Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28553
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - Resultados apurados no exercício de X-2 aplicados por deliberação de dezembro de X: período em que releva o aumento
Texto integral (1548 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - Resultados apurados no exercício de X-2 aplicados por deliberação de dezembro
de X: período em que releva o aumento
Processo: 28553, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia esclarecer qual o tratamento fiscal, em sede
de Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas - art.º 43.º-D do EBF -, dos
aumentos de capitais próprios elegíveis decorrentes da aplicação, em dezembro de X,
dos resultados apurados no período de X-2 pelas várias empresas que compõem o
grupo ao qual se aplica o RETGS e do qual é a sociedade dominante.
Informou, para o efeito, resumidamente, que:
a entidade, bem como todas as empresas que compõem o RETGS, têm um ano fiscal
não coincidente com o ano civil;
- o exercício com início em 01 de maio de X-2 terminado a 30 de abril de x-1 é aqui
designado como exercício fiscal de X-2. O exercício com início a 01 de maio de X-1 e
terminado a 30 de abril de X é aqui designado como exercício fiscal de X-1 e o exercício
com início a 01 de maio de X e terminado a 30 de abril de X+1 é aqui designado como
exercício fiscal de X;
por referência a todas as sociedades que integram o perímetro do Grupo Fiscal, a
deliberação de aplicação dos resultados do exercício de X-2 ocorreu aquando da
deliberação realizada a 31 de dezembro de X, ou seja, já no decorrer do período de
tributação de X, tendo tal resultado do facto de a certificação legal de contas ter sido
emitida a 26 e 27 de dezembro de X;
na mesma data procedeu-se ainda à deliberação de aplicação de resultados do
exercício de X-1 sobre a afetação do resultado do exercício findo em 30 de abril de X;
atendendo a que a deliberação da aplicação de resultados do exercício de X-2 ocorreu
apenas em dezembro de X, aquando da submissão da M22 do período de tributação de
X-1 (em setembro de X-1) nenhuma das empresas do Grupo procedeu ao apuramento
do benefício do ICE.
O beneficio fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF, na atual redação, consiste numa
dedução ao lucro tributável em cada período de tributação, obtida pela aplicação de
uma determinada taxa ao montante dos "aumentos líquidos dos capitais próprios
elegíveis", apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio
exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, considerando-se
que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a
zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.
A alínea b) do n.º 6 do artigo 43.º-B do EBF, na redação dada pela Lei n.º 20/2023,
define "aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis", como "a diferença, positiva
ou negativa, entre: i) Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e, ii) As saídas, em
dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo
ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados."
A alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF elenca quais os "aumentos de capitais
Processo: 28553
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
próprios elegíveis" que podem ser considerados no âmbito deste benefício fiscal,
concretizando que apenas os seguintes serão elegíveis:
i) As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do
aumento do capital social da sociedade beneficiária;
ii) As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que
correspondam à conversão de créditos em capital;
iii) Os prémios de emissão de participações sociais;
iv) A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a
legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no
aumento do capital.
No que se refere ao período de tributação em que devem relevar os aumentos de
capitais próprios elegíveis a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 6 do artigo
43.º-D do EBF, o Ofício Circulado n.º 20261 esclarece que a referência a "aplicação"
dos lucros reporta-se ao período em que a aplicação é efetivamente
efetuada/contabilizada, i.e., ao período em que, após a deliberação, ocorre a aplicação
em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital,
conforme resulta da conjugação do disposto no n.º 9 do artigo 43.º-D do EBF com o
disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/2023 (Regime transitório).
Note-se que se entende que a referida deliberação ocorre no período de tributação
seguinte, nos prazos definidos no Código das Sociedades Comerciais (CSC) para esse
efeito - no caso em análise, o artigo 376.º.
Com efeito, o artigo 376.º do CSC, na alínea b) do seu n.º 1, determina que a
assembleia geral dos acionistas deve reunir no prazo de três meses a contar da data do
encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando
se tratar de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou apliquem o
método da equivalência patrimonial, para deliberar, entre outros, sobre a proposta de
aplicação de resultados.
O n.º 3 do mesmo normativo estabelece, ainda, que a violação do dever estabelecido
pelo número anterior não impede a convocação posterior da assembleia, mas sujeita os
infratores às sanções cominadas na lei.
Ora, os aumentos de capital próprio elegíveis ao abrigo da subalínea iv) da alínea a) do
n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, respeitantes aos lucros contabilísticos de X-2, que sejam
passíveis de distribuição, deveriam corresponder às importâncias que, na sequência da
deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados realizada nos prazos previstos
na legislação correspondente, ou seja, no período de tributação de X-1, fossem
aplicadas em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do
capital.
Porém, no caso concreto, a requerente e as demais empresas que integram o grupo
sujeito ao RETGS apenas aprovaram as contas e deliberaram sobre a respetiva
aplicação dos lucros relativos ao período de X-2, em dezembro de X, facto que, de
acordo com o informado pela requerente, resultou de a certificação legal de contas ter
sido emitida apenas em 26 e 27 de dezembro de X.
Ora, apesar de a aprovação das contas e a respetiva deliberação de aplicação dos
resultados das entidades em causa não se ter realizado no período de tributação de X-
1, nas datas estipuladas para o efeito no CSC, em boa verdade a aprovação de contas,
apesar de efetuada em X, respeita ao período de tributação de X-2, tendo sido intenção
do legislador considerar que os aumentos elegíveis previstos na subalínea iv) da alínea
a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF devem relevar no período seguinte àquele em que
Processo: 28553
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
foi gerado o respetivo lucro.
Veja-se, aliás, o que veio disposto no artigo 12.º ("Regime transitório no âmbito do
Estatuto dos Benefícios Fiscais") da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, o qual determina
que, para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF,
considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022,
cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou,
diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que
se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.
Ora, no caso concreto, pese embora a deliberação de aplicação dos lucros
contabilísticos do exercício de X-2 tenha ocorrido em dezembro de X - período de
tributação de X da entidade - esse montante é suscetível de ser considerado um
aumento de capitais próprios elegível, nos termos previstos na subalínea iv) da alínea a)
do n.º 6 do artigo 43.º-D do EBF, no período de tributação de X-1 - período de tributação
correspondente ao definido na legislação comercial para a aprovação de contas e
aplicação de resultados relativos ao período de tributação de X-2 - desde que,
obviamente, se encontrem reunidos os demais requisitos do regime.
No caso presente, uma vez que, aquando da submissão da declaração Mod.22 do
período de tributação de X-1 (em setembro de X), nenhuma das empresas do Grupo
procedeu ao apuramento do benefício do ICE, considerando que o prazo previsto no n.º
2 do artigo 122.º do Código do IRC já se encontra esgotado, poderá reclamar
graciosamente da autoliquidação respetiva, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do
artigo 137.º do CIRC.
Por último, confirma-se que, sendo o período de tributação da entidade não coincidente
com o ano civil, para efeitos do cálculo do benefício do ICE de X-1, será de considerar a
redação da legislação em vigor no último dia do seu período de tributação e das suas
participadas, porquanto, como se referiu na informação vinculativa 26818, "(...)
considerando que o facto tributário sujeito a imposto, embora de formação sucessiva, só
está completo no último dia do período de tributação (...) e (...) na ausência de
disposição transitória noutro sentido, as alterações introduzidas ao artigo 43.º-D do
EBF, pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, entraram em vigor em 01.01.2024,
sendo aplicáveis a todos os factos tributários que ocorram em ou após o início da sua
vigência (...)".
Processo: 28553
3