Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28531
- Data
- 2026-01-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal dos donativos de bens atribuídos a entidades equiparadas a IPSS (Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social)", para efeitos do regime previsto na alínea 1) do número 2 do artigo 92.º do Código do IRC
Texto integral (815 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.92º - Resultado da liquidação
Assunto: Enquadramento fiscal dos donativos de bens atribuídos a entidades equiparadas a IPSS
(Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social)", para efeitos do regime
previsto na alínea 1) do número 2 do artigo 92.º do Código do IRC
Processo: 28531, com despacho de 2025-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia obter esclarecimentos quanto à aplicação do
disposto na alínea l) do número 2 do artigo 92.º do Código do IRC, que estabelece, para
efeitos do apuramento do resultado da liquidação, a exclusão dos donativos de bens
alimentares, ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a entidades
equiparadas a IPSS (Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social).
Nos termos do artigo 61.º do EBF "(...) os donativos constituem entregas em dinheiro ou
em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter
pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos
seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional".
E, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF, são considerados custos ou
perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços
prestados, os donativos atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social,
bem como a pessoas coletivas legalmente equiparadas.
Face ao disposto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto
das Instituições Particulares de Solidariedade Social, na redação do Decreto-Lei n.º
172-A/2014, de 14 de novembro, no seu n.º 1º do artigo 1.º, "São instituições
particulares de solidariedade social as constituídas, adiante designadas apenas por
instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente
por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever
moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais
dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo
público".
Quanto às entidades mencionadas pela requerente, Casas do Povo e Cooperativas de
Solidariedade Social, cumpre referir que:
- O Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, vem estabelecer que "As Casas do Povo
que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pela Direcção-
Geral de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade
social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios,
designadamente fiscais". E,
- Atento o teor do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o
Código Cooperativo, "As cooperativas de solidariedade social que prossigam os
objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam
reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às
instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de
direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais". E,
O Despacho da Secretária de Estado da Segurança Social n.º 3859/2016, 8 de março,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 16 de março de 2016, que
estabelece as "Normas reguladoras do reconhecimento por equiparação a instituições
particulares de solidariedade social das cooperativas de solidariedade social que
prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS", prevê, no n.º 1 do se artigo 4.º
do seu Anexo, que "O reconhecimento [da qualidade de entidade equiparada a IPSS] é
concedido mediante despacho de deferimento do Diretor-Geral da Segurança Social".
Assim e em conclusão, poder-se-á afirmar que as Casas do Povo e a Cooperativas de
Solidariedade Social podem ser equiparadas a Instituições Particulares de
Solidariedade Socia (IPSS), desde que prossigam os fins legalmente cometidos às
IPSS.
Pelo exposto, caso as Casas do Povo ou as Cooperativas de Solidariedade Social
estejam reconhecidas como tal, isto é, sejam equiparadas a instituições particulares de
solidariedade social, por reconhecimento da Direção-Geral da Segurança Social /
Despacho do Diretor-Geral da Segurança Social, os donativos de bens alimentares
efetuados ao abrigo do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são excluídos do
cálculo do resultado de liquidação, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 92.º Código do
IRC.
De notar que, nos termos do n.º 11 do art.º 62.º do EBF, "No caso de donativos em
espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da
dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que
forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões
efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável".
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