Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28555
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
As sucursais não podem beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF
Texto integral (2011 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: As sucursais não podem beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das
Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF
Processo: 28555, com despacho de 2025-10-14, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma entidade solicitou esclarecimento se, no caso de ser considerada como tendo
"direção efetiva" em Portugal, ficando assim abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do Código de Imposto sobre do Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), poderá
beneficiar do regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (ICE), previsto no
artigo 43.º-D do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), mais concretamente:
a) Se a entidade, sucursal de uma sociedade com sede no Reino Unido, pode ser
considerada como tendo direção efetiva em Portugal, ficando assim abrangida pela
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC?
b) Se pode beneficiar do ICE, previsto no artigo 43.º-D do EBF?
1- Quanto à primeira questão, a entidade é uma representação permanente (sucursal)
de uma sociedade com sede no Reino Unido.
2- Enquanto sucursal, é um órgão de administração local dentro da estrutura da
sociedade representada, que desenvolve, total ou parcialmente a mesma atividade,
estando sob o controlo da representada e, por isso, não goza de personalidade jurídica
e, como tal, não constitui um centro autónomo de direitos e obrigações.
3- Uma sucursal, enquanto representação permanente, encontra-se sujeita a registo
comercial, designadamente "[a] criação, a alteração e o encerramento de
representações permanentes de sociedades, cooperativas, agrupamentos
complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico com
sede em Portugal ou no estrangeiro, bem como a designação, poderes e cessação de
funções dos respectivos representantes" (artigo 10.º, al. c) do Código do Registo
Comercial - CRCom.), assim como ao registo da "prestação de contas das sociedades
com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal" (artigo 10.º, al. d)
CRCom.).
4- A lei determina que a sucursal de uma sociedade com sede em um país estrangeiro
dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos
rendimentos gerados em Portugal.
5- Portanto, a lei reconhece, no direito fiscal, que a sucursal de uma sociedade com
sede fora do território nacional, dispõe de personalidade tributária e capacidade
judiciária tributária, para efeitos de tributação dos rendimentos gerados em Portugal.
6- Esclarecido o que é uma sucursal, passemos à análise da incidência subjetiva e do
conceito de residência para efeitos de IRC.
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7- A incidência subjetiva do IRC está prevista no artigo 2.º, n.º 1 do CIRC, identificando-
se três categorias de sujeitos passivos, designadamente:
a) "As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as
empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com
sede ou direcção efectiva em território português" (artigo 2.º, n.º 1, al. a) CIRC);
b) "As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva
em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de
pessoas singulares ou colectivas" (artigo 2.º, n.º 1, al. b) CIRC), considerando-se como
tais as entidades descritas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRC;
c) "As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem
direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam
sujeitos a IRS" (artigo 2.º, n.º 1, al. c) CIRC).
8- O legislador parte do atributo personalidade jurídica, na al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIRC, para, em determinadas circunstâncias, atribuir relevância aos entes de facto sem
personalidade jurídica, na sua al. b), ambos com sede ou direção efetiva em território
português.
9- A última categoria de sujeitos passivos, prevista na sua al. c), respeita aos não
residentes em território nacional: com ou sem personalidade jurídica; sem sede, nem
direção efetiva em território português; cujos rendimentos obtidos em território
português não estejam sujeitos a IRS.
10- O n.º 3 do artigo 2.º do CIRC esclarece que são sujeitos passivos de IRC residentes
"as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção efetiva em
território português" (artigo 2.º, n.º 3 CIRC).
11- Na classificação da residência, há, portanto, dois critérios-chave: a sede e a direção
efetiva.
12- A sede de uma pessoa coletiva é aquela que os respetivos estatutos designam ou,
na falta de designação, o lugar onde funciona normalmente a administração principal
(artigo 159.º do Código Civil - CCiv.).
13- Nas sociedades comerciais, a sede deve ser estabelecida em local concretamente
definido (artigo 12.º, n.º 1 CSC), sendo este um dos elementos obrigatórios do contrato
de sociedade (artigo 9.º, n.º 1, al. e) CSC).
14- Em alternativa ao elemento de conexão da sede, que é formal e que se encontra
legalmente definido, o CIRC estabeleceu outro elemento de conexão de matriz
substantiva: a direção efetiva.
15- Direção efetiva é um conceito mais fluído, pretendendo designar o local onde a
pessoa coletiva é gerida de facto, ou seja, corresponde ao local onde são tomadas as
decisões estruturais, designadamente é onde está situada a sua administração e onde
são tomadas as decisões estratégicas da sua gestão.
16- Na Ficha Doutrinária, proferida no Processo n.º 26078, com despacho de 2024-07-
20, da Subdiretora-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação, a propósito do
conceito de Direção Efetiva, esclarece-se que a análise deverá ser efetuada,
casuisticamente.
17- Apesar de a direção efetiva ser um conceito fluído, não deixa de ser um elemento
de conexão territorial, o que exige uma ligação mais profunda da pessoa coletiva com o
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território nacional, designadamente, que a entidade seja gerida de facto em Portugal e,
portanto, que seja este o local onde as decisões estratégicas das pessoas coletivas
referentes à administração, gestão e controlo são tomadas.
18- Na situação em apreço, a sucursal refere que considera ter direção efetiva, porque o
representante da sucursal detém poderes para assinar declarações fiscais e contratos
para o exercício da atividade em Portugal.
19- Nos termos do artigo 10.º, al. c) CRCom., as sucursais devem registar a
"designação, poderes e cessação de funções dos respectivos representantes".
20- No entanto, o poder de vincular a entidade, como a possibilidade de o representante
da sucursal assinar declarações fiscais e contratos para o exercício da atividade,
circunscreve-se a atos de administração correntes para gestão do dia-a-dia da
atividade, pelo que só se pode concluir que a sucursal não possui nem a sede, nem a
direção efetiva em Portugal, sendo considerada sujeito passivo não residente para
efeitos da al. c) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC.
21- Relativamente à segunda questão, questiona se pode beneficiar do regime fiscal de
incentivo à capitalização das empresas (ICE).
22- O n.º 1 do artigo 43.º-D do EBF, na redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31/12,
consagra que "[n]a determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis
sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de
direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser
deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que
corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de
cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos
aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis".
23- Portanto, desta norma resulta, de forma expressa e clara, que o ICE se aplica
apenas a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas
públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção
efetiva em território português, que exerçam, no exercício em causa, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham,
cumulativamente, as condições do n.º 7 do artigo 43.º-D do EBF.
24- Cumpre ainda referir, neste ponto, que, quando o legislador pretende estender o
benefício fiscal aos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável, o
faz, em regra, de forma expressa na lei, como no caso do SIFIDE (artigo 38.º, n.º 1 do
Código Fiscal do Investimento), ou apenas se refere, indistintamente, a sujeitos
passivos de IRC, como por exemplo no regime do artigo 59.º-B do EBF, quanto a
despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing.
25- Ora, na situação em apreço, o legislador autonomiza, expressamente, o tipo de
entidades que podem beneficiar de ICE, referindo-se que este regime apenas se aplica
àquelas entidades.
26- E, para percebemos as razões pelas quais o ICE tem o âmbito circunscrito a estas
entidades, temos, por um lado, que perceber a finalidade extrafiscal que lhe está
subjacente e, por outro, a própria mecânica do benefício.
27- O artigo 43.º-D do EBF foi aditado pelo artigo 251.º da de 30 de dezembro (Lei do
OE/ 2023), inspirado na DEBRA (Proposta de Diretiva alusiva ao Debt-Equity Bias
Reduction Allowance), cujo regime tem em vista "estimular fortemente a capitalização
das empresas, (...) visa fundir e simplificar os regimes fiscais atualmente contemplados
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na Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos e a Remuneração Convencional do
Capital Social" (Relatório OE/2023, pág. 71).
28- Este regime visa promover a capitalização das empresas, incentivando o recurso a
instrumentos de capital próprio.
29- No entanto, como vimos, uma sucursal é um órgão de administração local dentro da
estrutura da sociedade representada (sociedade-mãe), que não goza de personalidade
jurídica e que, como tal, não constitui um centro autónomo de direitos e obrigações. Por
isso, uma sucursal não tem capital social, nem distribui resultados. Quem tem capital
social e distribui resultados é a sociedade-mãe, da qual a sucursal faz parte integrante.
30- E é neste sentido que na Ficha Doutrinária proferida no Processo n.º 27586, com
despacho de 2024-12-30, da Diretora de Serviços da DSIRC, por subdelegação, já
divulgada, se conclui que:
"Note-se que, embora as sucursais de sociedades comerciais com sede no estrangeiro
sejam sujeitos passivos de IRC, tributados relativamente ao lucro tributável imputável ao
estabelecimento estável situado em território português, em regra, não têm capital social
e não distribuem resultados, apenas procedem à sua imputação à sociedade mãe.
Com efeito, tratando-se de uma sucursal de uma entidade não residente que
desenvolve a sua atividade no território português, a mesma não tem personalidade
jurídica própria e independente da empresa-mãe, constituindo uma extensão dessa
sociedade não residente, possuindo, no entanto, personalidade tributária no território
nacional, sendo considerada como um sujeito passivo de IRC não residente com
estabelecimento estável. Tal estabelecimento estável terá efetivamente de cumprir
todas as obrigações fiscais e contabilísticas estabelecidas na legislação portuguesa."
31- Em termos de incidência real ou objetiva, relativamente às pessoas coletivas que
não tenham sede nem direção efetiva em território português, mas que aqui detenham
estabelecimento estável, são as mesmas tributadas em Portugal pelo lucro imputável a
este estabelecimento estável situado em território nacional (artigo 3.º, n.º 1, al. c) CIRC).
32- Sem prejuízo do previsto nas várias Convenções Internacionais de Eliminação da
Dupla Tributação (CDT), as entidades não residentes estão sujeitas a IRC apenas
quanto aos rendimentos obtidos em território nacional, independentemente da
existência ou não de outros rendimentos obtidos fora desse território, sendo, assim,
uma obrigação de natureza real ou limitada. É neste sentido que, no n.º 3 do artigo 4.º
do CIRC, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
estabelecimento estável aí situado.
33- E o CIRC consagra, relativamente à determinação do rendimento sujeito a imposto
das entidades não residentes com estabelecimento estável, o princípio da tributação
autónoma e separada, ou seja, a tributação encontra-se limitada ao lucro imputável a
esse estabelecimento estável, sendo este determinado, com as necessárias
adaptações, de acordo com as regras impostas para as entidades que exerçam, a título
principal, uma atividade comercial, industrial e agrícola e que se encontram na Secção II
do CIRC (artigos 17.º a 52.º CIRC), conforme resulta do n.º 1 do artigo 55.º do CIRC.
34- Pelas razões expostas, uma sucursal, enquanto representação permanente de uma
sociedade com sede no Reino Unido, não poderá beneficiar do ICE, previsto no artigo
43.º-D do EBF.
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