Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 285
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Entreposto não aduaneiro – Operações relacionadas com produção de vinhos.
Texto integral (1269 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea b) e d), do n.º 1 e nº3, do art. 15º.
Assunto:
Entreposto não aduaneiro – Operações relacionadas com produção de vinhos.
Processo:
nº 285, por despacho de 2010-02-04, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. A consulente encontra-se registada para efeitos fiscais com a actividade
principal de “Produção de vinhos comuns e licorosos” – CAE 11021 e com a
actividade secundária de “Viticultura” – CAE 01210. Em sede de IVA tem
enquadramento no regime normal de tributação, com periodicidade mensal e
com dedução integral do imposto.
2. A questão que é colocada no presente pedido de informação prende-se
com a isenção prevista no art.º 15.º do Código do IVA (CIVA), mais
concretamente se são susceptíveis de beneficiar da isenção prevista na
subalínea V, da alínea b), bem como da alínea d), ambas do n.º 1 do referido
artigo, respectivamente:
- A aquisição de materiais de engarrafamento, nomeadamente de
garrafas, rolhas, cápsulas, rótulos, caixas, cones, gargantilhas e outros
componentes de produto, efectuada pela consulente a fornecedores
nacionais, e que serão utilizados no engarrafamento de vinhos que são
propriedade de outras empresas do Grupo (titulares de entrepostos não
aduaneiros de produção); e
- O débito emitido pela consulente àquelas empresas pelas prestações de
serviços de engarrafamento e respectivos materiais utilizados no mesmo.
3. De acordo com a subalínea V da alínea b), n.º 1 do art.º 15.º do Código
do IVA (CIVA), estão isentas de imposto as transmissões de bens que se
destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro, desde
que não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto
se mantiverem nesse regime.
4. Estabelece a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo que estão igualmente
isentas “As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles
directamente ligadas, efectuadas nos locais ou sob os regimes referidos na
alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas”.
5. Encontram-se abrangidos por esta isenção os bens que vão ser
fisicamente incorporados nos bens produzidos no entreposto não aduaneiro
ou os que, sem posterior transformação ou complemento de fabrico,
aguardam nesse regime a posterior comercialização.
6. É o caso das matérias-primas, incorporadas ou a incorporar fisicamente
nos produtos fabricados, e dos bens adquiridos para complemento do fabrico,
ou seja, os que não têm consumo final nos entrepostos não aduaneiros.
7. O mesmo já não acontece com as matérias subsidiárias ou de consumo
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que, embora utilizadas no processo produtivo não se incorporam fisicamente
nos bens finais obtidos, à semelhança do que acontece com os bens do activo
imobilizado, sejam viaturas, maquinismos e outros equipamentos fabris ou
administrativos, edifícios, etc. Todos estes bens têm uma utilização definitiva
ou um consumo final nos entrepostos não aduaneiros e como tal são
afastados da isenção prevista no art.º 15.º do CIVA.
8. O n.º 3 do art.º 15.º do CIVA, esclarece o que se considera entreposto
não aduaneiro, englobando em tal conceito:
- Os locais autorizados nos termos do art.º 21.º do Código dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos
especiais de consumo;
- Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente
aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
9. Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no n.º 8 do art.º 29.º do
CIVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços isentas,
nomeadamente, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do
mesmo diploma, devem ser comprovadas através dos documentos
alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção
dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens
ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
10. A falta dos documentos anteriormente mencionados determina, nos
termos do n.º 9 do referido art.º 29.º, a obrigação para o transmitente dos
bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
11. No caso concreto e face ao tipo de bens descritos e adquiridos pela
consulente (garrafas, rolhas, cápsulas, rótulos, caixas, cones, gargantilhas e
outros componentes de produto) para proceder ao engarrafamento do vinho,
afigura-se que os mesmos, não perdendo a sua individualidade física, são
incorporados no bem produzido no entreposto não aduaneiro (vinho
engarrafado).
12. Deste modo, as transmissões de tais bens à consulente (embora a
mesma não seja a proprietária dos vinhos que serão objecto do
engarrafamento), beneficiam da isenção prevista na subalínea V da alínea b)
do n.º 1 do art.º 15.º do CIVA, devendo, contudo, a consulente emitir uma
declaração, nos termos do n.º 8 do art.º 29.º do CIVA, indicando aos
respectivos fornecedores o destino que lhes irá ser dado.
13. No que respeita ao débito referente ao custo dos respectivos materiais
de engarrafamento, efectuado pela consulente às outras empresas do Grupo,
importa referir que segundo o disposto no n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, o
conceito de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo
todas as operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo
que não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens
ou aquisições intracomunitárias. Daí resulta que a noção de prestação de
serviços abrange, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas.
14. De facto, apenas o débito das quantias pagas em nome e por conta dos
clientes, respeitantes a encargos por conta destes, não são passíveis de
tributação em IVA, sendo para o efeito, necessário que as facturas ou
documentos equivalentes tenham sido originariamente emitidas em nome
dos clientes e contabilizados em contas de terceiros apropriadas, de acordo
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com a alínea c) do n.º 6 do art.º 16.º do CIVA.
15. Fora destas circunstâncias, o débito aos clientes de quaisquer encargos
suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso,
dará lugar a liquidação do IVA, por se considerar uma prestação de serviços
face ao disposto no art.º 4.º do CIVA. Contudo, tem sido entendimento
destes Serviços que o débito de despesas deve ser efectuado do seguinte
modo:
- Se o débito for efectuado sem qualquer discriminação, a respectiva
facturação far-se-á à taxa normal;
- Caso o débito seja feito de forma discriminada, segundo a natureza de
cada um dos componentes da despesa, a respectiva tributação far-se-á à
taxa respectiva prevista no Código do IVA para cada um deles;
- Caso se trate de um débito de operações isentas, este beneficia da
referida isenção.
16. Assim, se o débito a efectuar aos clientes da consulente (outras
empresas do Grupo) respeitante ao custo suportado com a aquisição dos
materiais utilizados no âmbito do processo de engarrafamento, for
devidamente discriminado e de igual valor ao que foi debitado pelo
fornecedor, uma vez que está relacionado com operações isentas ao abrigo
do art.º 15.º do CIVA, beneficia igualmente da referida isenção, devendo no
documento a emitir e para efeitos do cumprimento da alínea e) do n.º 5 do
art.º 36.º do CIVA, indicar o motivo da não liquidação do imposto.
17. No que respeita às prestações de serviços de engarrafamento do vinho,
efectuadas pela consulente às outras empresas do Grupo (titulares de
entrepostos não aduaneiros de produção), dado que as mesmas estão
directamente ligadas aos bens colocados em regime de entreposto não
aduaneiro, beneficiam da isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 15.º
do CIVA, devendo tal isenção ser, igualmente, comprovada nos termos do
n.º 8 do art.º 29.º do CIVA.
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