Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28585
- Data
- 2026-06-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Rendimentos do trabalho pagos pela ONU-Isenção artigo 37.º do EBF
Texto integral (824 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Assunto: RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS PELA ONU - ISENÇÃO ARTIGO 37.º DO
EBF
Processo: 28585, com despacho de 2026-06-24, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto à
qualificação dos rendimentos obtidos na qualidade de funcionária da ONU, se são
isentos ou não sujeitos a tributação em IRS, bem como se existe obrigação declarativa
e eventual sujeição a englobamento.
Para o efeito, esclarece o seguinte:
- Na qualidade de funcionária das Nações Unidas (ONU), encontra-se atualmente em
missão de manutenção da paz na República Democrática do Congo, auferindo
rendimentos abrangidos pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas, a qual, nos termos da alínea b) da seção 18 do artigo V, prevê expressamente a
isenção de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela ONU aos
funcionários.
- Porém, esta situação suscita as seguintes dúvidas:
i) Isenção ou não sujeição a tributação em IRS e obrigatoriedade de declaração:
Considera que a não sujeição decorre de um tratado internacional, que proíbe
expressamente a tributação, bem como da inexistência de norma legal na Lei Geral
Tributária ou no Código do IRS, uma vez que o rendimento não é pago por entidade
nacional, nem é de fonte portuguesa;
ii) Método de declaração
Das várias diligências efetuadas apurou o seguinte:
a) Por se tratar de rendimento auferido no estrangeiro, pode ser incluído no Anexo J da
Declaração Modelo 3, assinalando-se a isenção ao abrigo de convenção internacional.
No entanto, este anexo não contempla a possibilidade de isenção, aplicando-se
unicamente a rendimentos tributáveis, o que conduz a uma indevida liquidação;
b) Por se tratar de rendimentos de trabalho dependente, pode ser incluído no Anexo A
da Declaração Modelo 3, assinalando-se a isenção ao abrigo de convenção
internacional. Todavia, não existe código específico aplicável a esta situação podendo
também dar lugar a indevida liquidação;
c) O rendimento ser inscrito na Declaração Modelo 3 no Anexo H, quadro 4, sob o
código 402 - alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º do EBF. Contudo, desconhece se este
código abrange os vários tipos de funcionários de organizações internacionais ou aplica-
se somente a contratos não abrangidos pela Convenção, como prestadores de
serviços/consultores.
d) O rendimento não ser declarado, com base na interpretação de que os rendimentos
não se encontram sujeitos a IRS.
INFORMAÇÃO
1. No que concerne à situação em concreto exposta pela requerente, verificamos que
dos documentos apresentados se confirma a situação de funcionária da ONU no
período que decorreu entre 02/2024 e 02/2025 (Letter of Appointment).
Processo: 28585
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2. E considerando que a requerente é residente em território português, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS), o IRS incide sobre a totalidade
dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
3. O Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica
isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das
organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa
qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é
aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se
apenas aos rendimentos do trabalho. Nessa medida, apenas beneficiam de isenção se
esta decorrer expressamente da norma de direito internacional regularmente retificada
ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado português.
4. Em conformidade com a al. b), seção 18, artigo V da Convenção sobre os Privilégios
e Imunidades das Nações Unidas, aprovada por Resolução da Assembleia da
República n.º 38/98, de 14 de maio, os funcionários da ONU estão isentos de qualquer
imposto sobre os salários e emolumentos pagos pela ONU, sendo que a Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas é um, instrumentos de direito
internacional aplicável, que vinculam o Estado Português.
5. Neste contexto, a isenção prevista no artigo 37.º do EBF é passível de aplicação aos
funcionários da ONU, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade no período
para o qual dispõe de contrato de trabalho com a ONU e, nos termos do direito
internacional aplicável.
6. Deste modo, de acordo com os documentos apresentados, a situação exposta é
subsumível nas disposições supra enunciadas, o que permite que os rendimentos
pagos por esta organização se encontrem isentos de tributação em sede de IRS, ao
abrigo do artigo 37.º do EBF, mas sujeitos a englobamento, nos termos do n.º 4 do
artigo 22.º do Código do IRS.
7. Consequentemente, deve o rendimento ser inscrito sob o código 402 -
"Remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais -
(alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF) do quadro 4 do anexo H da declaração
modelo 3 de IRS.
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