Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28579
- Data
- 2025-12-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de entrada de ativos - neutralidade fiscal e transmissibilidade de benefícios fiscais(SIFIDE)
Texto integral (2461 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.75º-A - Transmissão dos benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de
financiamento
Assunto: OPERAÇÃO DE ENTRADA DE ATIVOS - NEUTRALIDADE FISCAL E
TRANSMISSIBILIDADE DE BENEFÍCIOS FISCAIS (SIFIDE)
Processo: 28579, com despacho de 2025-11-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No presente pedido está em causa uma operação de entrada de ativos, no âmbito da
qual a sociedade X irá transferir, sem que seja dissolvida, a globalidade dos elementos
patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade de consultoria em
engenharia e gestão de resíduos (que constitui o seu core business), para uma
sociedade a constituir designada Y.
A sociedade X terá como contrapartida partes do capital social da sociedade Y,
passando a concentrar a atividade de gestão das participações sociais das sociedades
do Grupo X, ao qual pertence, prevendo-se a sua posterior transformação numa SGPS.
No âmbito da atividade de gestão de participações sociais, a sociedade X realiza
serviços de apoio à gestão das suas participadas - as sociedades A, B e C -,
particularmente à sociedade A. Para além disso, detém, além das participações sociais
nas referidas sociedades, um direito de crédito sobre a sociedade B, um investimento
realizado num fundo de investimento mobiliário aberto de obrigações e um investimento
financeiro realizado num fundo de capital de risco fechado, o fundo K.
A sociedade X pondera incluir no património a destacar as unidades de participação
(UP) do fundo K, adquiridas em 2023, relativamente às quais usufruiu do benefício fiscal
relativo ao sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial
II (SIFIDE II), benefício esse que não foi ainda integralmente utilizado (deduzido).
Assim, pretende-se saber se:
à referida operação de entrada de ativos poderá ser aplicável o regime de neutralidade
fiscal previsto nos art.ºs 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC);
os resultados do ramo de atividade destacado poderão ser imputados, no período de
tributação no qual se prevê a realização da operação em causa, à sociedade Y, ao
abrigo dos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º do CIRC;
o montante do benefício ainda não deduzido poderá ser transmissível à entidade
beneficiária do património destacado e qual a base legal para essa transmissão;
caso se decida pela manutenção das UP do fundo K na sociedade X, tal terá alguma
consequência fiscal quanto à aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal à operação
de entrada de ativos e quanto ao direito ao benefício fiscal relativo ao SIFIDE II.
Do regime de neutralidade fiscal
O art.º 73.º do CIRC elenca as várias operações e respetivas modalidades
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contempladas no regime de neutralidade fiscal, destacando-se, no que ao presente
caso interessa, a prevista no n.º 3, no qual, para efeitos deste regime, se considera
como sendo uma entrada de ativos "a operação pela qual uma sociedade (sociedade
contribuidora) transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da
sua atividade para outra sociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida
partes do capital social da sociedade beneficiária".
De acordo com o n.º 7 do mesmo artigo, este regime especial de neutralidade fiscal é
aplicável às operações de entrada de ativos em que intervenham: sociedades com sede
ou direção efetiva em território português sujeitas e não isentas de IRC; e à sociedade
ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas as
sociedades se encontrem nas condições estabelecidas no art.º 3.º da Diretiva n.º
2009/133/CE, do Conselho, de 19/10.
A operação de entrada de ativos não tem correspondência com nenhuma figura
especialmente regulada no Código das Sociedades Comerciais (CSC), sendo que,
tipicamente, esta operação traduz-se numa operação de entrada de capital em espécie,
realizada no âmbito da constituição de uma nova sociedade (situação do caso
concreto), ou no aumento de capital de uma já existente, seguindo-se, em ambos os
casos, os formalismos previstos no art.º 28.º do CSC.
Em termos conceptuais, a entrada de ativos corresponde à operação através da qual
uma sociedade opta por manter o exercício de uma atividade, não diretamente, mas
através de outra sociedade por si participada. A sociedade contribuidora nunca perde
valor, pois apesar de amputada do património transmitido este é trocado por partes
sociais da sociedade beneficiária. Esta é, aliás, a grande diferença face às operações
de fusão e cisão-dissolução, na medida em que não envolve a extinção da sociedade
contribuidora.
O regime de neutralidade fiscal exige, ainda, a observância, por parte das sociedades
envolvidas (contribuidora e beneficiária), do conjunto de requisitos que constam do art.º
74.º do CIRC.
A opção pela aplicação do regime de neutralidade fiscal deve ser comunicada à AT na
declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), a que se refere o art.º 121.º
do CIRC, relativa ao período em que é realizada a operação, pela sociedade
beneficiária, para além de ambas as sociedades, contribuidora e beneficiária, terem que
integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o art.º 130.º do CIRC, os
elementos referidos nos n.ºs 2 e 4, respetivamente, do art.º 78.º do mesmo diploma.
No caso concreto, verifica-se que ambas as sociedades (contribuidora e beneficiária)
são residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC, tendo ainda sido
informado que serão observados por parte destas os requisitos que constam do art.º
74.º do CIRC.
Para efeitos de aplicação do regime de neutralidade fiscal, a operação em causa tem
ainda de se enquadrar no conceito de operação de entrada de ativos previsto no n.º 3
do art.º 73.º do CIRC.
No âmbito das operações de entrada de ativos, tal como definidas naquela norma, a
sociedade contribuidora transfere para a sociedade beneficiária o conjunto ou um ou
mais ramos da sua atividade.
Do conceito de ramo de atividade
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De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 73.º do CIRC, considera-se ramo de
atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional,
uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus
próprios meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a sua organização ou
funcionamento.
Trata-se de um conceito próprio e autónomo de ramo de atividade, pelo que não haverá
que recorrer ao conceito de ramo de atividade existente no direito societário para a sua
interpretação.
No essencial, a noção de ramo de atividade radica na possibilidade de um conjunto de
elementos, materiais e humanos, poder funcionar pelos seus próprios meios, com total
autonomia face a outros ramos de atividade da empresa, sendo que essa autonomia
não pode surgir como consequência da própria operação, uma vez que a exploração
daquela unidade económica autónoma tem de continuar a ser feita como o vinha sendo
na sociedade contribuidora, sem qualquer ajuste de recursos, de tal forma que os
efeitos da transferência não se devem sentir no decurso normal da atividade.
Tendo em conta a definição legal de ramo de atividade, tem sido entendido pela AT que
deve existir um propósito organizacional na transmissão para outro ente jurídico de uma
pluralidade de elementos, sendo de rejeitar as situações em que a operação se
materialize na mera transferência de elementos sem qualquer coerência organizacional
entre si.
Nas operações de entrada de ativos, a possibilidade de os elementos patrimoniais a
transferir poderem corresponder a um ramo de atividade deve ser aferida quer na
perspetiva da sociedade beneficiária quer na perspetiva da sociedade contribuidora, tal
como se retira do n.º 3 do art.º 73.º do CIRC.
A referida autonomia deve ser apreciada, num primeiro momento, de um ponto de vista
funcional, o que é dado pela capacidade de os ativos transmitidos serem capazes de
funcionar como uma "empresa independente", sem necessidade do recurso a
investimentos adicionais e, somente, em segundo lugar, em função da autonomia e
independência financeira da sociedade beneficiária, o que visa apurar se essa "empresa
independente" é capaz de sobreviver financeiramente pelos seus próprios meios.
De facto, tão importante como demonstrar que os ativos e passivos transmitidos
constituíam, na sociedade contribuidora, uma unidade económica autónoma capaz de
funcionar pelos seus próprios meios, tem de ser demonstrado que essa atividade
continuará a ser exercida da mesma forma, e com os mesmos recursos, na sociedade
beneficiária, por forma a assegurar que não existe qualquer alteração para além do ente
jurídico através do qual é feita a exploração comercial.
No caso concreto, a atividade de consultoria em engenharia e gestão de resíduos (core
business da sociedade X), para além de uma carteira de clientes e de fornecedores
próprios, tem um conjunto de elementos associados, pessoais e patrimoniais, dotados
de uma estrutura e organização capaz de funcionar de forma autónoma.
Refere-se que, após a operação de entrada de ativos, a sociedade beneficiária
(sociedade Y) continuará a desenvolver a atividade que antes era exercida pela
sociedade contribuidora (sociedade X), sem qualquer alteração.
Ora, recebendo a sociedade beneficiária a totalidade dos elementos patrimoniais que
correspondem ao ramo de atividade de consultoria em engenharia e gestão de
resíduos, e face ao informado, poderá aceitar-se que existe uma autonomia funcional e
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financeira do referido ramo de atividade e, por conseguinte, que o património transmitido
configura um ramo de atividade à luz do disposto no n.º 4 do art.º 73.º do CIRC.
Da norma específica anti abuso
Para que a operação se subordine ao regime de neutralidade fiscal, é ainda imperativo
que a mesma seja efetuada por razões económicas válidas e que, portanto, não tenha
lugar a aplicação da cláusula anti abuso prevista no n.º 10 do art.º 73.º do CIRC, a qual
estabelece que tal regime "não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que
as operações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objetivo ou como um dos
principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado,
nomeadamente, (...) quando as operações não tenham sido realizadas por razões
económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das atividades das
sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às
correspondentes liquidações adicionais de imposto.".
O conceito de "razões económicas válidas", enquanto conceito indeterminado, deve ser
interpretado de forma casuística, sempre à luz de todo o contexto jurídico-económico
em que a operação se desenvolveu, sendo muito importante realizar uma análise global
da operação que permita ponderar se os motivos para a sua realização sobrelevam ou
não as vantagens fiscais que porventura dela decorram.
No caso concreto, subjacente à operação em causa está a restruturação e
reorganização societária do projeto empresarial "X".
Com efeito, é referido que o desenvolvimento na mesma estrutura societária (a
sociedade X) de atividades económicas tão distintas tem conduzido a um incremento da
complexidade da gestão, o que resulta em diferentes graus de ineficiência e entropia
operacional.
Assim, para uma maior eficiência e otimização na gestão dos vários negócios, pretende-
se separar a atividade core (atividade de consultoria em engenharia e gestão de
resíduos), concentrando essa atividade operacional numa só sociedade, da atividade de
gestão de participações sociais, a qual será realizada por uma sociedade de topo,
assumindo a forma jurídica de SGPS, e que deterá as participações sociais nas
diferentes sociedades operacionais do Grupo X (autónomas na sua infraestrutura
humana, funcional e financeira e também na capacidade de geração de valor e
mensuração dos respetivos riscos de negócio).
Por tudo o que antecede, e não obstante ser de verificação à posteriori por parte dos
serviços de inspeção se a operação foi ou não realizada por razões económicas válidas,
os elementos/informações apresentadas indiciam que a operação em causa será
realizada por razões económicas válidas.
Face ao exposto, a operação reúne, em princípio, os pressupostos para se enquadrar
no regime especial de neutralidade fiscal a que se referem os art.ºs 73.º e seguintes do
CIRC.
Imputação dos resultados do ramo de atividade destacado no período da operação
O disposto nos n.ºs 11 e 12 do art.º 8.º do CIRC, tal como expressamente resulta
dessas normas, é aplicável apenas às operações de fusão e cisão, em que existe um
projeto da operação e o registo comercial do mesmo, pelo que, no âmbito da operação
de entrada de ativos em causa, os resultados do ramo de atividade destacado não
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podem, ao abrigo daquelas normas, ser imputados, no período de tributação previsto
para a realização da operação, na sua totalidade, à esfera jurídica da Y.
Os resultados do ramo de atividade destacado devem ser imputados à sociedade Y
apenas a partir da data da produção de efeitos jurídicos da operação, a qual
corresponderá à data do registo do aumento de capital da Y na sequência da entrada de
ativos.
Transmissibilidade do benefício fiscal relativo ao SIFIDE II
Quanto às UP do fundo K, relativamente às quais a sociedade X usufruiu do benefício
fiscal relativo ao SIFIDE II (benefício esse que não foi ainda integralmente utilizado), são
colocas duas hipóteses:
incluir as referidas UP no património destacado (ramo de atividade de consultoria em
engenharia e gestão de resíduos); ou
manter as referidas UP na esfera jurídica da X.
É referido que a justificação para a inclusão das aludidas UP na globalidade dos
elementos patrimoniais e recursos humanos afetos ao ramo de atividade de consultoria
em engenharia e gestão de resíduos se encontra relacionada com o facto de o referido
investimento financeiro possuir como génese os meios financeiros gerados pela
atividade operacional da atual sociedade X, tendo em vista a possibilidade de reduzir a
coleta de IRC resultante desta atividade com o benefício fiscal proporcionado por tal
investimento.
Refere-se, ainda, que, sendo transferida aquela unidade económica para a esfera da Y,
fará sentido manter, numa perspetiva económico-financeira, a dedutibilidade fiscal na
entidade que está a gerar os rendimentos operacionais que permitiram o referido
investimento.
Ora, ainda que se possa afirmar que os meios financeiros utilizados na aquisição das
UP foram maioritariamente gerados pela atividade operacional da sociedade X, na
medida em que essa é a atividade core da empresa e que gera maior rentabilidade, face
à fungibilidade do dinheiro, não é possível afirmar que o investimento em causa tenha
sido realizado apenas através dos meios financeiros libertos por essa atividade.
Não obstante, as UP em causa constituem um investimento efetuado no âmbito da sua
atividade de gestão de participações sociais, o qual "está inserido numa estratégia de
investimento de capital em várias atividades económicas, neste caso de apoio ao
investimento em sectores de I&D.".
Assim, as referidas UP devem permanecer na esfera jurídica da sociedade X, afetas à
atividade de gestão de participações sociais, sendo que, deste modo, não existe
qualquer transmissão de benefícios fiscais, uma vez que a utilização do benefício em
causa continuará a ocorrer na esfera da sociedade X, obviamente, desde que sejam
cumpridas as condições previstas no n.º 7 do art.º 38.º do Código Fiscal do Investimento
(CFI).
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