Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28454
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Amplitude da isenção de IRC - Rendimentos prediais
Texto integral (600 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.10º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
Assunto: Amplitude da isenção de IRC - Rendimentos prediais
Processo: 28454, com despacho de 2025-10-20, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Uma Entidade reconhecida como Organização Não Governamental para o
Desenvolvimento (ONGD), nos termos da Lei n.º 66/98, 14 de outubro, vem solicitar
informação sobre (1) a extensão da sua isenção de IRC, nos termos da alínea c) do n.º
1 do artigo 10.º do Código do IRC, aos rendimentos prediais que irá auferir e (2) sobre
a, eventual, não sujeição a retenção na fonte dos referidos rendimentos.
2. A Entidade em causa usufrui da isenção de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 10.º do Código do IRC.
3. De acordo com o Despacho de isenção, publicado em Diário da República, a isenção
de IRC da Entidade possui a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades
comerciais e industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais, com exceção dos provenientes de quaisquer
títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais
4.Por sua vez, o atual n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC estabelece que "[a] isenção
prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das
atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários,
bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos
termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos
seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período
de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo
impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade Tributária e
Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do
1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c)Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das
atividades económicas por elas prosseguidas".
5.Face ao exposto, tendo em conta que a isenção de IRC de que a Entidade usufrui
inclui os rendimentos prediais (Categoria F, em sede de IRS) e que a atual redação do
n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC estabelece que a referida isenção não abrange,
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somente, os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos
seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados
nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram do
arrendamento em causa (Categoria F, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC,
desde que a Entidade verifique as demais condições previstas nas diversas alíneas do
referido n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra transcrito.
6.Por aplicação do n.º 2 do artigo 97.º do Código do IRC, os referidos rendimentos não
se encontram sujeitos a retenção na fonte.
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