Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28430
- Data
- 2025-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
IVA - Utensílios para suporte de plantas trepadeiras (Clips)
Texto integral (601 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista II
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura.
Assunto: IVA - Utensílios para suporte de plantas trepadeiras (Clips).
Processo: 28430, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de bens destinados à produção agrícola.
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: CAE 043230 - Instalação de isolamento;
CAE 043221 - Instalação de canalizações; CAE 046900 - Comércio por grosso não
especializado; CAE 041000 - Construção de edifícios residenciais e não residenciais;
CAE 047121 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos
alimentares, bebidas e tabaco, em grandes armazéns e similares; CAE 047125 -
Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via internet, sem
predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Em sede de IVA enquadrado
no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. A Requerente pretende saber a taxa do imposto a aplicar aos "(...) clips, como
ganchos de suporte, que sustentam o crescimento (...)" das plantas na produção
agrícola.
Para o efeito, apresentou uma fotografia dos utensílios com a descrição das suas
características.
III - Enquadramento
3. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), são tributadas à taxa intermédia a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de
"(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas,
electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e
outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura,
pecuária ou silvicultura".
4. Estão, assim, enquadrados na verba e, consequentemente, abrangidos pela taxa
intermédia, apenas os utensílios e aparelhos que se destinem exclusiva ou
principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura.
5. Todavia, quando estiver em causa a transmissão de partes, peças e acessórios de
utensílios ou de aparelhos, e quando estes forem transacionados autonomamente, os
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mesmos são tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA por falta de enquadramento nas diferentes verbas das
listas anexas ao referido Código.
IV - Análise e Conclusão
6. Da análise ao documento apresentado em anexo ao presente pedido de informação
vinculativa constata-se que, os bens aqui em apreciação, comercializados com a
designação de "Clips", em caixas de diversas quantidades, configuram argolas em
polipropileno, de vários diâmetros, que se destinam a serem utilizadas no suporte de
plantas trepadeiras.
7. Não estando em causa uso na atividade agrícola, nomeadamente, no apoio de
plantas com caules flexíveis que precisam de um suporte para crescer em altura, o certo
é que o referido produto não possui características que o definam como concebido com
fins exclusiva ou principalmente destinado à atividade agrícola.
8. Nestes teremos, conclui-se que na transmissão de "Clips" (ganchos de suporte, que
sustentam o crescimento de plantas), por falta de enquadramento na verba 2.5 da lista II
anexa ao Código do IVA, ou em qualquer outra verba do referido Código, deve ser
aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código do IVA.
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