Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28531

Data
2026-01-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento fiscal dos donativos de bens atribuídos a entidades equiparadas a IPSS (Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social)", para efeitos do regime previsto na alínea 1) do número 2 do artigo 92.º do Código do IRC

Texto integral (815 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.92º - Resultado da liquidação Assunto: Enquadramento fiscal dos donativos de bens atribuídos a entidades equiparadas a IPSS (Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social)", para efeitos do regime previsto na alínea 1) do número 2 do artigo 92.º do Código do IRC Processo: 28531, com despacho de 2025-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia obter esclarecimentos quanto à aplicação do disposto na alínea l) do número 2 do artigo 92.º do Código do IRC, que estabelece, para efeitos do apuramento do resultado da liquidação, a exclusão dos donativos de bens alimentares, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a entidades equiparadas a IPSS (Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social). Nos termos do artigo 61.º do EBF "(...) os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional". E, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, são considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social, bem como a pessoas coletivas legalmente equiparadas. Face ao disposto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, na redação do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, no seu n.º 1º do artigo 1.º, "São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público". Quanto às entidades mencionadas pela requerente, Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social, cumpre referir que: - O Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, vem estabelecer que "As Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção- Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais". E, - Atento o teor do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo, "As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a Processo: 28531 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais". E, O Despacho da Secretária de Estado da Segurança Social n.º 3859/2016, 8 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março de 2016, que estabelece as "Normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS", prevê, no n.º 1 do se artigo 4.º do seu Anexo, que "O reconhecimento [da qualidade de entidade equiparada a IPSS] é concedido mediante despacho de deferimento do Diretor-Geral da Segurança Social". Assim e em conclusão, poder-se-á afirmar que as Casas do Povo e a Cooperativas de Solidariedade Social podem ser equiparadas a Instituições Particulares de Solidariedade Socia (IPSS), desde que prossigam os fins legalmente cometidos às IPSS. Pelo exposto, caso as Casas do Povo ou as Cooperativas de Solidariedade Social estejam reconhecidas como tal, isto é, sejam equiparadas a instituições particulares de solidariedade social, por reconhecimento da Direção-Geral da Segurança Social / Despacho do Diretor-Geral da Segurança Social, os donativos de bens alimentares efetuados ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são excluídos do cálculo do resultado de liquidação, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 92.º Código do IRC. De notar que, nos termos do n.º 11 do art.º 62.º do EBF, "No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável". Processo: 28531 2
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