Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28432
- Data
- 2026-01-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 45-A/2024- OE 2025
- Descritores
Sumário
Prémios de produtividade
Texto integral (3434 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2025
Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
gratificações de balanço
Assunto: Prémios de produtividade
Processo: 28432, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre à aplicação
da disposição prevista no artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei
N.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) sob a epígrafe "Prémios de produtividade,
desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço".
Para o efeito esclarece o seguinte:
A requerente é um instituto Universitário, que ministra de forma autónoma Licenciaturas
(1.º ciclo), Mestrados e Mestrados Integrados (2.º ciclo) e Doutoramentos (3.º ciclo),
dedicando-se, também a atividades de investigação, possuindo 4 unidades de
investigação.
Tem ao seu serviço xxx trabalhadores, cuja maioria tem contrato de trabalho a tempo
indeterminado ou a termo. No âmbito das suas atividades de investigação tem ao seu
serviço 15 Investigadores, dos quais 11 estavam ao serviço em xx.12.2024.
Identifica e anexa documentação relativa aos investigadores que à data de xx.12.2024
estavam ao serviço nas diferentes unidades de investigação;
Estes investigadores têm contratos de trabalho a termo incerto - a existência do termo
no contrato justifica-se pelo desenvolvimento de atividades científicas, para a execução
de projetos de investigação determinados, precisamente definidos e não duradouros e
são contratados através de fundos da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e
outros Fundos de Financiamento Europeu;
Os contratos são celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho ou ao abrigo do Código do Trabalho, para o
caso de investigadores não doutorados.
As retribuições auferidas por estes investigadores ou têm enquadramento legal nos
artigos 19.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou no Código do
Trabalho, remetendo, em ambas os casos, para a Tabela Remuneratória Única (revista
pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro). Deste modo, apesar da requerente
ser a entidade patronal formal destes empregadores, existe um conjunto de parâmetros
em que não tem as competências que uma entidade patronal teria em condições
normais, nomeadamente, na medida em que a contratação destes investigadores é
financiada com recursos que não são da requerente e não tem liberdade para decidir
que remuneração paga aos investigadores.
Em relação aos trabalhadores cuja remuneração está na sua disponibilidade aumentar
4,7% a requerente encontra-se a ponderar realizar aumentos salariais em 2025. Quanto
aos investigadores identificados não podem ser abrangidos por estes aumentos
salariais, uma vez que, como acima referido, a requerente não tem poder para aumentar
o valor da remuneração destes trabalhadores.
Neste âmbito, tomou conhecimento do benefício introduzido pelo artigo 115.º da lei do
Orçamento do Estado para 2025 (OE) que isenta de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) os prémios de produtividade, desempenho, participações nos
lucros e gratificações de balanço.
Este benefício aplicável aos trabalhadores depende de a entidade patronal realizar um
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aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefício Fiscais
(EBF).
Assim, para que requerente tenha a certeza jurídica e fiscal é essencial, obter alguns
esclarecimentos quanto ao enquadramento tributário da situação descrita,
nomeadamente se os aumentos salariais que possa vir a realizar quanto aos
trabalhadores contratados por tempo indeterminado ou a termo (que não sejam
investigadores) são suscetíveis de cumprir com o disposto no artigo 115.º do OE.
Pretende obter esclarecimentos quanto aos seguintes aspetos:
i) qual o alcance remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF;
ii) se os investigadores que o Exponente tem ao seu serviço são relevantes para aferir
se o Exponente efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do
EBF.
Proposta de Enquadramento
Alcance remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para 2025 para o artigo 19.º-B do
EBF:
Pretende o requerente obter esclarecimentos relativamente ao alcance da remissão
efetuada pelo n.º 2 do artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF.
Entende o requerente que esta remissão tem de ser interpretada como sendo apenas
para as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF e não para os restantes
números do artigo 19.º-B do EBF, porque apenas as alíneas a) e b) do n.º 1
estabelecem os requisitos relativos ao aumento das retribuições.
Se o legislador quisesse remeter para os restantes requisitos do artigo 19.º-B do EBF,
tê-lo-ia feito expressamente, pelo que não foi sua intenção que o benefício previsto no
artigo 115.º do OE estivesse dependente da observância do disposto no artigo 19.º-B do
EBF.
De facto, o legislador limitou-se, assim, a remeter para o requisito do aumento salarial,
abstendo-se de forma propositada da remissão para outros requisitos. Ou seja, não se
pode considerar que os restantes números do artigo 19.º-B são também requisitos para
aplicação da isenção de IRS prevista no artigo 115.º do OE para 2025, nem isso faria
sentido atenta a ratio desta norma.
O benefício previsto no artigo 115.º do OE para 2025 é a isenção de IRS aplicável aos
trabalhadores, estando essa isenção dependente de um aumento salarial previsto nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF. Os restantes números do artigo 19.º-B
não estão em nada relacionados com o aumento salarial, sendo apenas condições
adicionais para a entidade patronal beneficiar da majoração prevista no n.º 1 do artigo
19.º-B do EBF.
Com efeito, não se faz depender o benefício previsto no artigo 115.º do OE para 2025
de todos os requisitos do benefício previsto no artigo 19-º-B do EBF, mas apenas das
condições em que o aumento salarial deve ser efetuado. Acresce que o benefício foi
introduzido com o objetivo de abranger o maior número de trabalhadores possível e
incentivar aumentos salariais, não sendo intenção do legislador limitar a isenção de IRS
a empresas onde não exista aumento do leque salarial ou a trabalhadores abrangidos
por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há
menos de 3 anos.
Assim, entende o requerente que a remissão do n.º 2 do artigo 115.º do OE para o
artigo 19.º-B do EBF significa que a entidade patronal tem efetuar um aumento salarial
que cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, ou
seja, (i) o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final
do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 % e (ii) o aumento da retribuição base
anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média
anual da empresa no final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 %, sendo
irrelevante para estes efeitos o cumprimento das condições previstas no n.º 2 e n.º 3 do
artigo 19.º-B do EBF.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, para o requerente, a isenção de IRS prevista no artigo 115.º do OE para 2025 é
aplicável quando o aumento salarial em 2025 cumpra as condições previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, independentemente de a entidade
patronal ter aumentado o leque salarial em 2025 ou dos trabalhadores estarem
abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou
atualizado há menos de três anos. Nesse sentido, pretende ver confirmado o
entendimento de que, a remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 115.º do OE significa que
o aumento salarial tem de respeitar apenas as condições previstas nas alíneas a) e b)
do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, não sendo aplicável mais nenhum requisito previsto
nos restantes números do artigo 19.º-B do EBF.
Da não relevância dos investigadores para efeitos do cumprimento do aumento salarial
elegível:
O requerente pretende realizar aumentos salariais em 2025 que cumpram com estas
condições.
No entanto, relativamente aos investigadores que tem ao seu serviço, não está na sua
disponibilidade efetuar esses aumentos, porquanto a remuneração destes
investigadores obedece a critérios legais que têm de ser respeitados, sendo os
encargos com estes investigadores financiados pela FCT e não pelo requerente e como
tal, apesar de formalmente ser a entidade patronal, não lhe cabe definir ou aumentar a
retribuição dos mesmos, dado que não suporta essas retribuições.
Assim, os investigadores que tem ao seu serviço não podem relevar para efeitos do
cálculo da retribuição base anual média na empresa (alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-B
do EBF), nem podem ser considerados trabalhadores que aufiram um valor inferior ou
igual à retribuição base média anual da empresa (alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do
EBF), ou seja, só se pode ter em conta para efeitos do cumprimento das condições
deste benefício os trabalhadores cuja retribuição esteja na disponibilidade da entidade
patronal aumentar, caso contrário, o benefício perde o efeito pretendido.
De facto, os restantes trabalhadores não podem ser prejudicados pelo facto de,
legalmente, a requerente não ter poder de aumentar as retribuições dos investigadores
que tem ao seu serviço. Entender que os investigadores devem ser considerados para
efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do
EBF significaria retirar qualquer possibilidade dos restantes trabalhadores poderem
usufruir da isenção prevista no artigo 115.º do OE, ou seja, pelo facto de não poder
aumentar o salário de 11 investigadores, os restantes 137 trabalhadores não poderiam
usufruir do benefício, pelo que os investigadores e as suas retribuições têm de ser
expurgados para efeitos de aferir se as condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo
19.º-B do EBF estão cumpridas.
Deste modo, o requerente pretende confirmar o entendimento de que, no âmbito dos
aumentos salariais elegíveis, as retribuições auferidas pelos investigadores que tem ao
seu serviço, e relativamente aos quais não possui o poder de proceder a aumentos
salariais, não são relevantes para aferir do cumprimento das condições previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF.
Anexa cópia dos contratos de trabalho relativos aos investigadores identificados no
pedido, bem como a descrição dos factos, da justificação do caráter de urgência e
proposta de enquadramento e, ainda, documentos comprovativos dos acordos de
financiamento, indicando os investigadores ao seu serviço e respetivas entidades
financiadoras (FCT, Comissão Europeia, Direção-Geral do Ensino Superior e Fundação
XXXX) e, esclarecendo, ainda, o seguinte:
- Decorre da Cláusula Primeira dos contratos de trabalho ao abrigo de que
financiamento são celebrados;
- É possível confirmar através dos contratos de trabalho em conjunto com os contratos
de financiamento, que o financiamento dos investigadores provém exclusivamente da
FCT, da Comissão Europeia, da Direção-Geral do Ensino Superior e da Fundação
XXXX;
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- Existem outros fundos de financiamento Europeus além da FCT, mas, em qualquer
caso, o custo com as remunerações não é financiado pelo XX;
- Com efeito, a generalidade dos projetos é financiada a 100% por uma entidade
externa, sendo que dois dos projetos têm cofinanciamento do XX, mas o custo do
contrato de trabalho é assegurado a 100% pela entidade financiadora;
- Mesmo nos projetos cofinanciados pelo XX, o valor da remuneração dos
investigadores está previamente estabelecido pelo contrato com a entidade
financiadora, ou seja, o XX não controla as políticas remuneratórias das entidades
financiadoras nem tem qualquer autonomia para alterar as regras do financiador
externo.
INFORMAÇÃO
1. Pretende a requerente, em concreto, ser esclarecida relativamente às seguintes
situações:
a) Qual o alcance da remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do
EBF, se significa que a entidade patronal tem de efetuar um aumento salarial que
cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, ou seja, (i)
o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano
anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 % e (ii) o aumento da retribuição base anual dos
trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da
empresa no final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 %, sendo irrelevante
para estes efeitos o cumprimento das condições previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º-
B do EBF.
b) Se os investigadores que a requerente tem ao seu serviço são relevantes para aferir
se efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou se, as
retribuições auferidas pelos investigadores, e relativamente aos quais não possui o
poder de proceder a aumentos salariais, não são relevantes para aferir do cumprimento
das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF.
2. Relativamente à situação jurídica dos investigadores contratados por uma entidade
(como é o caso do XX), têm subjacente a celebração de um contrato de trabalho
(individual de trabalho ou em funções públicas, dependendo da natureza da entidade de
acolhimento). A sua relação laboral rege-se pelo Código do Trabalho e legislação
complementar ou, pela legislação especial em matéria de contratação de pessoal
investigador, como o regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016 com as alterações
subsequentes (Lei n.º 57/2017, de 19 de julho).
A sua contratação formaliza uma relação laboral plena com a entidade de acolhimento e
usufruem dos direitos e deveres dos restantes trabalhadores. No entanto, a contratação
é financiada por uma entidade externa, como é exemplo a Fundação para a Ciência e
Tecnologia (FCT), fundos europeus ou outros dependendo do contrato celebrado e das
regras jurídicas que regem essa contratação, sendo que, as instituições contratantes
não têm margem de decisão salarial por estarem sujeitas aos valores de tabela
definidos pelos programas de financiamento e pela legislação aplicável (por exemplo, o
DecretoLei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e a Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que fixam
regimes e níveis remuneratórios específicos).
3. Neste pressuposto, começa por referir-se que a matéria suscitada no presente pedido
de informação vinculativa sobre a isenção de tributação em IRS de prémios de
produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagos
em 2025, encontra-se regulada no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de
dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu origem ao entendimento
divulgado através do Oficio Circulado n.º 28284, de 2025/10/17, da área de Gestão dos
Impostos sobre o Rendimento. Assim, procede-se ao esclarecimento das questões
colocadas:
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Importa esclarecer que este regime isenta de tributação, em sede de IRS, os
montantes pagos aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, provenientes
de prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de
balanço, nas seguintes condições:
a) Até ao limite de 6% da sua retribuição base anual;
b) Sejam pagos de forma voluntária e sem caráter regular;
c) No ano de 2025, a entidade pagadora daquelas importâncias tenha efetuado um
aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF);
d) As importâncias estão sujeitas a retenção na fonte à taxa que recair sobre a
remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou
colocadas à disposição;
e) A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS
(CIRS), relativa ao ano de 2025, deve mencionar expressamente que se verifica
cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
5. Relativamente à primeira questão da requerente, saber o alcance da remissão
efetuada pelo artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF, esclarece-se que o n.º 2
do artigo 115.º da Lei do OE 2025 condiciona o direito à isenção ao aumento salarial
elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou seja, apenas são aplicáveis, no que se
refere a este artigo, os requisitos que diretamente respeitem à determinação do
aumento salarial.
6. No caso concreto da requerente, releva aferir sobre os pressupostos constantes das
alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º-B, designadamente, o cálculo da "retribuição
base anual média da empresa", a identificação do momento relevante para aferição do
aumento salarial quando é referido "por referência ao final do ano anterior", bem como o
cálculo para aferição do "aumento da retribuição base anual dos trabalhadores", e que a
seguir se clarificam.
6.1 Retribuição base anual média da empresa e identificação do momento relevante
para aferição do aumento salarial
Para a determinação da retribuição base anual média (RBAM) da entidade
empregadora, o respetivo cálculo deve considerar a retribuição base anualizada de
todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final do ano de 2025 ou do período
de tributação correspondente, incluindo aqueles que não sejam elegíveis para efeitos da
correspondente majoração.
Assim, para efeitos da determinação da retribuição base anual média (RBAM) na
entidade empregadora, salienta-se o seguinte:
a) Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de
cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns
desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração no
âmbito do presente benefício do artigo 19.º-B do EBF;
b) O montante da retribuição base anualizada a considerar deve integrar a retribuição
base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses
(subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente.
Esta condição considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), se verificar
um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1
(2024), tendo como referência, o final dos respetivos períodos de tributação.
6.2 Aumento da retribuição base anual dos trabalhadores
No que concerne ao aumento da retribuição base anual (RBA), considera-se cumprido
este requisito quando relativamente aos trabalhadores em cuja retribuição base
anual/anualizada, igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade
empregadora, se verifique um aumento da respetiva retribuição base anual/anualizada
no final do período de tributação face à auferida no final do período de tributação
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anterior, num mínimo de 4,7%.
Ou seja, quando relativamente aos trabalhadores que no final do período de tributação
de N-1 auferiam uma RBA inferior à RBAM, tenham tido um aumento da RBA igual ou
superior a 4,7% no período de tributação N.
7. Quanto ao esclarecimento da segunda questão, saber se as remunerações auferidas
pelos investigadores são relevantes para aferir o aumento salarial elegível para efeitos
do artigo 19.º-B do EBF, uma vez que relativamente a estas não possuem o poder de
proceder a aumentos salariais, há que ter em conta dois aspetos:
a) A requerente assume nos contratos a posição de entidade empregadora/contratante,
tendo celebrado contratos de trabalho a termo incerto, tempo parcial com os
investigadores. Os respetivos contratos definem que a XX admite ao seu serviço o
investigador para exercer as suas funções, financiada por fundos provenientes de
outras entidades (clausula primeira), integrando, também, cláusulas respeitantes às
retribuições (clausula sexta - retribuição mensal base, subsídio de refeição e pagamento
de regalias decorrentes da prestação de trabalho, designadamente subsídio de Natal e
férias);
b) Como se referiu, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado
para 2025, na determinação do aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B
do EBF, devem ser considerados, para o cálculo da Retribuição Base Anual Média
(RBAM) da entidade empregadora, todos os trabalhadores ao seu serviço no final de
cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral.
8- Decorre assim desta norma que devem ser considerados todos os trabalhadores ao
serviço da entidade empregadora e independentemente do vínculo laboral. No entanto,
nem todos os trabalhadores da entidade têm que ser aumentados para efeitos daquele
cálculo. Com efeito, a retribuição base anual média corresponde à média das
retribuições anuais de todos os trabalhadores da empresa. A condição prevista no n.º 1,
alínea a) do artigo 19.º-B do EBF considera-se cumprida se, no período de tributação N
(2025), ocorrer um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de
tributação anterior (N-1 correspondente a 2024), tomando como referência o final dos
respetivos períodos de tributação.
9- Relativamente aos trabalhadores cuja retribuição base anual/anualizada seja igual ou
inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora, é obrigatório que, no
final do período de tributação, a retribuição destes tenha um aumento mínimo de 4,7%
em comparação com o valor auferido no final do período de tributação anterior.
10- Deste modo, considerando que o legislador não excluiu nenhum trabalhador ao
serviço de uma entidade empregadora e que o aumento salarial tem em conta a média
das retribuições anuais, não impondo a obrigação de aumentar todos os trabalhadores
individualmente, conclui-se que os investigadores, sendo trabalhadores do XX, nos
termos da lei, não podem ser excluídos desse cálculo.
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