Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28520
- Data
- 2025-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - Reinvestimento na aquisição de dois imóveis distintos e contíguos
Texto integral (1015 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel afeto a HPP - Reinvestimento na aquisição de dois
imóveis distintos e contíguos
Processo: 28520, com despacho de 2025-07-02, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à
seguinte situação:
- No ano de 2024 procedeu à venda da sua habitação própria e permanente, sendo que
pretende reinvestir, no decurso do ano de 2025, a totalidade da mais-valia obtida na
aquisição de dois imóveis contíguos (com artigos matriciais distintos), os quais partilham
a mesma morada fiscal e têm ligação física entre si.
- Ambos serão utilizados em conjunto como sua habitação própria e permanente,
funcionando, na prática, como uma única unidade habitacional.
- Pretende, assim, parecer quanto à possibilidade de esse reinvestimento ser
considerado válido para efeitos de exclusão de tributação sobre mais-valias, nos termos
previstos no artigo 10º, nº5, do Código do IRS, tendo em conta que:
a) A afetação dos dois imóveis será exclusivamente à sua residência habitual;
b) A morada fiscal será única e coincidente para os dois imóveis;
c) Existe ligação física entre os imóveis, permitindo a sua utilização conjunta e contínua
como uma só habitação.
INFORMAÇÃO
1. O nº5 do artigo 10º do Código do IRS institui uma exclusão de tributação cujo
propósito consiste em eliminar os obstáculos, relacionados com a tributação de
rendimentos, à mudança de habitação por parte dos indivíduos e famílias que
disponham de casa própria;
2. Nesse sentido, estamos perante uma norma de delimitação negativa da incidência,
considerando o interesse extrafiscal que persegue;
3. Dispõe, então, o nº5 do artigo 10º do Código do IRS que:
"São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de
imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
Processo: 28520
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ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)";
4. Acrescenta logo a seguir, o nº6, para o que aqui interessa:
"Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete
à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das
alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à
sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;";
5. Então, começando desde logo pela alínea a) do nº5, para que o sujeito passivo possa
beneficiar da exclusão da tributação dos ganhos obtidos com a transmissão da sua
habitação própria e permanente, o mesmo terá de aplicar, no todo, ou em parte, o valor
de realização - ou seja, o valor recebido com a venda efetuada, na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel, todos exclusivamente
com o mesmo destino;
6. A letra da lei é, assim, bastante clara, ao enunciar a expressão "imóvel", querendo
isso dizer que a um, e só um, imóvel vendido, terá de corresponder apenas um, e só
um, imóvel objeto de reinvestimento;
7. Repare-se, também, que além de uma outra habitação, os cenários previstos pelo
legislador somente preveem, adicionalmente, a compra de um terreno para construção,
que o sujeito passivo terá de destinar à construção de um imóvel, imóvel esse que mais
tarde terá de afetar à sua habitação própria e permanente - vide alínea b) do nº6;
8. Por conseguinte, no caso exposto, a compra de dois imóveis, ainda que contíguos
entre si, com o intuito de serem utilizados como uma única habitação, não preenche
qualquer um dos cenários abstratamente tipificados pelo legislador, pelo que não pode
ser aceite como reinvestimento no âmbito do regime de exclusão de tributação previsto
no nº5 do artigo 10º do Código do IRS.
CONCLUSÃO
No regime de reinvestimento, para que o sujeito passivo possa beneficiar da exclusão
da tributação dos ganhos obtidos com a transmissão da sua habitação própria e
permanente, o mesmo terá de aplicar, no todo, ou em parte, o valor de realização - ou
seja, o valor recebido com a venda efetuada, na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, todos exclusivamente com o mesmo
destino.
No caso em análise, a compra de dois imóveis, ainda que contíguos entre si, com o
intuito de serem utilizados como uma única habitação, não preenche qualquer um dos
cenários abstratamente tipificados pelo legislador, pelo que não pode ser aceite como
reinvestimento no âmbito do regime de exclusão de tributação previsto no nº5 do artigo
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10º do Código do IRS.
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