Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28369
- Data
- 2025-07-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Dispositivos médicos-Tratamento feridas - TPN, Fotobiomodulação por Luz Azul, Oxigenoterapia Tópica Contínua Eletroestimulação Direta, Microenxertos Autólogos, Formulações com Ácido Hialurónico e Aminoácidos e Sensores de avaliação anatómica do risco UPP
Texto integral (3244 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Dispositivos médicos-Tratamento feridas - TPN, Fotobiomodulação por Luz Azul,
Oxigenoterapia Tópica Contínua Eletroestimulação Direta, Microenxertos Autólogos,
Formulações com Ácido Hialurónico e Aminoácidos e Sensores de avaliação anatómica
do risco UPP
Processo: 28369, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e 68.º da Lei Geral
Tributária ("LGT") e, bem assim, do artigo 57.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário ("CPPT") "apresentar os factos sobre os quais pretende obter o
correto, formal e definitivo enquadramento jurídico-tributário no âmbito do presente
Pedido de Informação Vinculativa apresentado em sede do Imposto sobre o Valor
Acrescentado ("IVA")", nos termos que seguidamente se apresentam:
"A Requerente, no âmbito da sua atividade, comercializa os seguintes bens e
equipamentos:
1. Tratamento de feridas por Terapia de Pressão Negativa (TPN): marca "N".
1.1. Dispositivo de Terapia de Pressão Negativa;
1.2. Pensos (-75mmHg e -125mmHg) para tratamento de feridas por Pressão Negativa;
1.3. Reservatório de fluídos para tratamento por Pressão Negativa.
2. Tratamento de feridas por Fotobiomodulação por Luz Azul: marca "E".
3. Tratamento de feridas por Oxigenoterapia Tópica Contínua: marca "N".
3.1. Gerador de Oxigénio;
3.2. Difusores de Oxigénio.
4. Tratamento de feridas por Eletroestimulação Direta: marca "W".
4.1. Dispositivo de Eletroestimulação Direta;
4.2. Pensos de electroestimulação;
4.3. Elétrodos de dispersão.
5. Tratamento de Feridas com Microenxertos Autólogos: marca "R".
6. Formulações com Ácido Hialurónico e Aminoácidos para a Prevenção e Tratamento
de feridas: marca "V".
6.1. Spray para Prevenção de Úlceras Por Pressão e tratamento de feridas;
6.2. Pó para tratamento de feridas com exsudado moderado a abundante;
6.3. Gel para tratamento de feridas com escara seca, com tecido necrótico e
desvitalizado;
6.4. Creme para tratamento de feridas.
Processo: 28369
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Deteção Precoce do Desenvolvimento de Úlceras Por Pressão, marca "P".
7.1. Sensores para avaliação anatómica do risco de desenvolvimento de Úlceras Por
Pressão 2º.
2. Nesse sentido, vem solicitar a aplicação da taxa reduzida de IVA aos equipamentos e
bens mencionados, que são utilizados exclusivamente na prática de atos médicos e
clínicos, particularmente em contexto de cirurgias, medicinas intensivas e unidades de
internamento de cuidados intensivos, em hospitais."
3. Refere ainda que "este nosso pedido está subjacente à seguinte justificação clínica:
1. Tratamento de feridas por Terapia de Pressão Negativa (TPN) - Tecnologia "N" O
sistema "N" promove a cicatrização de feridas, através da aplicação de uma pressão
subatmosférica diretamente no leito da ferida. Essa pressão drena o exsudado da ferida
e cria uma força mecânica nos bordos, que resulta num aumento de perfusão local,
permitindo uma angiogénese tecidular. Após a aplicação da TPN, há um aumento do
número de capilares, além de deposição de tecido conjuntivo e matriz extracelular, que
formam o tecido de granulação. A aplicação da TPN permite também remover o
excesso de exsudado da ferida, reduzindo o edema tecidular e promovendo a
restauração do fluxo vascular e linfático, fator que explica o aumento da perfusão
sanguínea local e a melhoria de nutrientes e oxigenação a nível celular.
2. Tratamento de feridas por Fotobiomodulação por Luz Azul - Tecnologia "E" O "E" é
um dispositivo médico constituído por um sistema óptico que emite radiação de luz
gerada por 6 fontes LED destinado para a cicatrização de feridas. Esta terapia emite luz
azul num espectro muito específico (400-430 nm) e permite que haja a estimulação da
cicatrização das feridas através do processo de Fotobiomodulação. O efeito terapêutico
da luz azul ocorre devido à presença de moléculas endógenas nos tecidos que são
capazes de absorver a luz azul e, desta forma, ativar diversas vias de sinalização
celular que estão diretamente ligadas à cicatrização de feridas. A utilização da
Fotobiomodulação por Luz Azul oferece uma solução eficaz para acelerar o processo de
cicatrização, apresentando por isso um acréscimo de valor em termos da melhoria do
bem-estar e qualidade de vida do paciente, especialmente na diminuição da dor que é
percetível logo nos primeiros ciclos de tratamento.
3. Tratamento de feridas por Oxigenoterapia Tópica Contínua - Tecnologia "N" A
Oxigenoterapia Tópica, tal como refere a literatura, nomeadamente as Guidelines da
International Work Group of Diabetic Foot (IWGDF) de 2023, deve ser considerada
quando, ao fim de 4 semanas de tratamento standard of care, não se atinge uma
redução de pelo menos 50% da área do leito da ferida. O "N" constituiu-se como uma
tecnologia que vem dar resposta a esta necessidade, uma vez que se trata de um
equipamento que permite a difusão de oxigénio diretamente no leito da ferida.
Ocorrendo uma difusão contínua 24h/24h, mantém-se o leito da ferida oxigenado com
uma concentração constante. Trata-se de uma tecnologia portátil, totalmente silenciosa
e de utilização fácil quer para os profissionais, quer para os doentes. A tecnologia é
composta por um gerador de moléculas de oxigénio que é acompanhado por 2 baterias
recarregáveis e um carregador; e um difusor de oxigénio que permitem a realização de
uma terapia tópica e contínua diretamente no leito da ferida.
4. Tratamento de feridas por Eletroestimulação Direta - Tecnologia "W" A terapia por
eletroestimulação é uma modalidade terapêutica com potencial de acelerar a
cicatrização de feridas, particularmente as crónicas, cujo o processo cicatricial está
afetado por várias comorbilidades. As feridas crónicas têm uma corrente elétrica mais
fraca que consequentemente irá desacelerar o processo de migração celular e
consecutiva proliferação e diferenciação. A eletroestimulação é uma aplicação exógena
do campo elétrico para acelerar o processo de cicatrização de feridas, imitando a
corrente natural da pele. O "W" é um dispositivo de manuseamento intuitivo e de fácil
aplicação que promove a formação de tecido de granulação e epitelização da ferida.
Para além disso, a electroestimulação tem a capacidade de promover a estimulação da
Processo: 28369
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
migração e da proliferação para o leito da ferida (galvanotaxia), o aumento da
densidade de capilares, o aumento do fluxo sanguíneo/oxigenação dos tecidos, o
desbridamento do tecido desvitalizado e diminuição da dor.
5. Tratamento de Feridas com Microenxertos Autólogos - Tecnologia "R" Os
microenxertos autólogos oferecem várias vantagens face aos restantes procedimentos
cirúrgicos (enxertos, retalhos de pele) proporcionando uma opção terapêutica segura,
eficaz e bem tolerada para a regeneração de tecidos em doentes com feridas crónicas.
Trata-se de um procedimento minimamente invasivo em que os microenxertos são
colhidos do próprio doente, sendo o risco de rejeição imunológica reduzido. Os
microenxertos autólogos tendem a ter uma taxa mais alta de integração na área da
ferida, o que promove uma cicatrização mais eficaz e uma regeneração de tecidos mais
completa. Por serem obtidos do próprio doente, os microenxertos autólogos contêm
uma grande viabilidade celulare fatores de crescimento endógenos que ajudam a
promover a regeneração de tecidos e acelerar o processo de cicatrização. Como não há
necessidade de compatibilidade imunológica entre dador e recetor, os microenxertos
autólogos podem ser aplicados rapidamente e sem atrasos associados à procura de um
dador. A Tecnologia "R" para o tratamento de feridas é adequado para doentes que
apresentam complicações, feridas crónicas de difícil cicatrização e onde os cuidados de
saúde primários tornam-se ineficientes e é necessária a hospitalização mais
prolongada.
6. Formulações com Ácido Hialurónico e Aminoácidos para a Prevenção e Tratamento
de feridas - Tecnologia "V" As formulações "V" como possuem na sua constituição Ácido
Hialurónico e Aminoácidos demonstram clinicamente uma diminuição do processo
inflamatório, favorece a formação do tecido de granulação promovendo a regeneração
tecidular.
A formulação em spray trata-se de um óleo de rápida absorção e que é utilizada para a
prevenção de Lesões Por Pressão (LPP) e no tratamento de LPP de primeiro grau (fase
pré-ulcerativa), dermatites da fralda e lesões associadas a incontinência. Auxilia na
manutenção de um ambiente protetor para manter a integridade da pele, aumenta a
renovação das células e da epiderme e promove a regeneração da pele lesada.
A formulação em Pó é indicada no tratamento de úlceras de diversas etiologias, de
cicatrização lenta, com exsudado moderado ou abundante, tanto limpas quanto
colonizadas, sejam elas planas ou cavitárias.
A formulação em gel permite hidratar o tecido necrótico e tecido desvitalizado e induzi-
lo à autólise. Permitindo o desbridamento autolítico, ao mesmo tempo que estimula a
produção de tecido de granulação auxiliando na reparação tecidular.
A formulação em creme é usada como co-adjuvante para facilitar a cicatrização de
feridas, até mesmo em casos de perda profunda de tecidos (feridas ulcerativas
crónicas), uma vez que promove a reconstrução do tecido conjuntivo. Facilita a
regeneração tecidular e mantém as condições ideais de humidade para promover a
epitelização de lesões cutâneas.
7. Deteção Precoce do Desenvolvimento de Úlceras Por Pressão - Tecnologia "P" As
lesões por pressão representam uma das principais causas de morbilidade e
mortalidade, afetando significativamente a qualidade de vida dos doentes e dos seus
cuidadores. Além do impacto humano, constituem também uma pesada sobrecarga
económica para os serviços de saúde. Neste contexto, o "P" surge como uma
ferramenta inovadora. Trata-se de um dispositivo portátil e não invasivo, concebido para
detetar precocemente Úlceras Por Pressão através da medição da umidade
subepidérmica (SEM - Sub-Epidermal Moisture). Esta tecnologia permite identificar
alterações celulares antes que os sinais clínicos inflamatórios se tornem visíveis na
pele, o que possibilita intervenções preventivas mais eficazes e atempadas. Segundo a
literatura, o "P" é capaz de prever o desenvolvimento de lesões por pressão até cinco
dia antes do seu aparecimento visível, oferecendo assim aos profissionais de saúde um
instrumento valioso para a identificação precoce de risco. Ao permitir uma abordagem
preventiva e direcionada, contribui significativamente para a melhoria da qualidade dos
Processo: 28369
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cuidados prestados ao paciente."
(...)
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
4. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Comércio por Grosso não
Especializado" a que corresponde o CAE 046900 e das seguintes duas atividades
secundárias:
- "Atividades de Consultoria p/ os Negócios e Outra Consultoria p/ a Gestão" - CAE (1)
070200; e,
- "Reparação e Manutenção de Equipamento Eletrónico e Ótico" - CAE (2) 033130.
5. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
7. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, d da alínea a)
do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que
se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
8. Assim, no âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA prevê o
enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão
de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
9. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5, entre outras, resulta da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
10. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
11. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
12. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
Processo: 28369
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
13. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
14. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
15. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos classe III - alto risco.
16. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
17. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED,
I.P.
III - CONCLUSÃO
18. Os bens e equipamentos objeto do presente pedido, em face da observação e
pesquisa da informação disponibilizada pela Requerente e também da obtida
complementarmente, afigura-se que, detêm o certificado internacional de autorização de
Processo: 28369
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
introdução no mercado(CE (1)) e encontram-se classificados e notificados pelo
INFARMED(2) como dispositivos médicos.
19. Deste modo, ainda que, não seja competência da "Área de Gestão Tributária - IVA"
a avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados
pelos sujeitos passivos, porém, da análise realizada à informação que se encontra
disponibilizada, parece-nos que a utilização dos dispositivos médicos identificados no §
1.º da presente informação poderá ter, principalmente, fins terapêuticos considerando o
seu uso para o "tratamento de feridas", independentemente do método, tecnologia ou
técnica aplicadas em cada um daqueles dispositivos médicos que constam dos pontos 1
a 6 do supracitado § 1.º da presente informação, nomeadamente:
1. Tratamento de feridas por Terapia de Pressão Negativa (TPN): "marca N".
1.1. Dispositivo de Terapia de Pressão Negativa;
1.2. Pensos (-75mmHg e -125mmHg) para tratamento de feridas por Pressão Negativa;
1.3. Reservatório de fluídos para tratamento por Pressão Negativa.
2. Tratamento de feridas por Fotobiomodulação por Luz Azul: marca "E".
3. Tratamento de feridas por Oxigenoterapia Tópica Contínua: marca "N".
3.1. Gerador de Oxigénio,
3.2. Difusores de Oxigénio.
4. Tratamento de feridas por Eletroestimulação Direta: marca "W".
4.1. Dispositivo de Eletroestimulação Direta;
4.2. Pensos de electroestimulação;
4.3. Elétrodos de dispersão.
5. Tratamento de Feridas com Microenxertos Autólogos: marca "R".
6. Formulações com Ácido Hialurónico e Aminoácidos para a Prevenção e Tratamento
de feridas: marca "V".
6.1. Spray para Prevenção de Úlceras Por Pressão e tratamento de feridas;
6.2. Pó para tratamento de feridas com exsudado moderado a abundante;
6.3. Gel para tratamento de feridas com escara seca, com tecido necrótico e
desvitalizado;
6.4. Creme para tratamento de feridas.
20. Já os dispositivos médicos que constam do ponto 7 Deteção Precoce do
Desenvolvimento de Úlceras Por Pressão, marca "P" - 7.1. Sensores para avaliação
anatómica do risco de desenvolvimento de Úlceras Por Pressão 2º, os seus fins
parecem ser sobretudo profiláticos, atendendo à sua utilização para detetar
precocemente sinais de desenvolvimento de úlceras por pressão (escaras), que podem
ser dolorosas e difícil cicatrização.
21. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que no caso dos dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principalmente ou exclusivamente destinados a fins
terapêuticos e profiláticos, o que, no caso, indicia verificar-se, e, assim terem ali
enquadramento.
22. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos dispositivos médicos
objeto do presente pedido de informação vinculativa é sujeita a IVA e deve ser aplicada
a taxa reduzida do imposto, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA
considerando o seu enquadramento na verba 2.5, alínea a) da Lista I do referido
Código.
Notas:
Processo: 28369
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(1) A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril
(2) https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos - Consulta realizada por
Distribuidor - (XX)
Processo: 28369
7