Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28437
- Data
- 2025-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Motociclo afeto a loja de flores
Texto integral (1414 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - Motociclo afeto a loja de flores
Processo: 28437, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. O Requerente exerce a atividade de venda de flores podendo realizar a entrega das
mesmas aos seus clientes.
2. No âmbito do exercício desta atividade, questiona a possibilidade de dedução do IVA
suportado com a aquisição de uma Scooter a gasolina, não elétrica com 400 cc,
alegando que o motociclo será utilizado para a realização das entregas das flores e que
poderá, portanto, ficar afeta exclusivamente à atividade da empresa, nos termos do
artigo 21.º, n.º 2 do Código do IVA (CIVA), sendo uma exceção ao previsto no artigo
21.º, n.º 1, al. c) do CIVA.
3. Também questiona a possibilidade de dedução de 50% do IVA suportado na
aquisição do combustível utilizado na Scooter.
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de «Comércio a retalho de
flores, plantas, sementes e fertilizantes» (CAE 047761), estando registado pela prática
de operações que conferem o direito à dedução do imposto.
5. Encontra-se também registado para a realização de importações, aquisições
intracomunitárias e transmissões intracomunitárias.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
6. O Requerente exerce uma atividade tributada, pelo que o IVA suportado nas
aquisições de bens e de serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução.
7. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, onde se
estabelece que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto
suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua atividade económica, ou seja, o
imposto que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam
utilizados em operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
8. Para a respetiva dedução, é condição essencial, de natureza formal, que o imposto
se encontre mencionado em fatura emitida na forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, conforme resulta da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA,
considerando-se emitidas em forma legal, as faturas que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º, ambos do CIVA.
9. Por sua vez, determina o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados
pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de
serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como para a realização das
operações elencadas na alínea b) da mesma norma.
10. Nesta conformidade, o direito à dedução, em princípio, contempla a generalidade do
IVA suportado a montante, qualquer que seja a natureza dos inputs mas, uma vez que
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esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as
aquisições se destinem a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA,
[com exceção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA], tal direito à
dedução não se verifica.
11. Porém, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas «Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os
velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos»
12. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição
de bens e serviços descritos no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, deriva da natureza dos
mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis
para consumos particulares.
13. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o
intuito de evitar a conflitualidade, o legislador entendeu afastar as dificuldades que
surgiriam na administração do imposto, nomeadamente o contencioso que
inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando, no referido n.º 1 do artigo
21.º do CIVA, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente
da sua utilização.
14. Não obstante, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas exceções ao
princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Nos termos da
alínea a) desta norma, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as
despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 «respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo»
15. Sobre esta matéria, esclarece o ofício-circulado n.º 30152/2013 de 16 de outubro,
da Direção de Serviços do IVA (DSIVA) que, «para que seja possível deduzir o IVA
nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de
operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a
atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas
situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, como por
exemplo, a venda e/ou locação de automóveis, o ensino da condução ou a exploração
de táxis.»
16. No que respeita às despesas com combustíveis, estipula a alínea b) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas
«Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a
menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos
consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível:
i. Veículos pesados de passageiros;
ii. Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii. Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem
como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes,
desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv. Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola;
v. Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.»
III. ANÁLISE DA QUESTÃO
17. Questiona o Requerente sobre a possibilidade de dedução do IVA suportado com a
aquisição de um motociclo «nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, sendo uma
exceção ao previsto no artigo 21.º, n.º 1, al.c).»
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18. Como referido no ponto 11 desta informação, em conformidade com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à
transformação e reparação de motos e motociclos.
19. Embora a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA derrogue esta exclusão de
dedução do imposto, nas situações em que a venda de tais bens ou a sua exploração
constituam objeto da atividade do sujeito passivo, a atividade na qual o Requerente se
encontra registado não contempla a venda ou exploração de motociclos.
20. Assim, a norma de exclusão do direito à dedução imposta pela alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA determina que o IVA suportado na aquisição do motociclo não
confere o direito à dedução.
21. Quanto à possibilidade de dedução de IVA suportado no combustível (gasolina) a
utilizar no motociclo, a mesma sofre condicionamento, como foi referido, por força do
estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, sendo o IVA suportado na
aquisição de gasolina, apenas dedutível, quando se trate de veículos elencados nas
subalíneas i) a v), o que não se verifica no caso em apreço.
IV. CONCLUSÃO
22. Tendo em conta o exposto:
22.1. O IVA suportado com a aquisição do motociclo não confere o direito à dedução
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
22.2. O IVA suportado na aquisição de gasolina para o referido motociclo não confere
direito à dedução por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
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