Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28457
- Data
- 2026-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Mais-valias imobiliárias - reinvestimento em compropriedade de imóvel - momento da amortização do crédito bancário
Texto integral (1718 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Mais-valias imobiliárias - reinvestimento em compropriedade de imóvel - momento da
amortização do crédito bancário
Processo: 28457, com despacho de 2026-04-27, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem o requerente solicitar informação vinculativa referente à eventual tributação de
mais-valias imobiliárias, pela alienação de imóvel por parte da companheira, unida de
facto, o qual constituía, à data da alienação, habitação própria e permanente do
agregado familiar.
Para o efeito, declara que:
- A companheira adquiriu um imóvel em XXXX, pelo valor de € XXX.XXX,XX, que
passou a ser habitação própria e permanente do agregado familiar em XXXX.
- Em XX-XX-2023, o requerente e a companheira adquiriam em compropriedade, um
imóvel pelo valor de € XXX.XXX,XX, dos quais € XXX.XXX,XX através do recurso a
crédito bancário.
- Em XX-XX-2024, o imóvel adquirido pela companheira do requerente em XXXX, foi
alienado pelo valor de € XXX.XXX,XX, sendo que este imóvel constituiu habitação
própria e permanente de XXXX até à data da aquisição do novo imóvel.
- (Conforme declarado pelo requerente) em XX-XX-2025 foi realizada amortização de €
XX.XXX,XX no crédito bancário para aquisição do imóvel alvo de reinvestimento.
Apesar do facto tributário em causa (alienação do imóvel em XX-XX-2024) dizer
respeito a (...), poderá admitir-se que o requerente tenha legitimidade para efetuar o
pedido, uma vez que apresentam declaração de rendimentos em conjunto, optando pela
tributação conjunta, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária.
INFORMAÇÃO
1. Após consulta ao sistema informático foi possível apurar os seguintes dados:
a) Em 2023, o requerente apresentou declaração modelo 3 em conjunto com (...),
contribuinte com o número XXXXXXXXX, na qual declararam viver em união de facto;
b) Entre, pelo menos, XX-XX-XXXX e XX-XX-XXXX, o requerente teve domicílio fiscal
na Rua (...), em (...);
c) Entre, pelo menos, XX-XX-XXXX e XX-XX-XXXX, a companheira do requerente teve
domicílio fiscal na Rua (...), em (...);
d) Desde XX-XX-XXXX que o requerente e a companheira têm domicílio fiscal na Rua
(...), em (...);
e) Em XX-XX-XXXX, o requerente e a companheira celebraram escritura de compra e
venda e mútuo com hipoteca, na qual foi declarado a aquisição do imóvel inscrito na
matriz predial urbana sob o artigo XXXX, fração (...), da União de Freguesias (...), pelo
valor de € XXX.XXX,00, tendo ficado devedores de quantia de € XXX.XXX,XX;
f) Em XX-XX-2024, a companheira do requerente alienou o imóvel inscrito na matriz
predial urbana sob o artigo XXXX, fração (...), da União de Freguesias (...), pelo valor de
€ XXX.XXX,XX;
g) Na declaração Modelo 3, relativa ao ano de 2024, a companheira do requerente
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declarou que, no momento da alienação do imóvel, se encontrava em dívida o montante
de € XX.XXX,XX relativo ao empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado,
declarando ainda pretender reinvestir a totalidade do valor do ganho, e ter já reinvestido,
nos 24 meses anteriores à data da alienação, o valor de € XXX.XXX,XX.
2. Questiona o Requerente sobre a possibilidade de consideração dos valores
investidos na aquisição do imóvel (€ XXX.XXX,XX) e na amortização de capital em
dívida (€ XX.XXX,XX), como reinvestimento para efeitos de exclusão de tributação de
eventuais mais-valias realizadas com a alienação do imóvel em XX-XX-2024.
3. Tendo em conta a data de alienação do imóvel, o qual constitui o facto tributário aqui
em causa (XX-XX-2024), aplicar-se-á o regime de tributação em vigor àquela data.
4. Nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, constituem mais valias os ganhos
obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.
5. No entanto, o número 5 do artigo 10.º permite a exclusão de tributação dos ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, determinadas condições, na redação à data em vigor:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, ganho seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino;
b) O reinvestimento seja realizado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, na declaração de rendimentos referente ao ano da alienação;
d) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do domicílio fiscal, nos
12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento, salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias
excecionais, nos termos do n.º 23.
6. Entende-se aqui por ganho a diferença entre o valor de realização (venda) e o valor
de aquisição (compra), nos termos da al. a) do n.º 4 do artigo 10.º, do Código do IRS.
7. Nos termos do artigo 10.º, n.º 9, do Código do IRS, caso o reinvestimento do valor de
realização seja apenas parcial, a exclusão supra mencionada aplica-se apenas à parte
proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
8. No caso de o reinvestimento ser anterior à alienação do imóvel que constituía
habitação própria e permanente do agregado familiar, o valor já aplicado no
reinvestimento à data da alienação deverá ser indicado no respetivo quadro do Anexo
G.
9. Da venda do imóvel alienado pela companheira do requerente em 2024, uma vez que
o valor de alienação (venda) do imóvel foi superior ao valor de aquisição (compra),
poderá haver lugar à tributação das mais-valias, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, al. a),
e 10.º, n.º 1, al. a), ambos do Código do IRS.
10. Para aplicação da exclusão de tributação nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º
5, do Código do IRS, será considerado para efeitos de reinvestimento, o valor de
realização, deduzido de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel.
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11. É esse o valor a considerar para efeitos de reinvestimento com exclusão de
tributação, e não o valor da mais-valia em si. No entanto, a exclusão pode respeitar
apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestimento, se o
reinvestimento efetuado não for total, mas apenas parcial.
12. Assim, para que a mais-valia realizada pela companheira do requerente fique
totalmente excluída de tributação, o valor reinvestido tem que ser igual ou superior ao
valor de realização (XXX.XXX€), deduzido da amortização do empréstimo contraído
para aquisição do imóvel (XX.XXX,0X€), nos termos do artigo 10.º, n.º 5, al. a), do
Código do IRS - ou seja, igual ou superior a XXX.XXX,XX€.
13. Sendo que, o reinvestimento, nos termos do regime de exclusão de tributação já
referido, compreende a aplicação do valor de realização na aquisição da propriedade de
um outro imóvel, da aquisição de um terreno para construção de imóvel e ou respetiva
construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o
mesmo destino, desde que o eventual recurso a crédito bancário apenas exceda o
montante a reinvestir.
14. Uma vez que o imóvel objeto da aplicação do valor de realização foi adquirido em
compropriedade, na proporção de 50% pelo requerente e pela companheira, apenas se
poderá aceitar como reinvestido, desde que reunidos os requisitos estabelecidos para o
efeito, metade da diferença entre o valor de aquisição do novo imóvel e o credito
bancário contraído para o efeito, ou seja [(XXX.XXX,XX - XXX.XXX,XX) / 2 = €
XX.XXX,XX].
15. A pergunta frequente (FAQ) invocada pelo requerente (pergunta 1196) refere que:
"1196 - Numa situação de aquisição de imóvel por sujeito passivo não casado que o
afetou à sua habitação permanente e procedeu posteriormente à sua alienação já na
situação de casado, como será considerado o reinvestimento noutro imóvel se o mesmo
for adquirido em conjunto com o cônjuge? (24)
Em tal situação, o reinvestimento efetuado pelo sujeito passivo na aquisição do imóvel
destinado a habitação própria e permanente do novo agregado familiar, sem recurso ao
crédito, poderá ser considerado para efeitos da exclusão de tributação da mais-valia
imobiliária obtida com a alienação do prédio onde anteriormente residia."
16. Mesmo que se considere que, numa situação semelhante situação, os adquirentes
casados pudessem considerar como reinvestimento o valor total aplicado sem recurso a
crédito bancário, tal acontece apenas se os adquirentes forem casados sob um regime
de comunhão de bens (comunhão geral ou comunhão de adquiridos), uma vez que o
imóvel é detido em regime de comunhão e não no regime de compropriedade.
17. O regime de compropriedade aplica-se quando duas ou mais pessoas são
simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403.º,
n.º 1, do Código Civil). Este é um regime distinto da propriedade em regime de
comunhão, uma vez que o direito dos contitulares não incide diretamente sobre cada
um dos elementos que constituem o património, mas sobre este como um todo.
18. Tal não configura uma discriminação para com as pessoas que vivem em união de
facto, em eventual desrespeito da Lei n.º 7/2001, de 7 de maio, uma vez que não é
relativo ao vínculo que une os adquirentes, mas ao regime de bens. Igual solução seria
sempre apresentada caso os adquirentes fossem casados no regime de separação de
bens.
19. No que respeita à amortização do empréstimo para aquisição do imóvel alvo de
reinvestimento, tal não poderá ser considerada para efeitos de exclusão de tributação,
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uma vez que não realizada no tempo estritamente necessário para o efeito, logo após a
alienação do imóvel, mas sim passados 3 meses.
Conclusões
Para efeitos de aplicação do regime de exclusão de tributação de mais-valias
imobiliárias previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, poderá ser considerado
como reinvestimento metade da diferença entre o valor de aquisição do novo imóvel e o
credito bancário contraído para o efeito, não sendo admitido como reinvestimento
qualquer montante que tenha sido aplicado na amortização do empréstimo bancário
referente ao imóvel adquirido que não haja sido feito no tempo estritamente necessário
após a alienação do imóvel que anteriormente constituía a habitação própria e
permanente do agregado familiar.
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