Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28408
- Data
- 2025-08-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Exercício e exclusões do direito à dedução
Texto integral (1434 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Exercício e exclusões do direito à dedução
Processo: 28408, com despacho de 2025-08-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. O Requerente apresenta-se como sendo profissional liberal e concretiza que exerce
atividade de advogado enquadrado no regime normal de IVA.
2. Alega que presta serviços para uma sociedade de advogados com sede em Lisboa -
onde se desloca dois dias por semana no exercício da atividade - e com
escritório/delegação em Faro - onde se desloca e presta serviços três dias por semana.
3. O Requerente refere residir em Lisboa e suportar todas as despesas inerentes ao
exercício da sua atividade sempre que, no âmbito da mesma, se desloca ao escritório
de Faro e identifica/enumera despesas com deslocação (transporte e despesas com
gasolina e portagens), alojamento (hotel) e alimentação (refeições em restaurantes).
4. Tem dúvidas no que respeita ao exercício do direito à dedução do IVA suportado
nessas despesas que considera inerentes aos serviços que presta e questiona se as
mesmas são dedutíveis.
5. Pretende ainda esclarecer se a dedução do imposto incorrido nessas despesas teria
um enquadramento diferente na situação de o exercício da atividade ficar circunscrito a
Lisboa ou se o enquadramento é independente do local onde seja exercida.
II - QUESTÃO APRESENTADA E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
6. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime normal com
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Advogados" (CAE
6010) e pelas atividades secundárias de "Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e
televisão" (CIRS 2010), "Outros prestadores de serviços" (CIRS 1519), "Comércio por
grosso de produtos químicos" (CAE 046850), "Outras atividades postais e de correios,
exceto entregas ao domicílio sem tratamento ou triagem" (CAE 053201) e
"Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança" (CAE 056305), estando registado
pela pratica de operações que conferem o direito à dedução do imposto.
III - ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DA QUESTÃO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. O exercício do direito à dedução e mecanismo das deduções encontra previsão nos
artigos 19.º a 26.º do Código do IVA, sendo a dedução do imposto suportado pelos
sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema do IVA que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
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8. Desta forma, o direito à dedução, pressupõe que os sujeitos passivos recuperem, em
regra, o imposto suportado para o exercício da sua atividade económica, ou seja, que
tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no citado diploma.
9. Estabelece o artigo 19.º do Código do IVA ser condição essencial, de natureza
formal, para a respetiva dedução, que o imposto se encontre mencionado em fatura
emitida na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
10. Por outro lado, determina o número 1 do artigo 20.º do citado diploma, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados
ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
11. E consideram-se bens ou serviços adquiridos para a realização de operações de
transmissão de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, os
diretamente necessários à atividade tributada, ou seja, bens e serviços cuja utilização
tenha um nexo direto com a atividade do sujeito passivo e utilizados no exercício da
mesma.
12. Acresce que, além das limitações ao exercício do direito à dedução supra indicadas,
existem limitações resultantes da natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão
do direito à dedução está contemplada no artigo 21.º do Código do IVA e que deriva da
natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares, independentemente de incorporados na
atividade produtiva.
13. Com relevância para a situação em apreço, dispõe o número 1 do artigo 21.º do
Código do IVA que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas:
i. "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a
menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos
consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível: (...)" (alínea b));
ii. "Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do
seu pessoal, incluindo as portagens" (alínea c));
iii. "Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos (...)" (alínea
d));
14. E estipula, o número 2 do mesmo artigo 21.º, que os sujeitos passivos de imposto
podem deduzir o imposto suportado com estas despesas nas seguintes circunstâncias:
i. "Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas
por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um
terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso"
(alínea c));
ii. "Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do
número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à
organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares,
quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou
através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente
contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na
proporção de 50 %" (alínea d));
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iii. "Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e
bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em
congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem
de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e
comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto
é dedutível na proporção de 25 %" (alínea e)).
15. O Requerente, no exercício da atividade aqui em causa - advocacia - não se
encontra territorialmente limitado, podendo prestar esses serviços em qualquer
localidade e ter necessidade de incorrer nessas despesas no âmbito e exercício da sua
atividade, encontrando-se restringido, no âmbito do exercício do direito à dedução, nos
termos do disposto nos citados artigos 19.º a 21.º do Código do IVA.
16. No que respeita a despesas com combustíveis, o legislador é perentório ao
determinar que, nestas situações, o IVA incorrido nas despesas com aquisição de
gasolina não é dedutível, despesa que se encontra excluída por via de enquadramento
na alínea b) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
17. Por sua vez, nos termos da alínea c) do número 1 do citado artigo 21.º do Código do
IVA, as "despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e
do seu pessoal, incluindo portagens" ficam excluídas do direito à dedução do imposto,
sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do número 2 do mesmo artigo.
18. Igual tratamento deve ser dado às despesas com o alojamento e as refeições, cujo
imposto não é dedutível por força da alínea d) do número 1 do citado artigo 21.º do
Código do IVA, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do seu número 2.
III - CONCLUSÃO
19. Nestes termos, com as premissas supra elencadas e, sendo irrelevante o local onde
a atividade é exercida, o imposto suportado nas despesas de aquisição dos bens e
serviços adquiridos, importados ou utilizados para operações praticadas pelo
Requerente no exercício da atividade tributável em causa, regra geral, confere o direito
à dedução, desde que se verifique um nexo direto entre a utilização dos bens e serviços
com a atividade exercida.
20. O imposto incorrido em despesas com aquisição de gasolina, encontra-se excluído
do direito à dedução por força do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 21.º do
Código do IVA.
21. Sem prejuízo das exceções previstas nas alíneas c) a e) do número 2 do artigo 21.º
do Código do IVA, o imposto suportado em despesas de transporte do sujeito passivo,
portagens, alojamento e alimentação, encontram-se excluídas do direito à dedução nos
termos do disposto nas alíneas b) a d) do número 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
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