Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28547
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel - Lei nº 56/2023 - aplicação de quantia recebida no CPCV na amortização de empréstimo bancário de HPP de descendente, em data anterior à escritura de venda
Texto integral (1541 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel - Lei nº 56/2023 - aplicação de quantia recebida no CPCV na
amortização de empréstimo bancário de HPP de descendente, em data anterior à
escritura de venda
Processo: 28547, com despacho de 2025-07-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
seguinte situação:
- O requerente celebrou em 2023/11/.. um contrato-promessa de compra e venda
(CPCV) relativo a um imóvel habitacional que não se destinava a habitação própria e
permanente.
- No âmbito desse CPCV, foi recebido um montante significativo a título de sinal e
princípio de pagamento.
- Com esse montante, o requerente procedeu à amortização antecipada de um crédito à
habitação contraído para aquisição de imóvel para habitação própria e permanente de
um descendente seu, em 2024/01/0x.
- A escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do CPCV foi celebrada em
2024/01/1x, formalizando a transmissão onerosa do bem.
- Nos termos do artigo 50º, nº1, alínea a), da lei n°56/2023, de 6 de outubro, ficam
excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
habitacionais não destinados a habitação própria e permanente, desde que o valor de
realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição
do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
familiar ou dos seus descendentes.
- A dúvida jurídica reside em saber se a amortização de capital em dívida realizada
antes da escritura, mas com recurso aos valores recebidos no âmbito do contrato-
promessa (já vinculativo), pode ser considerada como tendo sido efetuada como valor
de realização, para os efeitos da referida norma.
- O requerente entende que, apesar de a escritura pública ter ocorrido posteriormente, o
contrato-promessa celebrado implicou uma obrigação juridicamente vinculativa para
ambas as partes e permitiu o recebimento de montantes que se consideram parte do
valor de realização da venda.
- A amortização foi efetuada com esse valor, destinando-se a um crédito à habitação
para habitação própria e permanente de um descendente, respeitando o fim legal visado
pela norma - o apoio ao endividamento familiar associado à habitação permanente.
- Assim, entende o requerente que a situação cumpre os requisitos legais para
aplicação da exclusão de tributação.
- Solicita-se, assim, que a Autoridade Tributária e Aduaneira se pronuncie sobre se o
enquadramento descrito permite a aplicação da exclusão de tributação em sede de IRS,
prevista no artigo 50º, nº1, alínea a), da lei nº56/2023, de 6 de outubro.
FACTOS
Feita a consulta ao sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira verifica-se a existência
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da declaração de IMT xxxxx/2024, datada de 2024/01/1x, onde o requerente consta
como vendedor numa compra e venda, onde é objeto de transmissão a fração X do
artigo urbano 1234, da freguesia ..., pelo valor de 2XX.000,00.
INFORMAÇÃO
1. A lei nº 56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas,
introduzindo, também, uma norma transitória de caráter fiscal, com o objetivo de auxiliar
as famílias com dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do seu crédito
à habitação, precisamente, o artigo 50º;
2. Nesse sentido, a norma indicada consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos
ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de
imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à
habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde
que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização, ou da data da
entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data;
3. Vejamos, assim, a letra da lei:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
(...)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei."
4. Por conseguinte, da leitura da norma podemos retirar que estamos perante uma
exclusão de tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja,
uma norma de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a
prossecução de interesses públicos extrafiscais, superiores aos da tributação, que
consistem no auxílio às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e
permanente, resultantes da súbita subida das taxas de juro;
5. Na situação exposta o requerente alega ter assinado um contrato promessa de
compra e venda, que antecedeu a escritura realizada em 2024/01/1x, no qual terá
recebido, a título de sinal, e como adiantamento do preço a pagar na realização do
negócio prometido, uma quantia que, nas suas palavras, terá sido de montante
significativo;
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6. Mais alega que essa mesma quantia terá sido utilizada, no imediato, e em data
anterior à realização do negócio prometido, na amortização de capital em dívida num
empréstimo contraído, em nome de um seu descendente, na compra de habitação
própria e permanente;
7. Ora, diz-nos o artigo 441º do Código Civil que "No contrato-promessa de compra e
venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-
comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de
pagamento do preço.";
8. Mais acrescenta o nº1 do artigo seguinte que "Quando haja sinal, a coisa entregue
deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for
possível.";
9. Ou seja, tendo sido recebida uma qualquer quantia a título de sinal - no âmbito de um
contrato-promessa de compra e venda, nos casos em que o contrato prometido se
venha a realizar, essa quantia deve ser considerada como um adiantamento do preço a
pagar a final, devendo a mesma ser imputada na prestação devida;
10. E para o que aqui interessa, diz-nos o artigo 44º do Código do IRS que "Para a
determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização (...) o valor
da respetiva contraprestação.";
11. Nesse sentido, e como já explicado acima, tendo-se concretizado o negócio
prometido, o valor entregue a título de sinal assumiu o caráter de pagamento do preço,
ainda que por antecipação, configurando, dessa forma, valor de realização;
12. Então, confirmando-se que parte do valor do valor de realização foi aplicado na
amortização de crédito antes contraído para a aquisição da habitação própria e
permanente do seu descendente, contanto que os demais pressupostos legais sejam
preenchidos, o requerente pode beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo
50º da lei nº56/2023, de 06/10;
13. Mais deve ser dito que, neste caso, bem como nos restantes, a Autoridade
Tributária e Aduaneira pode sempre exigir aos sujeitos passivos a apresentação dos
documentos comprovativos, após a entrega das respetivas declarações modelo 3 de
IRS, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
própria e permanente, bem como toda a documentação adicional que considerar
relevante para efeitos de controlo dos pressupostos do benefício.
CONCLUSÃO
Tendo sido recebida uma qualquer quantia a título de sinal - no âmbito de um contrato-
promessa de compra e venda, nos casos em que o contrato prometido se venha a
realizar, essa quantia deve ser considerada como um adiantamento do preço a pagar a
final, devendo a mesma ser imputada na prestação devida.
Na situação em análise, tendo-se concretizado o negócio prometido, o valor entregue a
título de sinal assumiu o caráter de pagamento do preço, ainda que por antecipação,
configurando, dessa forma, valor de realização.
Confirmando-se, assim, que parte do valor do valor de realização foi aplicado na
amortização de crédito antes contraído para a aquisição da habitação própria e
permanente do seu descendente, contanto que os demais pressupostos legais sejam
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preenchidos, o requerente pode beneficiar da exclusão de tributação prevista no artigo
50º da lei nº56/2023, de 06/10.
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