Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28445

Data
2025-07-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxa de IVA - "Sal fumado"

Texto integral (1329 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 1.9 - Sal (cloreto de sódio): Assunto: Taxa de IVA - "Sal fumado" Processo: 28445, com despacho de 2025-07-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente vem, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) apresentar um pedido de informação vinculativa, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada na transmissão de "sal fumado" cuja ficha técnica é enviada em anexo. 2. Sobre o produto, a Requerente, refere que "apesar de na composição encontramos uma percentagem de cloreto de sódio de cerca de 99%, o produto é objeto de uma significativa transformação, sendo muitas vezes utilizado como especiaria." Ademais, na ficha técnica, com principal relevância para o processo, é possível aferir que "a matéria prima original é o Sal obtido da água do mar Mediterrâneo, defumado naturalmente a partir de nogueira-pecã. É obtido através da evaporação natural da água. (...)" II - ENQUADRAMENTO 3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício da atividade de "Comércio por Grosso de Outros Produtos Alimentares" a qual corresponde ao CAE 046380. 4. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, conforme a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA. 7. Atendendo ao âmbito da questão colocada, em IVA, a subcategoria 1.9 da categoria 1 - produtos alimentares, da Lista I anexa ao CIVA, prevê que o "sal" (cloreto de sódio), seja tributado à taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Note-se que esta subcategoria inclui a verba 1.9.1 - "Sal gema" e a verba1.9.2. - "Sal marinho", as quais são diferenciadas em face da sua proveniência (água do mar, Processo: 28445 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou depósitos subterrâneos de sal, respetivamente). 8. Porém, no que concerne a esta matéria é necessário apelar para o constante no Decreto-Lei n.º 350/2007 de 19 de outubro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que estabelece o regime jurídico da produção e comercialização de sal para fins alimentares em Portugal. Este decreto define as regras para a produção, classificação e comercialização do sal destinado ao consumo humano e a indústrias alimentares. 9. Para efeitos do referido Decreto-Lei e respetiva regulamentação, entende-se por «sal alimentar» o produto cristalino de extração no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90 % do produto seco (cfr. artigo 2.º). 10. Sobre as formas e os tipos de comercialização do sal alimentar, o artigo 3.º do supra Decreto-Lei determina no n.º 1 que aquele pode ser comercializado (i) na forma de sal tal qual, ou seja, no estado do produto que resulta diretamente do processo de evaporação natural da água do mar ou de soluções aquosas de sal-gema (naturais ou artificiais), ou da mineração convencional de formações cristalinas de sal-gema, ou; (ii) na forma de sal tratado, quando tenha sido submetido, após a sua extração, a adequado tratamento industrial. Todavia, não se consideram como tratamento industrial as operações manuais de lavagem do produto com as salmouras de origem no ato da colheita do sal nos reservatórios de cristalização, as operações de secagem natural à temperatura ambiente e através do calor solar e ação do vento, as operações de moagem que não modifiquem a estrutura do produto e, bem assim, as de crivagem ou peneiração. 11. Quer o sal tal qual quer o sal tratado, podem ser classificados em diferentes tipos comerciais, de acordo com as normas regulamentares publicadas em execução do referido decreto-lei. Assim, no que concerne ao sal tal qual este compreende o sal marinho; o sal de fontes salinas; e o sal-gema. Já relativamente ao sal tratado é possível identificar os seguintes tipos: o sal purificado ou higienizado; o sal refinado; o sal de mesa; o sal iodado; e o cloreto de sódio, definido na Farmacopeia Portuguesa. 12. Para além do sal tal qual e do sal tratado é ainda, definido o conceito de sal aromatizado que resulta do facto de aos diferentes tipos de sal destinados a consumo na alimentação humana, poderem ser adicionados produtos hortícolas secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, cuja rotulagem deve estar em conformidade com a legislação aplicável (cf artigo 6.º). 13. Por sua vez, a Portaria n.º 72/2008, de 23 de janeiro, define as normas técnicas, as caraterísticas e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do sal alimentar na forma "tal qual", doravante designado por "sal alimentar tal qual". 14. As caraterísticas físico-químicas, organoléticas e microbiológicas do "sal alimentar tal qual", destinado a consumo direto na alimentação humana, às indústrias alimentares ou a matéria-prima de industrias higienizadoras ou transformadoras de sal para fins alimentares, consta do anexo I à referida Portaria e da qual faz parte integrante. 15. O "sal alimentar tal qual" destinado ao consumo direto na alimentação humana é aquele que provém exclusivamente de salinas de traçado tradicional, tem as características indicadas no n.º 1 do anexo I e é produzido nas condições constantes do anexo II, da Portaria n.º 72/2008 de 23 de janeiro e do qual fazem parte integrante, denominando-se «Flor de sal», quando recolhido manual, diária e exclusivamente da camada cristalina sobrenadante da solução salina dos cristalizadores (cf. ponto 4.º b) da Processo: 28445 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Portaria). 16. Só o sal alimentar que reúna as características referidas no ponto anterior pode ser fornecido ao consumidor final com a denominação de «sal alimentar tal qual» ou «sal tal qual» ou ainda «Flor de sal» (cf. ponto 4.º c) da Portaria). III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 17. Considerando o anteriormente exposto, nomeadamente a informação disponibilizada pela Requerente, a ficha técnica e a legislação supracitada, verifica-se que o produto objeto do presente pedido "sal fumado" é composto quase na totalidade por cloreto de sódio, 99% e é obtido através da evaporação natural da água do mar Mediterrâneo. 18. Não obstante passa por um processo de transformação ao ser defumado naturalmente com madeira de nogueira pecã, o que permite a sua utilização na culinária ou em outros fins e realçar o sabor dos alimentos, assemelhando-se, assim, como é referido pela Requerente, a uma especiaria. 19. Deste modo ao ser sujeito ao processo transformação identificado, apesar de tradicionalmente fumado e sem a adição de aditivos (cfr ficha técnica), deixa de estar no seu estado natural, contrariamente ao sal aromatizado, que mantem aquele estado apesar lhe poderem ser adicionados produtos hortícolas secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários, o que afasta o seu enquadramento na supracitada categoria 1.9 - "sal" (cloreto de sódio) ou alguma das verbas que a integram a verba 1.9.1 - "Sal gema" e verba1.9.2. - "Sal marinho". 20. Assim, e em resposta à questão colocada, afigura-se que a transmissão de "sal fumado" é passível de IVA e deve ser sujeita à taxa normal do imposto (23%) prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas verbas anteriormente referenciadas, ou em qualquer outra verba das Listas anexas ao CIVA. Processo: 28445 3
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