Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28442

Data
2025-05-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria A - Taxa de retenção na fonte aplicável mensalmente pela entidade devedora

Texto integral (615 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º-F - Tabelas de retenção na fonte Assunto: Categoria A - Taxa de retenção na fonte aplicável mensalmente pela entidade devedora Processo: 28442, com despacho de 2025-05-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa quanto à taxa de retenção na fonte a aplicar aos seus rendimentos da categoria A, tendo em conta que é casada, que são dois titulares de rendimentos no seu agregado familiar e com um dependente. Refere ainda que a sua entidade patronal realizou uma retenção na fonte de 32,99% aos seus rendimentos de 6.700,00 euros no mês de abril de 2025. Nesse sentido, a requerente procura informação com vista a aferir se a sua entidade patronal está a aplicar a taxa de retenção na fonte correta. INFORMAÇÃO 1 - Determina o n.º 2 do artigo 99º do Código do IRS que: "As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente." 2 - Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo 99º que "no apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagos ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da Categoria A, prevista no artigo 25º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78º". 3 - Conforme determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS "As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças" e "aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas." 4 - Assim, de acordo com o Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro de 2025, que aprovou as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2025, à requerente corresponde a tabela I (Não casado sem dependentes ou casado 2 titulares), aplicável por remissão do n.º 7 do referido despacho que determina que "as tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS." Processo: 28442 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA CONCLUSÃO À questão colocada pela requerente sobre a retenção na fonte a aplicar aos seus rendimentos de categoria A, cumpre informar que a taxa a aplicar é a constante da tabela 1 - não casado sem dependentes ou casado dois titulares -, para a totalidade dos rendimentos e, para uma remuneração mensal de 6.700,00 com um dependente, corresponde a taxa de retenção de 32,99%, calculada da seguinte forma: - A uma remuneração de 6.700,00 corresponde uma taxa marginal máxima de 44,95%, uma parcela a abater de 779,83 e uma dedução pelo dependente de 21,43, donde resulta um montante de retenção de 2.210,39 ( 6.700,00 x 44,95% - 779,83 - 21,43 = 2.210,39) e uma taxa de retenção de 32,99% ( 2.210,39 ÷ 6.700,00 = 32,99%), pelo que a taxa aplicada pela entidade patronal da requerente está correta. Processo: 28442 2
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