Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28484

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Possibilidade de aplicação do regime de isenção parcial do artigo 50.º-A do CIRC ("Patent Box"), considerando que os custos de desenvolvimento foram submetidos ao SIFIDE II

Texto integral (1082 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.50º-A - Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial Assunto: Possibilidade de aplicação do regime de isenção parcial do artigo 50.º-A do CIRC ("Patent Box"), considerando que os custos de desenvolvimento foram submetidos ao SIFIDE II Processo: 28484, com despacho de 2025-10-29, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: 1- A Sociedade A vem solicitar esclarecimento sobre se é possível aplicar o regime previsto no artigo 50.º-A do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) - "Patent Box" - ao rendimento obtido com a cessão da patente, considerando que os custos de desenvolvimento foram submetidos ao Sistema de Incentivos Fiscais à I&D (SIFIDE). 2- A Sociedade A é uma empresa que opera na área da engenharia e desenvolvimento do produto, tendo desenvolvido, nos anos de X e X+1, internamente um projeto de Investigação & Desenvolvimento (I&D), e, nesta sequência, registado uma patente. 3- No desenvolvimento da patente, as despesas suportadas foram submetidas ao abrigo do SIFIDE II. 5- Em X+2, celebrou um contrato de cessão da patente com a Sociedade B, tendo transmitido a titularidade legal e todos os direitos económicos e de exploração do ativo em causa. 6- O SIFIDE II encontra-se regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento (CFI). 7- O artigo 42.º do CFI determina que "[a] dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais". 8- Esta norma prevê um regime de exclusividade do SIFIDE II, ou seja, a dedução à coleta das despesas com investigação e desenvolvimento (I&D), nos termos previstos no artigo 38.º do CFI, na parte que não tenham sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza. 9- Os benefícios fiscais são "as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem" (artigo 2.º, n.º 1 ex vi artigo 1.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF). 10- O SIFIDE foi criado pelo DL n.º 292/97, de 22 de outubro, como "instrumento de incentivo ao fomento da investigação empresarial" (Preâmbulo do DL n.º 292/97) e de estímulo à participação do setor empresarial no esforço global de I&D. "Tendo em conta que uma das valias da competitividade em Portugal passa pela aposta na capacidade Processo: 28484 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tecnológica, no emprego científico e nas condições de afirmação no espaço europeu" (Relatório do OE de 2011, pág. 74), o artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), na esteira do regime de SIFIDE anterior, aprovou o SIFIDE II, "possibilitando a dedução à colecta do IRC para empresas que apostam em I&D (capacidade de investigação e desenvolvimento)" (Relatório do OE de 2011, pág. 74), sendo este investimento em I&D reconhecido como um fator de afirmação das empresas enquanto estruturas competitivas, de produtividade e de crescimento económico a longo prazo. 11- Portanto, "o SIFIDE II permite uma redução fiscal através do reconhecimento do esforço em I&D, fazendo com que as despesas com actividades de I&D não sejam um custo mas um investimento e que permitam ao mesmo tempo uma poupança fiscal" (MARQUES, Rui, REIS, Sónia Martins, "Código Fiscal do Investimento Anotado e Comentado", Almedina, 2022, pág. 326) 12- Já o regime da "patent box", consagrado no artigo 50.º-A do CIRC, foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma da tributação das sociedades, no intuito de reforço da competitividade e internacionalização das empresas portuguesas e de promoção de atratividade fiscal relativamente a atividades de I&D. 13- Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º-A do CIRC, "[p]ara efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de autor e direitos de propriedade industrial quando registados: a) Patentes; b) Desenhos ou modelos industriais. c) Direitos de autor sobre programas de computador". 14- "O regime favorável criado pelo artigo 50.º-A (...) estabelece uma solução de promoção fiscal do investimento em ativos geradores de royalties" (COURINHA, Gustavo Lopes, "Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas", Almedina, 2023, pág. 139). Neste sentido, o regime da "patente box" incide sobre os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo previstos na norma em causa, estando entre eles as patentes. 15- Portanto, tanto o SIFIDE II, como o regime da "patent box", têm o objetivo de incentivar e promover atividades de I&D. 16- Ora, o artigo 42.º do CFI refere, de forma expressa, que a não cumulatividade do SIFIDE II com benefícios fiscais da mesma natureza se encontra circunscrita às mesmas despesas. 17- E o facto de a Sociedade A ter beneficiado de SIFIDE II, relativamente às despesas suportadas durante o desenvolvimento da patente, não inviabilizaria que pudesse beneficiar, relativamente aos rendimentos provenientes de contratos que tivessem por objeto a cessão ou a utilização temporária da patente, do regime do artigo 50.º-A do CIRC. 18- Contudo, na situação em análise, não pode beneficiar do regime do artigo 50.º-A do CIRC, porque não preenche os requisitos do n.º 1 deste artigo. 19- Nesta matéria, tem sido entendimento da AT que só têm cabal enquadramento no artigo 50.º-A do CIRC os rendimentos respeitantes a "royalties", designadamente os rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de direitos de autor e de Processo: 28484 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA direitos de propriedade industrial, quando registados. 20- O artigo 50.º-A do CIRC consagra, portanto, "(...) um regime de aplicação material muito reduzido, apenas beneficiando deste regime especial os royalties na sua aceção mais estrita" (COURINHA, Gustavo Lopes, Ob. Cit. pág. 140), ficando excluídos deste regime as mais-valias que venham a ser apuradas pela alienação ou cessão definitiva. 21- Ora, o contrato de transmissão de patente, outorgado com a sociedade B, dispõe que a Sociedade A transfere, de forma total e definitiva, a totalidade dos direitos emergentes da patente (cessão definitiva), pelo que não poderá beneficiar do regime do artigo 50.º-A do CIRC. Processo: 28484 3
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