Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28574

Data
2026-05-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do EBF - Qualificação como PME

Texto integral (1861 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-C - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups Assunto: Incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do EBF - Qualificação como PME Processo: 28574, com despacho de 2026-05-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - A requerente é uma sociedade constituída em 1997, com sede em Londres e residência para efeitos fiscais no Reino Unido; - Detém, desde 2009, a totalidade do capital social da empresa "PRTS, S.A.", uma sociedade anónima, com sede e residência fiscal em Portugal, que se dedica ao desenvolvimento e venda de soluções de software; - No período de tributação de 2014, a "PRTS, S.A." obteve a certificação de pequena e média empresa (PME) por parte do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.; - Nesse mesmo período de tributação, o capital social e os direitos de voto da requerente não eram detidos em mais de 25% por nenhuma outra empresa; - De acordo com as demonstrações financeiras consolidadas do Grupo XPTO de 31 de dezembro de 2014, o volume de negócios consolidado foi de £ 8,XXX,000 (correspondentes a EUR 9.XXX.XXX,XX), o valor dos ativos foi de £ 8,YYY,000 (correspondentes a EUR 9.YYY.YYY,YY) e o valor líquido dos ativos e do capital próprio foi de £ 2,ZZZ,000 (correspondentes a EUR 3.ZZZ.ZZZ,ZZ); - Durante o período de tributação de 2014, o Grupo XPTO teve um número médio de 9x pessoas ao serviço; - Neste sentido, em 2014, considera que preenche todos os requisitos materiais exigidos pelo anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, para ser qualificada como PME; - Em abril de 2015, em reconhecimento do desenvolvimento do negócio da "PRTS, S.A.", a requerente atribuiu a alguns trabalhadores da "PRTS, S.A.", planos de opção de aquisição de ações da requerente (stock options), sem possibilidade de transferência, cessão ou constituição de encargo ou garantia de qualquer natureza: - Nos termos dos aludidos planos de stock options, as opções de aquisição das ações expiraram em abril do ano de 2025; - Também refere que os trabalhadores beneficiários dos aludidos planos de stock options possuem um contrato de trabalho celebrado única e exclusivamente com a "PRTS, S.A.", enquanto entidade empregadora, não existindo qualquer vínculo laboral entre os referidos trabalhadores e a requerente; - Todos os trabalhadores abrangidos têm domicílio e são considerados residentes, para efeitos fiscais, em Portugal; - Nenhum destes trabalhadores detém, direta ou indiretamente, uma participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto, quer na requerente, quer na "PRTS, S.A.". Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar confirmação do seguinte: - "A qualificação da Requerente como PME no ano anterior à atribuição dos planos de stock options (2014), uma vez cumpridos todos os requisitos previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro; Processo: 28574 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - Os planos de stock options atribuídos pela Requerente em 2015, cujo ganho se efetiva no corrente ano de 2025 por via do respetivo exercício pelos trabalhadores da "PRTS, S.A.", podem beneficiar do incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do EBF, na sua redação atual, uma vez que os respetivos pressupostos de aplicação se encontram verificados". INFORMAÇÃO 1. Nos termos do nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, os ganhos derivados de planos de stock options, criados em benefício dos trabalhadores e auferidos por causa da sua relação laboral ou em conexão com ela, que sejam disponibilizados pela entidade patronal, são qualificáveis como rendimentos do trabalho dependente (Categoria A), para efeitos de IRS. 2. Por força do disposto no nº 10 do mesmo artigo, considera-se entidade patronal toda a que pague ou coloque à disposição remunerações que, nos termos do artigo 2º do Código do IRS, constituam rendimentos de trabalho dependente, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da sua localização geográfica. 3. Para efeitos de tributação, importa determinar o momento do facto gerador de imposto. Para tal estabelece a alínea a) do nº 4 do artigo 24º do Código do IRS que os ganhos se consideram obtidos no momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, ou seja, o momento relevante é o do pagamento do preço de exercício da opção, quando as ações são efetivamente adquiridas. 4. E também estabelece que o montante sujeito a tributação corresponde à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador para aquisição da opção ou direito. 5. No caso de as ações serem vendidas em momento posterior, além da tributação no momento da aquisição das ações, o ganho obtido com essa alienação configura um rendimento de mais ou menos valias enquadradas no âmbito da Categoria G, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS. 6. Porém, o artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê um incentivo fiscal, em que no seu nº 1 estabelece que "os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS são apenas tributados, sem prejuízo da sua qualificação como rendimentos de trabalho dependente, ao abrigo do presente regime e considerados em 50% do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, ou no ano de aprovação do plano caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa, seja reconhecida como startup, nos termos do regime legal em vigor, e preencha pelo menos um dos requisitos previstos no número seguinte". 7. E o nº 2 do mesmo artigo estabelece que são ainda abrangidos por esse regime os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS atribuídos por entidades relativamente à qual, no ano anterior à aprovação do plano, se verifique uma das seguintes condições: a) Seja qualificada como micro, pequena ou média empresa ou como empresa de pequena-média capitalização, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro; ou b) Desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação, considerando-se como tal as entidades que tenham incorrido em despesas com investimento em investigação e Processo: 28574 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA desenvolvimento (I&D), patentes, desenhos ou modelos industriais ou programas de computador equivalentes a pelo menos 10% dos seus gastos ou volume de negócios. 8. De acordo com o nº 7 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os trabalhadores ou membros de órgãos sociais podem solicitar por escrito à entidade que atribui as opções ou direitos a confirmação de que a mesma reúne as condições previstas nos nºs 1 ou 2 do presente regime. 9. Este incentivo fiscal foi introduzido pela Lei nº 21/2023, de 25 de maio (com alteração pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro), na qual prevê um regime transitório ao estabelecer na alínea b) do nº 2 do artigo 12º que "as alterações ao artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aplicam-se igualmente a planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da presente lei, sejam reconhecidas como startup, nos termos do regime legal em vigor, ou, possam demonstrar que na data da aprovação do plano eram qualificadas como startup". 10. Com esta disposição, o legislador pretendeu não prejudicar as entidades que, podendo ser qualificadas como startup, não tinham o respetivo estatuto reconhecido, uma vez que a figura legal de startup em Portugal apenas foi formalmente definida e estabelecida com a aprovação da Lei nº 21/2023, de 25 de maio. 11. No caso em análise, a requerente, em 2015, atribuiu a alguns trabalhadores da "PRTS, S.A." (cujo capital social é totalmente detido pela requerente) planos de opção de aquisição de ações da requerente (stock options) e entende que preenche todos os requisitos materiais exigidos pelo anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, para ser qualificada como PME. 12. Tendo em conta o nº 10 do artigo 2º do Código do IRS, os ganhos derivados desses planos de opções constituem rendimentos do trabalho dependente, conforme estabelecido no nº 7) da alínea b) do nº 3 do mesmo artigo, que devem ser considerados como pagos pela entidade situada em território nacional, ou seja, pela "PRTS, S.A." e não pela requerente. 13. Ora, a alínea a) do nº 2 do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece como requisito que o plano de opções seja atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja qualificada como micro, pequena ou média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro. 14. Assim, tendo em conta que a "PRTS, S.A." obteve a certificação de PME por parte do IAPMEI no ano de 2014, é suscetível de poder beneficiar do regime do artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os ganhos previstos no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS auferidos pelos trabalhadores da "PRTS, S.A.", desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos nele estabelecidos. 15. A segunda questão diz respeito à aplicação do benefício previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos planos de opção de aquisição de ações da requerente atribuídos, em 2015, a alguns trabalhadores da "PRTS, S.A.", cujo exercício da opção foi efetuado no decurso do ano de 2025. 16. Nos termos do nº 1 do artigo 12º da Lei Geral Tributária. "as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer tributos retroativos". Processo: 28574 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Ora, o facto tributário é o acontecimento ou situação concreta prevista na lei tributária, que origina o nascimento da obrigação tributária, e a alínea a) do nº 4 do artigo 24º do Código do IRS estabelece que esse nascimento ocorre no momento do exercício da opção. 18. Pelo que o ganho previsto no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, cujo exercício da opção ocorra em 2025, pode beneficiar do incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, desde que verificados todos os requisitos aí estabelecidos. 19. Face ao exposto, conclui-se o seguinte: - Os requisitos estabelecidos para a entidade que atribui o plano de opções para efeitos de aplicação do benefício previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais devem ser aferidos na esfera da "PRTS, S.A." e não na esfera da requerente; - O ganho previsto no nº 7) da alínea b) do nº 3 do artigo 2º do Código do IRS, cujo exercício da opção ocorra em 2025, poderá beneficiar do incentivo fiscal previsto no artigo 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, desde que verificados todos os requisitos aí estabelecidos. Processo: 28574 4
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