Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28538

Data
2025-06-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

IRS Jovem no ano de 2025 - período de contagem enquanto residente no estrangeiro; Aplicação do regime dos ex-residentes

Texto integral (1782 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: IRS Jovem no ano de 2025 - período de contagem enquanto residente no estrangeiro; Aplicação do regime dos ex-residentes Processo: 28538, com despacho de 2025-06-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao regime do IRS Jovem, introduzido pela Lei do Orçamento de Estado para 2025, referindo que começou a trabalhar em 2016 (com 24 anos) e que, no IRS desse ano, figurou como dependente. Em 2017 (com 25 anos) entregou a 1ª declaração de IRS sozinha. Nos anos 2018 a 2023 foi residente fiscal em Inglaterra e a 30/06/2024 regressou a Portugal. No ano de 2024 obteve rendimentos no Reino Unido até 30/06/2024. Considera a requerente que: (i) o ano de 2016 não deve relevar para a contagem dos 10 anos do IRS jovem, pelo facto de constar como dependente nesse ano; (ii) o ano de 2017 será o 1º ano da contagem acima referida; (iii) os anos de 2018 a 2024 não deverão relevar para a contagem acima referida, uma vez que esses rendimentos foram obtidos no Reino Unido e nesses anos foi lá residente. Assim, questiona se o ano de 2025 corresponde ao segundo ano de obtenção de rendimentos e ainda se, apenas em 2028, pode optar pela tributação nos termos do artigo 12º-A do Código do IRS. INFORMAÇÃO A - Do regime do IRS Jovem para o ano de 2025 I - O IRS Jovem é a designação dada ao regime de tributação mais favorável em sede de IRS para as pessoas que, genericamente, tenham até 35 anos de idade e obtenham rendimentos do trabalho dependente ou independente, desde que observadas algumas condições. II- Assim, o regime do IRS Jovem, para os rendimentos obtidos a partir do ano de 2025, corresponde a uma isenção parcial de tributação, com limite, destinada aos jovens que tenham até 35 anos de idade (à data de 31 de dezembro do ano do imposto em causa), que não sejam considerados dependentes num agregado familiar, e obtenham rendimentos de trabalho dependente (categoria A), profissional ou empresarial (categoria B). III- Os jovens que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS, podem beneficiar de uma isenção parcial do IRS, relativamente aos rendimentos das categorias A e B, de: - 100 % no 1.º ano de obtenção de rendimentos; - 75 % no 2.º, 3.º e 4.º ano de obtenção de rendimentos; Processo: 28538 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - 50 % no 5.º, 6.º e 7.º ano de obtenção de rendimentos; - 25 % no 8.º, 9.º e 10.º ano de obtenção de rendimentos. IV- A isenção parcial tem o limite, em 2025, de 28.737,50 euros (55 x Indexante dos Apoios Sociais) e não é aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado em IRS do regime dos Residentes Não Habituais, do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, que tenham optado pelo regime fiscal relativo aos ex- residentes ou que não tenham a situação tributária regularizada. V - O regime aplica-se, a partir do ano de 2025, num período máximo de 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos, contados do 1.º ano em que o Jovem auferiu (pela primeira vez) rendimentos do trabalho (sem ser dependente de um agregado familiar), ainda que esse ano tenha ocorrido antes de 2025. VI - A isenção não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos de determinação da taxa geral do IRS a aplicar aos demais rendimentos sujeitos a tributação. VII - Para que possam beneficiar deste regime, os jovens devem preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - Ter idade até 35 anos (requisito aferido a 31 de dezembro do ano de obtenção do rendimento); - Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); e - Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de um agregado familiar. VIII - Este benefício é aplicável a partir de 2025, inclusive, desde que a contagem do período dos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B pelo jovem ainda esteja a decorrer no ano em causa, e desde que não esteja ultrapassada a idade máxima de 35 anos. IX- O acesso a este regime é feito mediante opção na declaração de rendimentos do IRS, a exercer anualmente. X - O pressuposto da idade tem que se verificar anualmente, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção a que corresponder ao ano do benefício em causa. B - Da aplicação ao caso em apreço 1. A ora requerente nasceu em 1992-xx-xx e apresentou a 1ª declaração modelo 3 de IRS como sujeito passivo de imposto, relativamente ao ano de 2017, declarando a obtenção de rendimentos de trabalho dependente. Pelo que este corresponde ao primeiro ano de obtenção de rendimentos para efeitos da contagem do período de 10 anos do regime de IRS jovem aqui em análise. 2. Está em causa a aplicação do artigo 12º-B do Código do IRS, que atualmente prevê: "1 - Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º 2 - (revogado) 3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, a isenção: a) Aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção referida no n.º 1 e nos nove Processo: 28538 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1; b) Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida no n.º 1. 4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º 5 - A isenção a que se refere o n.º 1, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de: a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos; b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos; c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos; d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos." 3- A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para o ano de 2025) prevê, no seu artigo 116º que "2 - Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes." 4- No que respeita aos anos de 2018 a 2023, verifica-se que neles a requerente não obteve quaisquer rendimentos tributáveis em Portugal (era residente no estrangeiro e apenas aí obteve rendimentos), pelo que os rendimentos que refere que obteve nesses anos (exclusivamente tributáveis no Reino Unido), não relevam para a contagem do IRS jovem em apreciação. 5- Quanto aos rendimentos obtidos no Reino Unido durante o ano de 2024, os mesmos são tributáveis em IRS, caso a requerente seja considerada residente em Portugal no período de obtenção dos mesmos (conforme artigo 15º, nº 1 e artigo 57º, nº 6, ambos do Código do IRS). 6- No entanto, da consulta às bases de dados da AT constata-se que, para o ano de 2024, nenhuma entidade declarou o pagamento de rendimentos em Portugal à requerente, pelo que, presumindo que a requerente tem residência parcial (no Reino Unido até 30/06/2024 e em Portugal dessa data em diante), implica que os rendimentos que refere ter auferido no Reino Unido até 30/06/2024 não são declarados/tributados em Portugal, pelo que não relevam para a contagem do período de IRS jovem em apreciação. 7- Em face do exposto, verifica-se que a requerente tem idade inferior a 35 anos e obteve rendimentos de trabalho apenas no ano de 2017, sendo, assim, o ano de 2025 o 2º ano de obtenção de rendimentos. 8- Em conclusão, a requerente poderá beneficiar, com referência aos rendimentos obtidos no ano de 2025, da isenção prevista na alínea b) do nº 5 do artigo 12º-B do Código do IRS, correspondente ao 2º ano de obtenção de rendimentos, através do exercício desta opção na declaração de rendimentos a apresentar, devendo ainda a requerente atender ao facto de ser necessário, para que este benefício lhe seja aplicável, ter a sua situação tributária regularizada, não beneficiar do regime dos residentes não habituais, nem do novo incentivo fiscal à investigação cientifica e inovação, nem do regime fiscal relativo aos ex-residentes. 9- Por fim, no que se refere a uma eventual aplicação do disposto no artigo 12º-A do Código do IRS, sob a epigrafe "Regime fiscal aplicável a ex-residentes", no período de Processo: 28538 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tributação após 2027, há a referir que tal apenas poderá ser aferido no ano de 2028, em função da norma legal que estiver vigente, esclarecendo-se, apesar disso, que na norma atualmente em vigor consta um conjunto de requisitos que têm de ser cumulativamente cumpridos para que tal benefício possa ser aplicável, a saber: "São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º até 2026; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; d) Tenham a sua situação tributária regularizada." 10- Do acima transcrito, verifica-se que a requerente não cumprirá com os requisitos das alíneas b) e c) em causa, pelo que tal benefício não lhe será aplicável. Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo do IRS Jovem, no Portal das Finanças em: Finanças > Apoio ao Contribuinte > Informação útil > Folhetos informativos > IRS Jovem - 2025 Processo: 28538 4
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