Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28478
- Data
- 2025-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de empréstimo de HPP do próprio sujeito passivo e de descendente fora do território português - Lei Mais Habitação
Texto integral (959 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - aplicação do valor de realização na amortização de
empréstimo de HPP do próprio sujeito passivo e de descendente fora do território
português - Lei Mais Habitação
Processo: 28478, com despacho de 2025-07-09, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa acerca da
possibilidade de, no âmbito do regime de exclusão de tributação previsto no artigo 50.º
da Lei n.º 56/2023, de 06/10, aplicar o valor de realização obtido com a venda de uma
habitação secundária na amortização parcial do crédito contraído para a aquisição de
habitação própria e permanente (HPP) do descendente da Requerente, crédito esse
referente a imóvel sito no Luxemburgo, i.e., fora do território nacional, mas dentro do
Espaço Económico Europeu.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 56/2023, de 06/10, aprovou medidas no âmbito da habitação, com o objetivo
de garantir mais habitação, procedendo, para o efeito, a diversas alterações legislativas,
introduzindo, também, uma norma transitória de caráter fiscal, com o objetivo de auxiliar
as famílias com dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes do seu crédito
à habitação, precisamente, o artigo 50.º.
2. Nesse sentido, a norma indicada consagrou uma exclusão de tributação em IRS dos
ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de
imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja
aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à
habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou dos seus dependentes, e desde
que tal ocorra no prazo de 3 meses, contados da data de realização, ou da data da
entrada em vigor da lei, nos casos de transmissões efetuadas até essa data.
3. Vejamos a letra da lei:
"1 - São excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado
familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito
à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu
agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
(...)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem
documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e
2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação
Processo: 28478
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
própria e permanente.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões realizadas entre 1 de
janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
5 - Nas transmissões efetuadas até à entrada em vigor da presente lei, a amortização
referida na alínea b) do n.º 1 tem de ser concretizada até três meses após a entrada em
vigor da presente lei.";
4. Da leitura da norma podemos retirar que estamos perante uma exclusão de
tributação que assume contornos de um benefício fiscal de facto, ou seja, uma norma
de caráter excecional e temporário, especialmente criada para a prossecução de
interesses públicos extrafiscais, superiores aos da tributação, que consistem na
assistência às famílias com elevados encargos com a sua habitação própria e
permanente, resultantes da súbita subida das taxas de juro.
5. Mais é possível extrair que o legislador visou, com essa norma, criar uma ajuda, pela
via fiscal, com o objetivo de apoiar as famílias que tenham a sua habitação própria e
permanente em Portugal a reduzirem os seus encargos, o que implica que a sua
aplicabilidade seja restrita aos casos em que a respetiva habitação própria e
permanente esteja situada em território português e nele tenha sido contraído o
empréstimo.
6. Essa é a única conclusão a retirar de uma lei cuja finalidade política foi intervir na
resolução de desafios existentes no mercado habitacional português, estando aqui em
causa, única e somente, as distorções que nele existem, a forma como essas
particularidades afetam as famílias portuguesas e o encontro de soluções que visem
atenuar os problemas daí decorrentes.
7. Acresce que o n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS refere, expressamente, a
possibilidade de reinvestimento em HPP localizada em Estado Membro da União
Europeia, ou Estado Membro do Espaço Económico Europeu, pelo contrário, o artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, não o prevê.
8. Ora, se o legislador expressamente previu esta possibilidade para os casos do n.º 5
do artigo 10.º do Código do IRS e, ao invés, não previu a mesma possibilidade para os
casos previstos no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, sai reforçada a convicção
que tal cenário - amortização em imóvel situado fora do território nacional, não está no
âmbito da previsão legal do dito regime.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é de concluir que não pode a Requerente beneficiar da exclusão de
tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 06/10, no caso em apreço,
porquanto o valor de realização obtido com a venda da sua habitação secundária foi
aplicado na amortização de empréstimo contraído para a compra de imóvel que,
embora destinado à habitação própria e permanente do seu descendente, não está
situado em território nacional.
Em razão dos fundamentos apresentados, o campo 19 do anexo G da declaração
modelo 3 de IRS apenas permite a inclusão de imóveis situados em território nacional.
Processo: 28478
2