Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28538
- Data
- 2025-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
IRS Jovem no ano de 2025 - período de contagem enquanto residente no estrangeiro; Aplicação do regime dos ex-residentes
Texto integral (1782 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: IRS Jovem no ano de 2025 - período de contagem enquanto residente no estrangeiro;
Aplicação do regime dos ex-residentes
Processo: 28538, com despacho de 2025-06-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao regime
do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, referindo que
começou a trabalhar em 2016 (com 24 anos) e que, no IRS desse ano, figurou como
dependente. Em 2017 (com 25 anos) entregou a 1ª declaração de IRS sozinha. Nos
anos 2018 a 2023 foi residente fiscal em Inglaterra e a 30/06/2024 regressou a Portugal.
No ano de 2024 obteve rendimentos no Reino Unido até 30/06/2024.
Considera a requerente que:
(i) o ano de 2016 não deve relevar para a contagem dos 10 anos do IRS jovem, pelo
facto de constar como dependente nesse ano;
(ii) o ano de 2017 será o 1º ano da contagem acima referida;
(iii) os anos de 2018 a 2024 não deverão relevar para a contagem acima referida, uma
vez que esses rendimentos foram obtidos no Reino Unido e nesses anos foi lá
residente.
Assim, questiona se o ano de 2025 corresponde ao segundo ano de obtenção de
rendimentos e ainda se, apenas em 2028, pode optar pela tributação nos termos do
artigo 12º-A do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025
I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede
de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham
rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas
condições.
II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025,
corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que
tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa),
que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham
rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial
(categoria B).
III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS,
podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das
categorias A e B, de:
- 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
- 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos;
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- 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos;
- 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos.
IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos
Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham
beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à
investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex-
residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada.
V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de
obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de
35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos
do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha
ocorrido antes de 2025.
VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de
determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a
tributação.
VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do
rendimento);
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar.
VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do
período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B
pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja
ultrapassada a idade máxima de 35 anos.
IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do
IRS, a exercer anualmente.
X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo
regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de
isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa.
B - Da aplicação ao caso em apreço
1. A ora requerente nasceu em 1992-xx-xx e apresentou a 1ª declaração modelo 3 de
IRS como sujeito passivo de imposto, relativamente ao ano de 2017, declarando a
obtenção de rendimentos de trabalho dependente. Pelo que este corresponde ao
primeiro ano de obtenção de rendimentos para efeitos da contagem do período de 10
anos do regime de IRS jovem aqui em análise.
2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê:
"1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até
35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do
IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - (revogado)
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção:
a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove
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anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem
ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1;
b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e
B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos
remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a
idade máxima referida no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos
do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de:
a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos."
3- A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025)
prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código
do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5
daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de
obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando
para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes."
4- No que respeita aos anos de 2018 a 2023, verifica-se que neles a requerente não
obteve quaisquer rendimentos tributáveis em Portugal (era residente no estrangeiro e
apenas aí obteve rendimentos), pelo que os rendimentos que refere que obteve nesses
anos (exclusivamente tributáveis no Reino Unido), não relevam para a contagem do IRS
jovem em apreciação.
5- Quanto aos rendimentos obtidos no Reino Unido durante o ano de 2024, os mesmos
são tributáveis em IRS, caso a requerente seja considerada residente em Portugal no
período de obtenção dos mesmos (conforme artigo 15º, nº 1 e artigo 57º, nº 6, ambos
do Código do IRS).
6- No entanto, da consulta às bases de dados da AT constata-se que, para o ano de
2024, nenhuma entidade declarou o pagamento de rendimentos em Portugal à
requerente, pelo que, presumindo que a requerente tem residência parcial (no Reino
Unido até 30/06/2024 e em Portugal dessa data em diante), implica que os rendimentos
que refere ter auferido no Reino Unido até 30/06/2024 não são declarados/tributados
em Portugal, pelo que não relevam para a contagem do período de IRS jovem em
apreciação.
7- Em face do exposto, verifica-se que a requerente tem idade inferior a 35 anos e
obteve rendimentos de trabalho apenas no ano de 2017, sendo, assim, o ano de 2025 o
2º ano de obtenção de rendimentos.
8- Em conclusão, a requerente poderá beneficiar, com referência aos rendimentos
obtidos no ano de 2025, da isenção prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 12º-B do
Código do IRS, correspondente ao 2º ano de obtenção de rendimentos, através do
exercício desta opção na declaração de rendimentos a apresentar, devendo ainda a
requerente atender ao facto de ser necessário, para que este benefício lhe seja
aplicável, ter a sua situação tributária regularizada, não beneficiar do regime dos
residentes não habituais, nem do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e
inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes.
9- Por fim, no que se refere a uma eventual aplicação do disposto no artigo 12º-A do
Código do IRS, sob a epigrafe "Regime fiscal aplicável a ex-residentes", no período de
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tributação após 2027, há a referir que tal apenas poderá ser aferido no ano de 2028, em
função da norma legal que estiver vigente, esclarecendo-se, apesar disso, que na
norma atualmente em vigor consta um conjunto de requisitos que têm de ser
cumulativamente cumpridos para que tal benefício possa ser aplicável, a saber:
"São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos
rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do
limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5
anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos
cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao
previsto na alínea anterior;
d) Tenham a sua situação tributária regularizada."
10- Do acima transcrito, verifica-se que a requerente não cumprirá com os requisitos
das alíneas b) e c) em causa, pelo que tal benefício não lhe será aplicável.
Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das
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