Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28432

Data
2026-01-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 45-A/2024- OE 2025

Sumário

Prémios de produtividade

Texto integral (3434 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Orçamento do Estado para 2025 Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço Assunto: Prémios de produtividade Processo: 28432, com despacho de 2026-01-12, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre à aplicação da disposição prevista no artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 (Lei N.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) sob a epígrafe "Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço". Para o efeito esclarece o seguinte: A requerente é um instituto Universitário, que ministra de forma autónoma Licenciaturas (1.º ciclo), Mestrados e Mestrados Integrados (2.º ciclo) e Doutoramentos (3.º ciclo), dedicando-se, também a atividades de investigação, possuindo 4 unidades de investigação. Tem ao seu serviço xxx trabalhadores, cuja maioria tem contrato de trabalho a tempo indeterminado ou a termo. No âmbito das suas atividades de investigação tem ao seu serviço 15 Investigadores, dos quais 11 estavam ao serviço em xx.12.2024. Identifica e anexa documentação relativa aos investigadores que à data de xx.12.2024 estavam ao serviço nas diferentes unidades de investigação; Estes investigadores têm contratos de trabalho a termo incerto - a existência do termo no contrato justifica-se pelo desenvolvimento de atividades científicas, para a execução de projetos de investigação determinados, precisamente definidos e não duradouros e são contratados através de fundos da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) e outros Fundos de Financiamento Europeu; Os contratos são celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho ou ao abrigo do Código do Trabalho, para o caso de investigadores não doutorados. As retribuições auferidas por estes investigadores ou têm enquadramento legal nos artigos 19.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou no Código do Trabalho, remetendo, em ambas os casos, para a Tabela Remuneratória Única (revista pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022 de 16 de dezembro). Deste modo, apesar da requerente ser a entidade patronal formal destes empregadores, existe um conjunto de parâmetros em que não tem as competências que uma entidade patronal teria em condições normais, nomeadamente, na medida em que a contratação destes investigadores é financiada com recursos que não são da requerente e não tem liberdade para decidir que remuneração paga aos investigadores. Em relação aos trabalhadores cuja remuneração está na sua disponibilidade aumentar 4,7% a requerente encontra-se a ponderar realizar aumentos salariais em 2025. Quanto aos investigadores identificados não podem ser abrangidos por estes aumentos salariais, uma vez que, como acima referido, a requerente não tem poder para aumentar o valor da remuneração destes trabalhadores. Neste âmbito, tomou conhecimento do benefício introduzido pelo artigo 115.º da lei do Orçamento do Estado para 2025 (OE) que isenta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) os prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço. Este benefício aplicável aos trabalhadores depende de a entidade patronal realizar um Processo: 28432 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefício Fiscais (EBF). Assim, para que requerente tenha a certeza jurídica e fiscal é essencial, obter alguns esclarecimentos quanto ao enquadramento tributário da situação descrita, nomeadamente se os aumentos salariais que possa vir a realizar quanto aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado ou a termo (que não sejam investigadores) são suscetíveis de cumprir com o disposto no artigo 115.º do OE. Pretende obter esclarecimentos quanto aos seguintes aspetos: i) qual o alcance remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF; ii) se os investigadores que o Exponente tem ao seu serviço são relevantes para aferir se o Exponente efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. Proposta de Enquadramento Alcance remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para 2025 para o artigo 19.º-B do EBF: Pretende o requerente obter esclarecimentos relativamente ao alcance da remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF. Entende o requerente que esta remissão tem de ser interpretada como sendo apenas para as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF e não para os restantes números do artigo 19.º-B do EBF, porque apenas as alíneas a) e b) do n.º 1 estabelecem os requisitos relativos ao aumento das retribuições. Se o legislador quisesse remeter para os restantes requisitos do artigo 19.º-B do EBF, tê-lo-ia feito expressamente, pelo que não foi sua intenção que o benefício previsto no artigo 115.º do OE estivesse dependente da observância do disposto no artigo 19.º-B do EBF. De facto, o legislador limitou-se, assim, a remeter para o requisito do aumento salarial, abstendo-se de forma propositada da remissão para outros requisitos. Ou seja, não se pode considerar que os restantes números do artigo 19.º-B são também requisitos para aplicação da isenção de IRS prevista no artigo 115.º do OE para 2025, nem isso faria sentido atenta a ratio desta norma. O benefício previsto no artigo 115.º do OE para 2025 é a isenção de IRS aplicável aos trabalhadores, estando essa isenção dependente de um aumento salarial previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF. Os restantes números do artigo 19.º-B não estão em nada relacionados com o aumento salarial, sendo apenas condições adicionais para a entidade patronal beneficiar da majoração prevista no n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF. Com efeito, não se faz depender o benefício previsto no artigo 115.º do OE para 2025 de todos os requisitos do benefício previsto no artigo 19-º-B do EBF, mas apenas das condições em que o aumento salarial deve ser efetuado. Acresce que o benefício foi introduzido com o objetivo de abranger o maior número de trabalhadores possível e incentivar aumentos salariais, não sendo intenção do legislador limitar a isenção de IRS a empresas onde não exista aumento do leque salarial ou a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de 3 anos. Assim, entende o requerente que a remissão do n.º 2 do artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF significa que a entidade patronal tem efetuar um aumento salarial que cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, ou seja, (i) o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 % e (ii) o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 %, sendo irrelevante para estes efeitos o cumprimento das condições previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º-B do EBF. Processo: 28432 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim, para o requerente, a isenção de IRS prevista no artigo 115.º do OE para 2025 é aplicável quando o aumento salarial em 2025 cumpra as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, independentemente de a entidade patronal ter aumentado o leque salarial em 2025 ou dos trabalhadores estarem abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos. Nesse sentido, pretende ver confirmado o entendimento de que, a remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 115.º do OE significa que o aumento salarial tem de respeitar apenas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, não sendo aplicável mais nenhum requisito previsto nos restantes números do artigo 19.º-B do EBF. Da não relevância dos investigadores para efeitos do cumprimento do aumento salarial elegível: O requerente pretende realizar aumentos salariais em 2025 que cumpram com estas condições. No entanto, relativamente aos investigadores que tem ao seu serviço, não está na sua disponibilidade efetuar esses aumentos, porquanto a remuneração destes investigadores obedece a critérios legais que têm de ser respeitados, sendo os encargos com estes investigadores financiados pela FCT e não pelo requerente e como tal, apesar de formalmente ser a entidade patronal, não lhe cabe definir ou aumentar a retribuição dos mesmos, dado que não suporta essas retribuições. Assim, os investigadores que tem ao seu serviço não podem relevar para efeitos do cálculo da retribuição base anual média na empresa (alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF), nem podem ser considerados trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa (alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF), ou seja, só se pode ter em conta para efeitos do cumprimento das condições deste benefício os trabalhadores cuja retribuição esteja na disponibilidade da entidade patronal aumentar, caso contrário, o benefício perde o efeito pretendido. De facto, os restantes trabalhadores não podem ser prejudicados pelo facto de, legalmente, a requerente não ter poder de aumentar as retribuições dos investigadores que tem ao seu serviço. Entender que os investigadores devem ser considerados para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do EBF significaria retirar qualquer possibilidade dos restantes trabalhadores poderem usufruir da isenção prevista no artigo 115.º do OE, ou seja, pelo facto de não poder aumentar o salário de 11 investigadores, os restantes 137 trabalhadores não poderiam usufruir do benefício, pelo que os investigadores e as suas retribuições têm de ser expurgados para efeitos de aferir se as condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 19.º-B do EBF estão cumpridas. Deste modo, o requerente pretende confirmar o entendimento de que, no âmbito dos aumentos salariais elegíveis, as retribuições auferidas pelos investigadores que tem ao seu serviço, e relativamente aos quais não possui o poder de proceder a aumentos salariais, não são relevantes para aferir do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF. Anexa cópia dos contratos de trabalho relativos aos investigadores identificados no pedido, bem como a descrição dos factos, da justificação do caráter de urgência e proposta de enquadramento e, ainda, documentos comprovativos dos acordos de financiamento, indicando os investigadores ao seu serviço e respetivas entidades financiadoras (FCT, Comissão Europeia, Direção-Geral do Ensino Superior e Fundação XXXX) e, esclarecendo, ainda, o seguinte: - Decorre da Cláusula Primeira dos contratos de trabalho ao abrigo de que financiamento são celebrados; - É possível confirmar através dos contratos de trabalho em conjunto com os contratos de financiamento, que o financiamento dos investigadores provém exclusivamente da FCT, da Comissão Europeia, da Direção-Geral do Ensino Superior e da Fundação XXXX; Processo: 28432 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA - Existem outros fundos de financiamento Europeus além da FCT, mas, em qualquer caso, o custo com as remunerações não é financiado pelo XX; - Com efeito, a generalidade dos projetos é financiada a 100% por uma entidade externa, sendo que dois dos projetos têm cofinanciamento do XX, mas o custo do contrato de trabalho é assegurado a 100% pela entidade financiadora; - Mesmo nos projetos cofinanciados pelo XX, o valor da remuneração dos investigadores está previamente estabelecido pelo contrato com a entidade financiadora, ou seja, o XX não controla as políticas remuneratórias das entidades financiadoras nem tem qualquer autonomia para alterar as regras do financiador externo. INFORMAÇÃO 1. Pretende a requerente, em concreto, ser esclarecida relativamente às seguintes situações: a) Qual o alcance da remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF, se significa que a entidade patronal tem de efetuar um aumento salarial que cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, ou seja, (i) o aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 % e (ii) o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior tem de ser, no mínimo, de 4,7 %, sendo irrelevante para estes efeitos o cumprimento das condições previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 19.º- B do EBF. b) Se os investigadores que a requerente tem ao seu serviço são relevantes para aferir se efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou se, as retribuições auferidas pelos investigadores, e relativamente aos quais não possui o poder de proceder a aumentos salariais, não são relevantes para aferir do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF. 2. Relativamente à situação jurídica dos investigadores contratados por uma entidade (como é o caso do XX), têm subjacente a celebração de um contrato de trabalho (individual de trabalho ou em funções públicas, dependendo da natureza da entidade de acolhimento). A sua relação laboral rege-se pelo Código do Trabalho e legislação complementar ou, pela legislação especial em matéria de contratação de pessoal investigador, como o regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016 com as alterações subsequentes (Lei n.º 57/2017, de 19 de julho). A sua contratação formaliza uma relação laboral plena com a entidade de acolhimento e usufruem dos direitos e deveres dos restantes trabalhadores. No entanto, a contratação é financiada por uma entidade externa, como é exemplo a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), fundos europeus ou outros dependendo do contrato celebrado e das regras jurídicas que regem essa contratação, sendo que, as instituições contratantes não têm margem de decisão salarial por estarem sujeitas aos valores de tabela definidos pelos programas de financiamento e pela legislação aplicável (por exemplo, o DecretoLei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e a Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que fixam regimes e níveis remuneratórios específicos). 3. Neste pressuposto, começa por referir-se que a matéria suscitada no presente pedido de informação vinculativa sobre a isenção de tributação em IRS de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço pagos em 2025, encontra-se regulada no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu origem ao entendimento divulgado através do Oficio Circulado n.º 28284, de 2025/10/17, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento. Assim, procede-se ao esclarecimento das questões colocadas: Processo: 28432 4 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Importa esclarecer que este regime isenta de tributação, em sede de IRS, os montantes pagos aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, provenientes de prémios de produtividade, de desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, nas seguintes condições: a) Até ao limite de 6% da sua retribuição base anual; b) Sejam pagos de forma voluntária e sem caráter regular; c) No ano de 2025, a entidade pagadora daquelas importâncias tenha efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); d) As importâncias estão sujeitas a retenção na fonte à taxa que recair sobre a remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou colocadas à disposição; e) A declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS (CIRS), relativa ao ano de 2025, deve mencionar expressamente que se verifica cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF. 5. Relativamente à primeira questão da requerente, saber o alcance da remissão efetuada pelo artigo 115.º do OE para o artigo 19.º-B do EBF, esclarece-se que o n.º 2 do artigo 115.º da Lei do OE 2025 condiciona o direito à isenção ao aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou seja, apenas são aplicáveis, no que se refere a este artigo, os requisitos que diretamente respeitem à determinação do aumento salarial. 6. No caso concreto da requerente, releva aferir sobre os pressupostos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo 19.º-B, designadamente, o cálculo da "retribuição base anual média da empresa", a identificação do momento relevante para aferição do aumento salarial quando é referido "por referência ao final do ano anterior", bem como o cálculo para aferição do "aumento da retribuição base anual dos trabalhadores", e que a seguir se clarificam. 6.1 Retribuição base anual média da empresa e identificação do momento relevante para aferição do aumento salarial Para a determinação da retribuição base anual média (RBAM) da entidade empregadora, o respetivo cálculo deve considerar a retribuição base anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final do ano de 2025 ou do período de tributação correspondente, incluindo aqueles que não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração. Assim, para efeitos da determinação da retribuição base anual média (RBAM) na entidade empregadora, salienta-se o seguinte: a) Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral, ainda que alguns desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração no âmbito do presente benefício do artigo 19.º-B do EBF; b) O montante da retribuição base anualizada a considerar deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13º e 14º meses (subsídios de Natal e de férias) pagos obrigatoriamente. Esta condição considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), se verificar um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação de N-1 (2024), tendo como referência, o final dos respetivos períodos de tributação. 6.2 Aumento da retribuição base anual dos trabalhadores No que concerne ao aumento da retribuição base anual (RBA), considera-se cumprido este requisito quando relativamente aos trabalhadores em cuja retribuição base anual/anualizada, igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora, se verifique um aumento da respetiva retribuição base anual/anualizada no final do período de tributação face à auferida no final do período de tributação Processo: 28432 5 INFORMAÇÃO VINCULATIVA anterior, num mínimo de 4,7%. Ou seja, quando relativamente aos trabalhadores que no final do período de tributação de N-1 auferiam uma RBA inferior à RBAM, tenham tido um aumento da RBA igual ou superior a 4,7% no período de tributação N. 7. Quanto ao esclarecimento da segunda questão, saber se as remunerações auferidas pelos investigadores são relevantes para aferir o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, uma vez que relativamente a estas não possuem o poder de proceder a aumentos salariais, há que ter em conta dois aspetos: a) A requerente assume nos contratos a posição de entidade empregadora/contratante, tendo celebrado contratos de trabalho a termo incerto, tempo parcial com os investigadores. Os respetivos contratos definem que a XX admite ao seu serviço o investigador para exercer as suas funções, financiada por fundos provenientes de outras entidades (clausula primeira), integrando, também, cláusulas respeitantes às retribuições (clausula sexta - retribuição mensal base, subsídio de refeição e pagamento de regalias decorrentes da prestação de trabalho, designadamente subsídio de Natal e férias); b) Como se referiu, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, na determinação do aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, devem ser considerados, para o cálculo da Retribuição Base Anual Média (RBAM) da entidade empregadora, todos os trabalhadores ao seu serviço no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral. 8- Decorre assim desta norma que devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora e independentemente do vínculo laboral. No entanto, nem todos os trabalhadores da entidade têm que ser aumentados para efeitos daquele cálculo. Com efeito, a retribuição base anual média corresponde à média das retribuições anuais de todos os trabalhadores da empresa. A condição prevista no n.º 1, alínea a) do artigo 19.º-B do EBF considera-se cumprida se, no período de tributação N (2025), ocorrer um aumento igual ou superior a 4,7% da RBAM face ao período de tributação anterior (N-1 correspondente a 2024), tomando como referência o final dos respetivos períodos de tributação. 9- Relativamente aos trabalhadores cuja retribuição base anual/anualizada seja igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora, é obrigatório que, no final do período de tributação, a retribuição destes tenha um aumento mínimo de 4,7% em comparação com o valor auferido no final do período de tributação anterior. 10- Deste modo, considerando que o legislador não excluiu nenhum trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora e que o aumento salarial tem em conta a média das retribuições anuais, não impondo a obrigação de aumentar todos os trabalhadores individualmente, conclui-se que os investigadores, sendo trabalhadores do XX, nos termos da lei, não podem ser excluídos desse cálculo. Processo: 28432 6
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