Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28509

Data
2025-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas elegíveis em sede de categoria F - Rendimentos Prediais

Texto integral (390 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.41º - Deduções Assunto: Despesas elegíveis em sede de categoria F - Rendimentos Prediais Processo: 28509, com despacho de 2025-12-16, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem o requerente apresentar um pedido de informação vinculativa sobre a dedutibilidade de determinadas despesas suportadas relativamente a imóvel arrendado. FACTOS: O requerente é residente fora de Portugal e é proprietário, em Portugal, de um imóvel habitacional que se encontra arrendado e cujos rendimentos são enquadrados na Categoria F do IRS - Rendimentos prediais. Pretende saber se as despesas que suporta relativamente ao fornecimento de água, eletricidade e internet quanto ao referido imóvel podem ser deduzidas nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO: 1 - Nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, designadamente no seu n.º 1 "Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis." 2 - Daqui decorre que as despesas com a fruição do imóvel, por si só, não se inserem no normativo supra referido, porquanto os gastos correspondem ao consumo dado pelo inquilino, sendo inerentes à sua "pessoalidade". 3 - Na questão colocada pretende-se a apreciação quanto à dedutibilidade dos gastos com o consumo de água, de eletricidade e de internet, os quais, segundo refere o requerente, de acordo com o especificado na plataforma online de arrendamentos (mas não especificamente declarados no contrato assinado) são da responsabilidade do senhorio, encontrando-se incluídas no valor da renda mensal. 4 - Ora, entende-se que tais despesas só podem ser elegíveis para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código do IRS, desde que: i) conste expressamente do contrato de arrendamento que, no valor da renda, estão incluídas as referidas despesas; ii) no campo 30 - "Valor das Despesas", da declaração modelo 2 do Imposto do Selo, seja mencionado que estas despesas são da responsabilidade do locador; iii) se encontrem devidamente e legalmente comprovadas. Processo: 28509 1
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