em missão de manutenção da paz na República Democrática do Congo, auferindo rendimentos abrangidos pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a qual, nos termos da alínea b) da seção 18 do artigo V, prevê expressamente a isenção de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela ONU aos funcionários. - Porém, esta situação suscita as seguintes dúvidas: i) Isenção ou não sujeição a tributação em IRS e obrigatoriedade de declaração: Considera que a não sujeição decorre de um tratado internacional, que proíbe expressamente a tributação, bem como da inexistência de norma legal na Lei Geral Tributária ou no Código do IRS, uma vez que o rendimento não é pago por entidade nacional, nem é de fonte portuguesa; ii) Método de declaração Das várias diligências efetuadas apurou o seguinte: a) Por se tratar de rendimento auferido no estrangeiro, pode ser incluído no Anexo J da Declaração Modelo 3, assinalando-se a isenção ao abrigo de convenção internacional. No entanto, este anexo não contempla a possibilidade de isenção, aplicando-se unicamente a rendimentos tributáveis, o que conduz a uma indevida liquidação; b) Por se tratar de rendimentos de trabalho dependente, pode ser incluído no Anexo A da Declaração Modelo 3, assinalando-se a isenção ao abrigo de convenção internacional. Todavia, não existe código específico aplicável a esta situação podendo também dar lugar a indevida liquidação; c) O rendimento ser inscrito na Declaração Modelo 3 no Anexo H, quadro 4, sob o código 402 - alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do EBF. Contudo, desconhece se este código abrange os vários tipos de funcionários de organizações internacionais ou aplica- se somente a contratos não abrangidos pela Convenção, como prestadores de serviços/consultores. d) O rendimento não ser declarado, com base na interpretação de que os rendimentos não se encontram sujeitos a IRS. INFORMAÇÃO 1. No que concerne à situação em concreto exposta pela requerente, verificamos que dos documentos apresentados se confirma a situação de funcionária da ONU no período que decorreu entre 02/2024 e 02/2025 (Letter of Appointment). Processo: 28585 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 2. E considerando que a requerente é residente em território português, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território. 3. O Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho. Nessa medida, apenas beneficiam de isenção se esta decorrer expressamente da norma de direito internacional regularmente retificada ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado português. 4. Em conformidade com a al. b), seção 18, artigo V da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 38/98, de 14 de maio, os funcionários da ONU estão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela ONU, sendo que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas é um, instrumentos de direito internacional aplicável, que vinculam o Estado Português. 5. Neste contexto, a isenção prevista no artigo 37.º do EBF é passível de aplicação aos funcionários da ONU, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade no período para o qual dispõe de contrato de trabalho com a ONU e, nos termos do direito internacional aplicável. 6. Deste modo, de acordo com os documentos apresentados, a situação exposta é subsumível nas disposições supra enunciadas, o que permite que os rendimentos pagos por esta organização se encontrem isentos de tributação em sede de IRS, ao abrigo do artigo 37.º do EBF, mas sujeitos a englobamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS. 7. Consequentemente, deve o rendimento ser inscrito sob o código 402 - "Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais - (alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF) do quadro 4 do anexo H da declaração modelo 3 de IRS. Processo: 28585 2
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