Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28530
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Momento em que deve ser considerado o rédito resultante das operações de intermediação imobiliária, a correta contabilização e o respetivo enquadramento fiscal.
Texto integral (1796 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.18º - Periodização do lucro tributável
Assunto: Momento em que deve ser considerado o rédito resultante das operações de
intermediação imobiliária, a correta contabilização e o respetivo enquadramento fiscal.
Processo: 28530, com despacho de 2025-12-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão suscitada no pedido prendia-se em saber qual o momento em que deve ser
considerado o rédito resultante das operações de intermediação imobiliária, a correta
contabilização e o respetivo enquadramento fiscal.
Enquadramento geral dos réditos relativos a prestações de serviços
1. Os réditos são tratados, no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), pela
Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 20.
2. De acordo com o parágrafo 1 da mesma norma, o seu objetivo é prescrever o
tratamento contabilístico dos réditos, entendidos estes como os rendimentos que
surgem no decurso das atividades ordinárias de uma entidade, como por exemplo,
vendas, honorários, juros, dividendos e royalties.
3. O parágrafo 7 define rédito como o influxo bruto de benefícios económicos durante o
período, proveniente do curso das atividades ordinárias de uma entidade, quando esses
influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos
relacionados com contribuições de participantes de capital próprio.
4. O reconhecimento do rédito das prestações de serviços é tratado nos parágrafos 20 a
28 da referida NCRF 20.
5. No caso concreto, a sociedade adota as NCRF-ME, pelo que importa atender ao
parágrafo 12.5 dessa norma, segundo o qual, o rédito deve ser reconhecido com
referência à fase de acabamento da transação, desde que o seu desfecho possa ser
fiavelmente estimado. Tal estimativa é possível quando:
a) A quantia do rédito possa ser fiavelmente mensurada;
b) Seja provável que os benefícios económicos associados à transação fluam para a
entidade;
c) A fase de acabamento da transação à data do balanço possa ser fiavelmente
mensurada; e
d) Os custos incorridos com a transação e os custos para concluir a transação possam
ser fiavelmente mensurados.
6. Em sede de IRC, o reconhecimento dos réditos encontra-se previsto nos artigos 18.º
a 20.º do Código do IRC (CIRC).
7. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC, consideram-se rendimentos
e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma
ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente, os relativos
a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e
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corretagens.
8. Determina, ainda, o n.º 1 do artigo 18.º do CIRC que os rendimentos e os gastos,
assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são
imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados,
independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de
periodização económica.
9. E, a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo determina que os réditos relativos a
prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes
gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de
serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada
ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução.
I. Qual o momento adequado para o reconhecimento do rédito relativo às comissões da
prestação de serviços de mediação imobiliária: na data do contrato de promessa ou
apenas na celebração da escritura pública?
10. A Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que regula a atividade de mediação imobiliária,
dispõe, no n.º 1 do artigo 19.º, que a remuneração das empresas de mediação
imobiliária é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da
mediação. No entanto, caso tenha sido celebrado contrato-promessa e o contrato de
mediação imobiliária preveja expressamente o pagamento de remuneração nessa fase,
então esta é devida logo que tal celebração ocorra.
11. Da análise aos contratos de mediação imobiliária celebrados pela entidade, resulta
que "a remuneração só será devida se a MEDIADORA conseguir interessado que
concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções
previstas no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013 de 8 de fevereiro."
12. Importa, contudo, salientar que, da apreciação dos referidos contratos, em especial
aqueles em que a comissão é paga (total ou parcialmente) aquando da celebração do
contrato-promessa (CPCV), o momento em que é devido o pagamento da remuneração
pode não coincidir com o da efetiva concretização do negócio.
13. Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRC e no artigo 19.º da
referida Lei n.º 15/2013, conclui-se que, em regra, o rédito deve ser reconhecido no
momento da efetiva concretização do negócio, sendo este o momento em que, para
efeitos de IRC, ocorre o reconhecimento do rendimento.
18. Porém, conforme referido anteriormente, nos casos em que tenha sido celebrado
contrato-promessa e o contrato de mediação imobiliária preveja expressamente o
pagamento de remuneração à empresa (de mediação) nessa fase, esta é devida logo
que tal celebração ocorra, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º
15/2013, de 8 de fevereiro.
19. Nestes casos, o reconhecimento do rédito deve, portanto, ocorrer aquando da
celebração do contrato-promessa.
20. Acresce que, nos contratos de mediação imobiliária celebrados em regime de
exclusividade, o n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estipula que,
caso o "negócio visado não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou
arrendatário trespassante do bem imóvel", a remuneração acordada é devida. Nessa
situação, o rédito deve ser reconhecido, em princípio, no momento em que se faça
prova da desistência do negócio por causa imputável ao cliente proprietário ou
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arrendatário trespassante do bem imóvel.
21. Porém, apenas o contrato de mediação imobiliária que prevê o pagamento integral
da comissão à mediadora no momento da celebração do contrato de promessa é
celebrado em regime de exclusividade. E, como vimos, nestes casos, o rédito deve ser
reconhecido no momento da celebração do CPCV, pois que é nesse momento que é
devida a remuneração.
22. Os outros tipos de contratos de intermediação celebrados pela entidade são
celebrados em regime de não exclusividade, pelo que não se aplica o referido no ponto
20. supra.
23. Já nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da referida Lei n.º 15/2013, "quando o cliente
for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte
expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a
título de adiantamento por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser
devolvidas ao cliente caso o negócio não se concretize.". Nesta situação, os valores
recebidos pela entidade não constituem um direito adquirido, assumem a natureza de
adiantamento e devem ser devolvidos caso o negócio não se concretize, não havendo,
por conseguinte, lugar ao reconhecimento de rédito.
II. Deve ser considerado o registo de trabalhos em curso quando a execução do negócio
ocorre em exercícios diferentes?
24. No caso em análise, estava em causa a celebração do contrato de promessa num
determinado exercício (N-1) e o momento da celebração da escritura pública no
exercício seguinte (N) - portanto, em períodos de tributação diferentes.
25. De acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do CIRC, os réditos relativos a
prestações de serviços consideram-se, em geral, realizados e os correspondentes
gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de
serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação continuada
ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução.
26. Considerando que, no caso em apreço, a prestação de serviços de mediação não
assume natureza continuada ou sucessiva, nem consiste na prestação de mais de um
ato, o rédito relativo ao serviço de mediação deve ser reconhecido no momento da
conclusão do serviço. Assim, nos casos em que o negócio se concretize, o
reconhecimento do rédito deverá ocorrer, regra geral, aquando da celebração da
escritura pública. No entanto, nos casos em que tiver sido celebrado contrato-promessa
e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração a pagar à
empresa mediadora nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra, nos
termos da parte final do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pelo
que será no momento da celebração do contrato-promessa que deverá ocorrer o
reconhecimento do rédito.
27. Nos casos em que o negócio não se concretize, por motivo imputável ao cliente
proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel, nos contratos celebrados em
regime de exclusividade e em que o pagamento da remuneração não ocorra no
momento da celebração do CPCV, o rédito será reconhecido no momento em que se
faça prova de tal desistência.
28. Face ao exposto, conclui-se que:
De acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do CIRC e o artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de
fevereiro, os réditos decorrentes da atividade de mediação imobiliária devem ser
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reconhecidos, em regra, no momento da conclusão efetiva do negócio, ou seja, no
momento da celebração da escritura pública.
Contudo, quando tenha sido celebrado contrato-promessa e o contrato de mediação
imobiliária preveja expressamente o pagamento da remuneração, total ou parcial, nessa
fase, a remuneração é devida logo que tal celebração ocorra, devendo o rédito ser
reconhecido nesse momento.
Quando, o contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e o
negócio não se concretize, por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário
trespassante do bem imóvel, e exista cláusula contratual que preveja a remuneração
nesta situação e em que o pagamento da remuneração não ocorra no momento da
celebração do CPCV, o rédito deve ser reconhecido no momento da desistência do
negócio.
Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 15/2013 e do contrato de mediação
imobiliária aplicável sejam cobradas quantias a título de adiantamento por conta da
remuneração acordada, esses valores não representam um direito adquirido, tendo
natureza de adiantamento, devendo ser devolvidos caso o negócio não se concretize,
não havendo, nessa medida, lugar ao reconhecimento de rédito.
A prestação de serviços de mediação não assume natureza continuada ou sucessiva,
nem consiste na prestação de mais de um ato, pelo que o rédito deve ser reconhecido,
na íntegra, no momento da conclusão do serviço, que corresponderá, em princípio, ao
momento da celebração da escritura pública. Contudo, nos casos em que seja
celebrado contrato-promessa e o contrato de mediação imobiliária preveja
expressamente uma remuneração à empresa nessa fase, esta é devida logo que tal
celebração ocorra, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013,
de 8 de fevereiro, devendo, nesta situação, o reconhecimento do rédito ocorrer aquando
da celebração do contrato-promessa.
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