Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28578
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de terreno rústico localizado em espaço urbano pelo PDM - inaplicabilidade da exclusão de tributação prevista na Lei nº 56/2023
Texto integral (1709 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de terreno rústico localizado em espaço urbano pelo PDM - inaplicabilidade
da exclusão de tributação prevista na Lei nº 56/2023
Processo: 28578, com despacho de 2025-07-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa sobre a seguinte situação:
- A requerente procedeu à inscrição matricial, em abril/2002, de prédio rústico, sito em
V....
- Através de requerimento datado de abril/2006 foi requerido ao Presidente da Câmara
Municipal de A..., informação prévia para obras de construção.
- Ainda em abril/2006 foi deferido o pedido para a construção de moradia bifamiliar,
sendo referido, já na altura, que o terreno se situava em espaço urbano. Ou seja,
segundo o Plano Diretor Municipal (PDM) do município, a parcela encontrava-se em
solo classificado como solo/área urbanizável, apto para construção.
- Mais recentemente, em maio/2024, por requerimento subscrito por advogada, em
representação dos compradores do aludido prédio, foi solicitada informação ao
Departamento de Gestão Urbanística sobre a constituição do regime da
compropriedade, para efeitos de escritura de compra e venda do referido artigo,
encontrando-se o prédio inserido na categoria de solo urbano/espaços habitacionais.
- Importa esclarecer que, o dito artigo, estava anteriormente registado a favor da
requerente, com o valor patrimonial de 1x,xx euros.
- No dia ../06/2024, a requerente, casada no regime da comunhão de adquiridos ,
vendeu o referido artigo pelo valor de 48.xxx,00.
- O valor indicado de 48.xxx,00 na venda do prédio, corresponde efetivamente ao valor
de um terreno para construção, pois caso fosse considerado como rústico, não teria um
valor tão elevado de venda.
- O prédio transmitido continua ativo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xxx.
- O prédio não se encontra afeto a atividade empresarial ou profissional, nem foi objeto
de obras de urbanização ou construção.
- O anexo G da declaração de IRS correspondente ao ano de 2024 não permite à
requerente incluir o prédio vendido, dando erro, atenta a sua classificação como rústico.
- Segundo o Plano Diretor Municipal de A..., o prédio rústico em causa está considerado
como destinado à construção.
- Ora, se o prédio rústico em causa é reconhecido como terreno para construção pela
Edilidade, e se de acordo com a letra e espírito da lei nº56/2023, de 06/10, o termo
terreno para construção indica o fim a que se destina, e não a sua classificação, então,
podemos assumi-lo como urbano, embora não esteja na presente data classificado
como tal.
- Dada a informação constante do Código do Imposto Municipal Sobre os Imóveis, em
concreto no seu artigo 6º, cuja epígrafe é "Espécies de prédios urbanos", no seu nº1
esclarece que os prédios urbanos dividem-se em: a) habitacionais, b) comerciais,
industriais ou para serviços, c) Terrenos para construção, d) outros, e que no nº3, do
mesmo artigo 6º, se clarifica que: "Consideram-se terrenos para construção os terrenos
situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida
licença ou autorização, admitida a comunicação prévia ou emitida informação prévia
favorável de operação de loteamento ou de construção", pelo que, torna-se evidente
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que o prédio rústico com o artigo nº5399 é um Terreno para construção, logo prédio
urbano para todos e demais efeitos.
- Destarte, e em face de todos os fatos e da argumentação vertida, o prédio rústico com
o artigo nº1234 sempre foi entendido como um terreno para construção, não carecendo
de processo de nova qualificação para prédio urbano, coisa que aconteceria
naturalmente a partir da efetiva edificação de habitação dentro dos quadros legais.
- Solicita, assim, informação vinculativa quanto à possibilidade de poder usufruir do
regime avulso e temporário, previsto nos números 1 a 5 do artigo 50º da Lei 56/2023, de
06/10, beneficiando da isenção de mais valias, embora o prédio transmitido esteja
classificado como rústico, atenta a sua aptidão para construção conforme o PDM.
- Nos termos do artigo 10º, nº1, alínea a), do Código do IRS, consideram-se mais-valias
sujeitas a tributação os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre
bens imóveis que não estejam excluídos do âmbito de aplicação do imposto.
- Contudo, a AT tem entendido que a natureza matricial do prédio (rústico ou urbano)
pode não ser suficiente por si só, sendo relevante avaliar o potencial construtivo do
imóvel.
- O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 097/12.9BESNT de 22-11-2017
(entre outros) tem sustentado que, ainda que o prédio esteja inscrito como rústico, se se
encontrar em solo classificado como apto para construção pelo PDM, a mais-valia será
tributada como se se tratasse de um prédio urbano.
- Solicita-se, mais uma vez, esclarecimento, sobre se a venda do prédio identificado,
embora classificado como rústico na matriz, mas situado em zona considerada apta
para construção pelo PDM, determina a sujeição a IRS sobre mais-valias, com base na
qualificação do imóvel como urbano para efeitos fiscais.
- Também, se existe, ou não, possibilidade de isenção ou exclusão de tributação, neste
caso, nos termos legais em vigor.
FACTOS
Da consulta à escritura de compra e venda anexa, lavrada em ../06/2024, realçam-se,
porque relevantes, os seguintes elementos:
"Cláusula Primeira"
Pelo presente Contrato, a Primeira Contratante, vende, na proporção de 1/2 para cada
um, aos Segundos Contratantes, que o aceitam, o seguinte prédio:
Prédio rústico, sito em V..., composto de terreno a mato e pinheiros, com a área de
xxxm2, ..., inscrito na matriz predial rústica com o artigo nºxxx da União de Freguesias
..., com o valor patrimonial de 1x,XX uros.
"Clausula Sexta"
A Vendedora declara que o prédio rústico vendido não é confinante com outros prédios
rústicos que lhe pertençam e, como tal, do presente acto não resulta fracionamento
proibido nos termos do artigo 1376° do Código Civil.
INFORMAÇÃO
1. O nº1 do artigo 11º da Lei Geral Tributária indica que na determinação do sentido das
normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são
observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis;
2. Acrescenta o nº2 que sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos
próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo
sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei;
3. Então, se os termos próprios de outros ramos de direito devem ser interpretados no
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mesmo sentido daquele que aí têm, isso significa que os termos e conceitos próprios do
direito tributário devem ser interpretados dentro do sentido e do alcance ínsitos ao
direito tributário;
4. Importa, assim, no caso em análise, compreender o sentido e o alcance da expressão
"terrenos para construção", tal como prevista no artigo 50º da Lei nº56/2023, de 06/10;
5. E para isso, a primeira coisa que devemos fazer é procurar uma caracterização de
terreno para construção, informação que pode ser encontrada no Código do Imposto
Municipal Sobre os Imóveis, em concreto no seu artigo 6º, cuja epígrafe é "Espécies de
prédios urbanos";
6. Assim, nº1 esclarece-nos que os prédios urbanos dividem-se em:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção;
d) Outros;
7. Por sua vez, o nº3 especifica que consideram-se terrenos para construção os
terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano:
a) Para os quais tenha sido concedida licença ou comunicação prévia favorável de
operação de loteamento ou de construção; ou
b) Que tenham sido comunicados pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira
como aptos para construção nos termos dos instrumentos de gestão territorial
aplicáveis.;
8. Portanto, o conceito fiscal de terreno para construção implica sempre um
reconhecimento prévio, por parte do município, da sua qualidade de terreno para
construção;
9. Todavia, à data de pedido de viabilidade construtiva solicitado pela requerente -
abril/2006, a qual veio a ser reconhecida ainda em abril/2006, o nº3 do artigo 6º do
Código do IMI dispunha o seguinte:
"Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano,
para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento
ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título
aquisitivo, excetuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem
qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas
protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território,
estejam afetos a espaços, infraestruturas ou a equipamentos públicos.";
10. Ou seja, nessa altura, o reconhecimento prévio, por parte do município, de
viabilidade construtiva relativa a um prédio rústico não era condição suficiente, por si só,
para que esse prédio fosse considerado um terreno para construção, ocorrendo essa
circunstância apenas quanto fosse concedida, relativamente a esse terreno, uma
licença de construção, ou de loteamento;
11. Desse modo, como a requerente apenas se ficou pelo pedido de informação quanto
à viabilidade construtiva do terreno, o terreno nunca perdeu a sua qualidade de prédio
rústico, tendo sido transmitido segundo essa mesma qualidade, conforme pode ser
confirmado, de forma inequívoca, pela consulta aos elementos declarativos, antes
realçados, que integram o título pelo qual ocorreu a transmissão;
12. Consequentemente, porque o prédio transmitido foi um prédio rústico, e não um
terreno para construção, não pode a requerente beneficiar do regime previsto no artigo
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50º da lei nº56/2023, de 06/10, pela inaplicabilidade da norma ao caso em apreço.
CONCLUSÃO
Na situação exposta, é importante considerar que na data em que foi solicitada
informação quanto à viabilidade construtiva do terreno agora transmitido pela
requerente, o reconhecimento prévio, por parte do município, de viabilidade construtiva
relativa a um prédio rústico, não era condição suficiente, por si só, para que esse prédio
fosse considerado um terreno para construção.
Desse modo, o terreno transmitido nunca perdeu a sua qualidade de prédio rústico,
tendo sido vendido segundo essa mesma qualidade, facto que pode ser confirmado, de
forma inequívoca, pela consulta aos elementos declarativos que integram o título pelo
qual ocorreu a transmissão
Face às circunstâncias, nomeadamente o facto de o prédio transmitido ter sido um
prédio rústico, e não um terreno para construção, não pode a requerente beneficiar do
regime de exclusão da tributação previsto no artigo 50º da lei nº56/2023, de 06/10.
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