Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28449
- Data
- 2025-06-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Aplicabilidade da lei interna portuguesa em virtude da CDT Portugal Suécia ter sido denunciada unilateralmente pelo Estado Sueco
Texto integral (645 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.16º - Residência
Assunto: Aplicabilidade da lei interna portuguesa em virtude da CDT Portugal Suécia ter sido
denunciada unilateralmente pelo Estado Sueco
Processo: 28449, com despacho de 2025-05-19, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. O presente pedido de informação vinculativa refere-se à aplicação da Convenção
para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a Suécia.
2. Ora, tal CDT, que entrou em vigor em 19/12/2003 (mas com efeitos após
01/01/2000), foi denunciada, unilateralmente, pela Suécia, tendo tal denúncia produzido
efeitos a partir de 01/01/2022.pelo que, desde essa data, a mesma já não vigora.
3. Assim, no tocante à tributação de rendimentos emergentes de relações jurídico-
tributárias envolvendo sujeitos de Estados diferentes, que não celebraram entre si
qualquer Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT), ou que, tendo celebrado, a
mesma deixou de vigorar, em virtude de denúncia de uma das partes (como aconteceu
com a CDT Portugal/Suécia), as respetivas competências para os tributar em território
português, com referência aos rendimentos obtidos por pessoas singulares, como é
aqui o caso, regem-se e são definidas de acordo com a lei nacional portuguesa,
nomeadamente com o disposto no Código do IRS (CIRS).
4. Em tal normativo, está expressamente prevista a tributação universal dos seus
rendimentos, no que toca aos residentes em Portugal (nº1 do artº15º do CIRS),
5. E a tributação dos rendimentos obtidos em território português (e só estes) quando
auferidos por não residentes (nº2 do artº15º do CIRS).
6. Quanto aos rendimentos aqui em apreço, os mesmos são considerados como sendo
obtidos em Portugal por via do disposto na alínea a), se o trabalho for dependente, ou
na alínea f), se estivermos perante uma prestação de serviços, ambas do nº1 artº18º do
CIRS, na medida em que são devidos por entidade que tem, em território português,
residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o
pagamento.
7. Tais rendimentos são tributados em Portugal de acordo com a alínea a) do nº4 do artº
71º do CIRS (Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: Os
rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e
profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados)
8. Relativamente às suas obrigações fiscais, nomeadamente as declarativas, a
requerente poderá estar dispensada de entrega de declaração de rendimentos em
Portugal, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artº 58º do CIRS ( Ficam
dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos
passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou
cumulativamente, rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não
optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento)
9. Quanto à alteração da sua residência fiscal para a Suécia, a requerente deve
comunicar tal ocorrência à AT, cumprindo o disposto no nº5 do artº19º da Lei Geral
Tributária (LGT) - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo,
este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
10. A dita alteração pode ser efetuada através do Portal das Finanças, em
https://www.portaldasfinancas.gov.pt , ou presencialmente nos serviços da AT.
Processo: 28449
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11. Por outro lado, a dupla tributação que eventualmente possa ocorrer, nomeadamente
nas situações como a ora apresentada, em que um residente na Suécia aufira
rendimentos de fonte portuguesa, a dupla tributação que possa ter sido gerada (caso a
Suécia, como é expectável, também tribute esses rendimentos), poderá eventualmente
ser eliminada pelo Estado Sueco, através da concessão de um crédito por dupla
tributação internacional.
12. Para tanto, a requerente deve solicitar às autoridades fiscais suecas as condições
para que possa beneficiar de tal mecanismo.
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