Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28442
- Data
- 2025-05-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria A - Taxa de retenção na fonte aplicável mensalmente pela entidade devedora
Texto integral (615 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.99º-F - Tabelas de retenção na fonte
Assunto: Categoria A - Taxa de retenção na fonte aplicável mensalmente pela entidade devedora
Processo: 28442, com despacho de 2025-05-21, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa quanto à taxa de retenção na fonte a
aplicar aos seus rendimentos da categoria A, tendo em conta que é casada, que são
dois titulares de rendimentos no seu agregado familiar e com um dependente. Refere
ainda que a sua entidade patronal realizou uma retenção na fonte de 32,99% aos seus
rendimentos de 6.700,00 euros no mês de abril de 2025.
Nesse sentido, a requerente procura informação com vista a aferir se a sua entidade
patronal está a aplicar a taxa de retenção na fonte correta.
INFORMAÇÃO
1 - Determina o n.º 2 do artigo 99º do Código do IRS que: "As entidades devedoras e os
titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados,
respetivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser
efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis
relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a
informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação
fiscalmente relevante ocorrida posteriormente."
2 - Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo 99º que "no apuramento do IRS a reter sobre
remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagos ou colocadas à
disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da Categoria A, prevista no artigo 25º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78º".
3 - Conforme determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS "As tabelas de
retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças" e "aplicam-se
aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à
disposição após a entrada em vigor das mesmas."
4 - Assim, de acordo com o Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro de 2025, que
aprovou as tabelas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de trabalho
dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de
2025, à requerente corresponde a tabela I (Não casado sem dependentes ou casado 2
titulares), aplicável por remissão do n.º 7 do referido despacho que determina que "as
tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente
às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do
Código do IRS."
Processo: 28442
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
CONCLUSÃO
À questão colocada pela requerente sobre a retenção na fonte a aplicar aos seus
rendimentos de categoria A, cumpre informar que a taxa a aplicar é a constante da
tabela 1 - não casado sem dependentes ou casado dois titulares -, para a totalidade dos
rendimentos e, para uma remuneração mensal de 6.700,00 com um dependente,
corresponde a taxa de retenção de 32,99%, calculada da seguinte forma:
- A uma remuneração de 6.700,00 corresponde uma taxa marginal máxima de 44,95%,
uma parcela a abater de 779,83 e uma dedução pelo dependente de 21,43, donde
resulta um montante de retenção de 2.210,39 ( 6.700,00 x 44,95% - 779,83 - 21,43 =
2.210,39) e uma taxa de retenção de 32,99% ( 2.210,39 ÷ 6.700,00 = 32,99%), pelo
que a taxa aplicada pela entidade patronal da requerente está correta.
Processo: 28442
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