Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28400
- Data
- 2025-08-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Imóvel situado em área de reabilitação urbana - verba 2.23 da Lista I - redação antiga
Texto integral (3945 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Imóvel situado em área de reabilitação urbana - verba 2.23 da Lista I - redação antiga
Processo: 28400, com despacho de 2025-08-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, o Requerente na sua exposição,
que se transcreve em parte, solicita esclarecimentos em relação ao seguinte:
i. "A requerente é uma sociedade []" que efetua atividade de "promoção e construção
imobiliária".
ii. "Neste momento tem um projecto aprovado para a construção de um edifício novo de
habitação. Esta obra desenvolve-se numa zona ARU e a empresa dispõe da declaração
de localização em ARU emitida pelo município do [] e que se anexa ao presente pedido.
iii. "Pelo acima exposto pergunta-se se os fornecimentos e serviços para a obra que
agora se inicia podem ter a aplicação da verba 2.23 da Lista I do CIVA?"
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
Âmbito de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA
2. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu uma nova redação da
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07
de outubro de 2023.
3. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
4. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a) empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública, que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em
área de reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
5. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
6. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido, entrado
em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no seu
artigo 50.º, n.º 9, estabelece que "(a) verba 2.23 da lista i anexa ao Código do Imposto
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sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável
aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
7. Conforme esclarecido no Ofício-Circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «(...) não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais (...)" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
8. O mesmo Ofício-Circulado acrescenta que "(c)omo se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
9. No presente pedido, o Requerente pretende confirmar se os "fornecimentos e
serviços" para a "construção de um edifício novo de habitação" que vai desenvolver no
município do [], na sequência de um Pedido de Informação Prévia aprovado em [], é
aplicável na redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
10. O Requerente juntou ao pedido o seguinte documento:
- Documento 1: cópia da declaração, emitida em [], pela câmara municipal do [],
comprovativa de que o imóvel sito na [], da freguesia de [], está localizado numa Área
de Reabilitação Urbana (ARU) e que se enquadra na Operação de Reabilitação Urbana
(ORU).
11. Perante os documentos apresentados pelo Requerente, foi necessário solicitar
elementos adicionais, nomeadamente:
"1 - Informação sobre se a validade da informação prévia de teor favorável, mencionada
na declaração de localização em ARU emitida pelo Município do [], foi prorrogada além
de 00/00/2023; e
2 - Informação sobre a data em que foi efetuado o pedido de licenciamento, bem como
se este pedido foi efetuado ao abrigo da informação prévia favorável em vigor".
12. Desta forma, foi remetido pelo Requerente uma Declaração para efeitos de
benefícios fiscais, emitida pela câmara municipal, onde menciona que "existe o
processo de licenciamento de obras de edificação n.º NUP/[]/2023/CM[], com licença
aprovada em 00/00/2025".
13. Analisado os documentos juntos aos pedidos, é relevante, neste passo, delimitar o
âmbito de aplicação da norma transitória relativa à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
14. Conforme referido no ponto 7 desta informação, embora as alterações introduzidas
à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, tenham entrado em vigor no dia 07 de outubro
de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no seu artigo 50.º, n.º 9, contempla uma
norma transitória que veio determinar que a nova redação da verba não é aplicável a:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; ou
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b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
15. A alínea a) desta norma transitória estabelece que sempre que a operação diga
respeito a pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedidos de informação
prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidas junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de
outubro, é-lhe aplicável a redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA conferida
pela Lei n.º 62.º-A/2008, de 31 de dezembro.
16. Por outro lado, a alínea b) alarga a possibilidade de aplicação da redação anterior
da norma a pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia apresentados depois
de 06 de outubro de 2023, mas faz depender essa aplicação da existência de uma
informação prévia favorável em vigor.
17. Ou seja, nos casos em que o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia
sejam submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente após a
entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, apenas é aplicável a redação
anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, se aqueles pedidos forem
apresentados ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.
18. No caso em apreço, o Requerente, segundo as declarações emitidas pela câmara
municipal do [], submeteu um pedido de informação prévia, o qual mereceu aprovação
em [], com validade até [].
19. Com os dados fornecidos pode concluir-se que, na data de entrada em vigor da
norma transitória (07 de outubro de 2023), data relevante para determinar a legislação
aplicável aos contratos de empreitada relativos a imóveis situados em áreas de
reabilitação urbana, o Requerente tinha submetido o pedido de informação prévia
relativamente à operação urbanística objeto desta informação vinculativa, e o mesmo
tinha sido objeto de informação favorável nas datas indicadas no ponto anterior.
Contudo, segundo a informação presente nas declarações emitidas pela câmara, não
podemos confirmar se o pedido de informação prévia se encontrava válido a 07 de
outubro de 2023.
20. Para além disso, nestas declarações, a câmara municipal menciona que existe um
processo de licenciamento de obras de construção e que se insere no conceito de
reabilitação urbana, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do Regime de Reabilitação
Urbana. Porém, foi solicitado à Requerente, a "data em que foi efetuado o pedido de
licenciamento", informação que não foi disponibilizada.
21. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação dada pela Lei n.º 62.º-A/2008, de
31 de dezembro, determina que estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações
de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
22. São condições para aplicação da taxa reduzida que a operação consubstancie:
i) Uma empreitada de reabilitação urbana;
ii) realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais; ou
iii) no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
23. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, devemos atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como "o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço", deve entender-se por "obra" todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que haja um contrato de empreitada é essencial,
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portanto, que o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo
determinadas condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
globalmente e não consoante o trabalho diário.
24. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), estabelece o "Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana". De acordo com excerto do respetivo preâmbulo, o Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em
dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana», cuja
delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela territorial que justifica
uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e o conceito de «operação de
reabilitação urbana», correspondente à estruturação concreta das intervenções a
efetuar no interior da respetiva área de reabilitação urbana.
25. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por:
«Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em virtude da
insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos
equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização
coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez,
segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de
uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de
pormenor de reabilitação urbana - Cf. Alínea b);
«Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
«Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área - Cf. Alínea h).
26. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
27. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
28. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
29. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve obedecer ao
disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que
aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), por força do
n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
30. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação tenha
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é a de que esteja em causa
uma empreitada, mas exige-se, desde logo, que a empreitada seja de reabilitação
urbana.
31. O preâmbulo do Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), do qual resulta que
o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estrutura, conforme já referido, as
intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o conceito de
«área de reabilitação urbana» e o conceito de «operação de reabilitação urbana».
32. Tendo presente estes conceitos conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» é apenas uma das bases do Regime Jurídico da Reabilitação
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Urbana, sendo complementada com as «operações de reabilitação urbana» que
correspondem à concretização do tipo de intervenções a realizar na área de reabilitação
urbana. Ou seja, a simples delimitação da área de reabilitação urbana não determina,
por si só, que todas as empreitadas que se realizem naquela área estão no âmbito
deste regime jurídico. Na verdade, tal interdependência resulta de todo o regime vertido
no Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), mas em particular, por exemplo, do
seu artigo 15.º.
33. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não tenha lugar em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca
se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
34. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana fica consolidada é o momento em que ocorre a aprovação da
operação de reabilitação urbana.
35. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana, quando as mesmas sejam realizadas no quadro de uma operação
de reabilitação urbana já aprovada.
36. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que estão contidos
a definição do tipo de operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação
urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação de
reabilitação urbana seja simples ou sistemática (cf. artigo 16.º do mencionado normativo
legal).
37. Não basta, assim, que esteja em causa uma empreitada realizada numa área
delimitada como de reabilitação urbana para que se possa já considerar uma
empreitada de reabilitação urbana, se ainda não está em condições de se apurar se a
mesma está conforme à estratégia ou ao programa estratégico de reabilitação urbana, o
que só fica definido com a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana.
38. Entender que o Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), se aplica, para
efeitos da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, apenas no que diz respeito à definição
de «reabilitação urbana» e à determinação da delimitação da área de reabilitação
urbana é desconsiderar, no seu conjunto, a parte inicial da verba, a qual refere
especificamente que estão em causa "empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico".
39. A «Reabilitação urbana» tal como definida no artigo 2.º alínea j) do citado diploma
legal, traduz-se numa intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o
património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e
modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos
sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou
verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
40. Mas a intervenção integrada sobre o tecido urbano existente é materializada apenas
com a aprovação da operação de reabilitação urbana, sendo esta operação definida, no
artigo 2.º alínea h) do diploma em referência, como o conjunto articulado de
intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada
área.
41. Acresce que, o próprio Decreto-lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (1), no já citado
artigo 7.º, n.º 1, determina que a reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana
resulta não só da aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana, mas
também da operação de reabilitação urbana a desenvolver nestas áreas delimitadas,
através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
42. E o n.º 4 da mesma norma estabelece que "(a) cada área de reabilitação urbana
corresponde uma operação de reabilitação urbana".
43. Antes deste momento (aprovação da operação de reabilitação urbana), as
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empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não são ainda
qualificadas de empreitadas de reabilitação urbana nos termos do Decreto-lei n.º
307/2009, de 23 de outubro (1), e assim também não o podem ser para efeitos do
exigido na letra da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
44. O próprio Decreto-lei em referência esclarece que estamos perante uma reabilitação
urbana apenas quando se verificarem os dois requisitos: i) aprovação da delimitação de
áreas de reabilitação urbana, ii) aprovação da operação de reabilitação urbana.
45. Do exposto resulta, em resumo, que a localização de um prédio em área de
reabilitação urbana não constitui, por si só, condição bastante para afirmar que as
operações sobre ele efetuadas se subsumem no conceito de reabilitação urbana
constante do respetivo regime jurídico e, consequentemente, possa beneficiar da
aplicação da taxa reduzida do imposto.
46. Considerando o exposto, por força da norma transitória prevista no artigo 50.º, n.º 9
da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, devemos atender, no pedido em análise, à
redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008, de
31 de dezembro.
47. No presente pedido a Requerente refere, em resumo, que irá construir um imóvel,
em que o mesmo se encontra localizado numa ARU.
48. Resulta da exposição da Requerente que se trata da construção um edifício novo,
localizado no [], no entanto não foi feita qualquer referência sobre se está ou não em
causa um contrato de empreitada.
49. Para além disso, na situação objeto de análise na presente informação, e de acordo
com os elementos fornecidos, não se pode concluir que o pedido de informação prévia
se encontrava válido a 07 de outubro de 2023, nem que o licenciamento do loteamento
foi anterior a 07 de outubro de 2023, pelo que na análise sobre qual a taxa de imposto a
aplicar à construção dos imóveis identificados no pedido, temos de atender à redação
da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA atualmente em vigor.
50. Recorde-se que a atual redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, determina
que a taxa reduzida de imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do mesmo
Código, apenas é aplicável a "empreitadas de reabilitação de edifícios e a empreitadas
de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza
pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
51. Assim, considerando o conceito de reabilitação de edifícios, deve concluir-se que
estão excluídas do âmbito da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA as empreitadas que
consistam em operações de construção de edifícios novos (cfr. Ofício circulado n.º
25003, de 30 de outubro de 2023).
52. A descrição feita pela Requerente permite verificar que a operação em causa no
pedido, embora relativa a um imóvel localizado numa Área de Reabilitação Urbana,
traduz-se na construção de um novo edifício e não na reabilitação de edifício
previamente existente. Assim, não existindo documentos que comprovem que o pedido
de informação prévio ou o pedido de licenciamento se encontravam em vigor à data da
entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, não é possível aplicar a norma
transitória acima analisada, concluindo-se, à luz da legislação atualmente em vigor, que
a taxa reduzida de imposto não é aplicável à construção do imóvel identificado no
pedido, por falta de enquadramento na verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA.
53. No entanto, caso o Requerente tenha em sua posse a documentação mencionada
no ponto anterior, poderá beneficiar da norma transitória tal como referido nos pontos 14
a 17 desta informação, sendo-lhe aplicável a redação anterior da verba 2.23.
54. Refira-se ainda que, sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual
prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a aquisição de materiais para
utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou quaisquer outros custos
não expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada, devem ser tributados
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à taxa normal.
55. Por último, o Requerente encontra-se registado pelo exercício das atividades de
"Desenvolvimento de projetos de edifícios" - CAE 06812, "Construção de edifícios
residenciais e não residenciais" - CAE 041000, "Alojamento mobilado para turistas" -
CAE 055201 e "Compra e venda de bens imobiliários" - CAE 068110, detetando-se um
incorreto enquadramento como sujeito passivo isento do artigo 9.º do CIVA. O
Requerente deveria estar enquadrado como Sujeito Passivo Misto (Regime Normal e
Isento Artigo 9.º). Assim sendo, deverá proceder à respetiva alteração do
enquadramento em sede de IVA.
(1) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro e pelo
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
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