Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28430

Data
2025-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

IVA - Utensílios para suporte de plantas trepadeiras (Clips)

Texto integral (601 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista II Artigo/Verba: Verba 2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura. Assunto: IVA - Utensílios para suporte de plantas trepadeiras (Clips). Processo: 28430, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de bens destinados à produção agrícola. I - Caracterização da Requerente 1. A Requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: CAE 043230 - Instalação de isolamento; CAE 043221 - Instalação de canalizações; CAE 046900 - Comércio por grosso não especializado; CAE 041000 - Construção de edifícios residenciais e não residenciais; CAE 047121 - Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em grandes armazéns e similares; CAE 047125 - Comércio a retalho não especializado, por correspondência ou via internet, sem predominância de produtos alimentares, bebidas e tabaco. Em sede de IVA enquadrado no regime normal com periodicidade mensal. II - Situação apresentada 2. A Requerente pretende saber a taxa do imposto a aplicar aos "(...) clips, como ganchos de suporte, que sustentam o crescimento (...)" das plantas na produção agrícola. Para o efeito, apresentou uma fotografia dos utensílios com a descrição das suas características. III - Enquadramento 3. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), são tributadas à taxa intermédia a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". 4. Estão, assim, enquadrados na verba e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, apenas os utensílios e aparelhos que se destinem exclusiva ou principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura. 5. Todavia, quando estiver em causa a transmissão de partes, peças e acessórios de utensílios ou de aparelhos, e quando estes forem transacionados autonomamente, os Processo: 28430 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mesmos são tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao referido Código. IV - Análise e Conclusão 6. Da análise ao documento apresentado em anexo ao presente pedido de informação vinculativa constata-se que, os bens aqui em apreciação, comercializados com a designação de "Clips", em caixas de diversas quantidades, configuram argolas em polipropileno, de vários diâmetros, que se destinam a serem utilizadas no suporte de plantas trepadeiras. 7. Não estando em causa uso na atividade agrícola, nomeadamente, no apoio de plantas com caules flexíveis que precisam de um suporte para crescer em altura, o certo é que o referido produto não possui características que o definam como concebido com fins exclusiva ou principalmente destinado à atividade agrícola. 8. Nestes teremos, conclui-se que na transmissão de "Clips" (ganchos de suporte, que sustentam o crescimento de plantas), por falta de enquadramento na verba 2.5 da lista II anexa ao Código do IVA, ou em qualquer outra verba do referido Código, deve ser aplicada a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 28430 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.