Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28381
- Data
- 2026-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento - Alienação de imóvel (bem próprio) e aquisição de novo imóvel, no estado de casado no regime de comunhão de adquiridos
Texto integral (996 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento - Alienação de imóvel (bem próprio) e aquisição de novo imóvel, no
estado de casado no regime de comunhão de adquiridos
Processo: 28381, com despacho de 2026-04-29, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
reinvestimento, previsto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, na situação que
abaixo deixa descrita:
- Em 2018, efetuou a compra de imóvel, que afetou à sua habitação própria e
permanente (HPP). Desde essa data que esse imóvel é, também, a HPP da sua
esposa, na altura sua namorada, com quem vivia em regime de união de facto;
- Em 2019 casaram-se, sob o regime de comunhão de adquiridos;
- Em meados de 2024 consideraram arrendar o imóvel do requerente e ir morar para
casa de um familiar, tendo a sua esposa e o seu filho alterado a morada fiscal deles
neste sentido. O requerente nunca fez essa alteração;
- Por circunstâncias várias abandonou este projeto e optou pela venda da HPP. Tendo a
sua esposa e o seu filho alterado novamente a morada fiscal para a habitação de
família, em janeiro de 2025.
- Assim, pretendem alienar a casa afeta a HPP, que está apenas em nome do
requerente, e comprar uma nova habitação, em nome dos dois cônjuges, reinvestindo
toda a mais-valia gerada.
Termos em que pretende esclarecimento sobre se a mais-valia a obter está excluída de
tributação, tendo em consideração que: (i) é proveniente da alienação da sua HPP, que
é também HPP do agregado familiar, não obstante a sua esposa e o seu filho terem
alterado a morada fiscal durante uns meses; e (ii) a nova HPP ser escriturada em nome
do requerente e da sua esposa.
FACTOS
Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verificou-se o seguinte:
- Em xx-xx-2018, adquiriu, no estado de solteiro, uma fração autónoma do imóvel
inscrito sob o artigo matricial xxxx/U/xxxxxx pelo montante de € xxx.xxx,xx;
- Em xx-xx-2018, afetou este imóvel à sua habitação própria e permanente (HPP)
/domicilio fiscal, e que a mantém até à data;
- O cônjuge do requerente, pese embora tenha procedido à alteração da morada para
outro imóvel em 2024, verifica-se que em xx-xx-2025 alterou o seu domicilio fiscal para
o imóvel que pretendem alienar, e que ainda mantem.
- Na presente data, o imóvel é propriedade do requerente, ou seja, não foi alienado.
INFORMAÇÃO
1. A questão colocada reside em saber se a totalidade do valor de realização obtido
com a alienação do imóvel, que é bem próprio de um dos cônjuges, pode ser objeto de
reinvestimento na aquisição de imóvel em compropriedade com a esposa, com quem é
casado em comunhão de adquiridos, para beneficiar da exclusão de tributação em IRS.
Processo: 28381
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde
que, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação; e
- O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal,
nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto.
3. Estabelece ainda o n.º 6 do mesmo artigo de diploma legal, que não haverá lugar ao
benefício referido no número anterior quando, tratando-se de reinvestimento na
aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado
familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento.
4. Ora, o regime de bens do casamento sendo o de comunhão de adquiridos, significa
que em regra, e se nada se estipular em contrário, o imóvel adquirido onerosamente na
constância do matrimónio é considerado bem comum do casal - alínea b) do artigo
1724.º do Código Civil.
5. Nesta situação, considerando a lei civil a propriedade comum, a lei fiscal deverá fazer
o respetivo acompanhamento, pelo que, caso o valor de realização decorrente da
alienação do bem imóvel próprio de um dos cônjuges, sem recurso ao crédito, for
reinvestido na aquisição de um outro imóvel para aí passar a ser a casa de morada de
família, ou seja, a habitação própria permanente de ambos, a eventual mais valia
apurada com a alienação do imóvel antigo pode ser excluída de tributação caso
observem os restantes requisitos do artigo 10.º do Código do IRS.
6. Assim sendo, a verificar-se que o imóvel a alienar constitui no período de 12 meses
anteriores à alienação (que ainda não ocorreu) ou ao reinvestimento, se anterior, a
HPP/domicilio fiscal dos sujeitos passivos, pode o valor de realização, na totalidade, ser
considerado para efeitos de reinvestimento, sem recurso ao crédito, desde que o
mesmo seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados
da data da realização e o imóvel adquirido seja afeto à sua habitação ou do seu
agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento.
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