Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28355
- Data
- 2025-09-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Artigo 8.º, n.º 3 do D.L. 21/2007 - Artigo 98.º, n.º 2 do CIVA - Prazo para exercício do direito à dedução
Texto integral (4682 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.98º - Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução .
Assunto: Artigo 8.º, n.º 3 do D.L. 21/2007 - Artigo 98.º, n.º 2 do CIVA - Prazo para exercício do
direito à dedução
Processo: 28355, com despacho de 2025-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. A Requerente começa por referir o seu objeto social, no âmbito do qual se encontra a
desenvolver um projeto imobiliário, na região do [], que compreende a edificação de
empreendimento imobiliário, composto por vários lotes e diferentes finalidades,
nomeadamente, supermercado, apartamentos residenciais, apartamentos para
prestação de serviços de alojamento ou similares, escritórios, residência para
estudantes e zona comercial (restaurantes e outros espaços de lazer), cuja construção
já se iniciou em 2015, apresentando os lotes diferentes graus de acabamento.
2. Mais menciona a Requerente que os Lotes "[]" e "[]" se destinam a escritórios (que
incluem espaços de co-working e um tech-hub e áreas destinadas a comércio e retalho),
e o Lote "[]" se destina a zona comercial (integra espaços de restauração e bebidas),
Lotes que designa por "Propriedades" e constituem o objeto da presente Informação
Vinculativa.
3. Estes Lotes ("Propriedades") ainda se encontram numa fase de Concept Design e
obtenção das licenças necessárias, prevendo-se que o terminus da sua construção
ocorra no quarto trimestre de 2025.
4. Acrescenta a Requerente que tem incorrido em vários custos relativos ao Projeto
imobiliário, no qual se incluem as "Propriedades", tais como: serviços relacionados com
a aquisição, preparação e limpeza dos Lotes, serviços de gestão, fiscalização e
licenciamento do projeto, serviços de segurança dos Lotes, serviços de arquitetura,
design, comunicação e marketing, e serviços de arqueologia.
5. Estes custos foram objeto de registo de forma segregada, utilizando critérios objetivos
que permitem determinar o grau de utilização dos bens e serviços adquiridos para cada
Lote, que já foram validados pela AT no âmbito de pedidos de reembolso de IVA
referentes ao desenvolvimento e exploração de outros Lotes que não as "Propriedades"
em apreço.
6. Advoga ainda a Requerente que o atraso no desenvolvimento das "Propriedades" se
deveu «a diversas razões de cariz económico, que foram exponenciadas pela
envergadura do projeto que se propôs desenvolver e o elevado investimento que este
exige, designadamente:
o impacto provocado pela pandemia da Covid-19 no ano de 2020 e em anos
posteriores;
à escassez de materiais de construção e de mão-de-obra; e,
ao aumento dos custos de financiamento.» [1]
7. Após a construção das "Propriedades", a Requerente pretende aliená-las com
renúncia à isenção, em conformidade com o previsto no artigo 12.º, ns. 4 e 6 do Código
do IVA (CIVA) e no Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a
imóveis, aprovado pelo D.L. n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
8. A Requerente não exerceu o direito à dedução do imposto suportado com a aquisição
de bens e serviços destinados ao desenvolvimento / construção das "Propriedades",
dado que tal não lhe era permitido, mas pretende fazê-lo assim que sejam obtidos os
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certificados de renúncia à isenção e celebradas as Escrituras de compra e venda de
cada uma das "Propriedades".
9. Mais refere a Requerente que entre o início do desenvolvimento das "Propriedades" e
a sua conclusão previsível dista mais que o prazo de 4 anos para exercer o direito
previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, decorrendo do artigo 8.º do D.L. n.º 21/2007 que
esse prazo pode ser elevado para 8 anos, no caso de a construção comprovadamente
ter excedido o prazo de 4 anos e se trate de um sujeito passivo cuja atividade tenha por
objeto, com carácter de habitualidade, a construção de imóveis para venda ou para
locação, como é o caso.
10. Argumenta a Requerente que o Legislador utilizou o conceito "comprovadamente"
para evitar situações de abuso, o que não acontece no caso em apreço, tanto mais que
«(...) os custos de desenvolvimento e construção incorridos pela Requerente nos anos
iniciais do projeto (2015 e seguintes) correspondem a despesas incorridas com o projeto
imobiliário na sua totalidade, designadamente, com a preparação dos terrenos, estudos,
arqueológicos e construção de infraestruturas básicas, que foram realizadas de forma
global e transversal a todo o projeto (i.e., com referência a todos os lotes), por razões de
eficiência operacional e economia de custos, para que a Requerente iniciasse o
desenvolvimento do projeto idealizado (incluindo a construção de outros edifícios
associados a outros lotes).» [2]
11. Argui ainda que no caso «(...) não subsistem dúvidas de que o direito à dedução do
IVA apenas irá nascer no momento em que a Requerente irá exercer a renúncia à
isenção na alienação das Propriedades, pelo que entende a Requerente que o prazo
disposto no n.º 3 do artigo 8.º do RRI deverá ser contado a partir dessa data, conforme
acima já explanado e em conformidade com a jurisprudência nacional existente com
referência a esta questão.» [3], sob pena de caducidade do direito à dedução e não
cumprimento do princípio da neutralidade.
12. Pretende, assim, a Requerente que lhe seja confirmado que:
«a. poderá deduzir o imposto suportado com o desenvolvimento e a construção das
Propriedades considerando o prazo previsto nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do RRI,
por lhe ser aplicável; e
b. subsidiariamente, que o prazo de oito anos (que decorre do n.º 3 do artigo 8.º do RRI)
deverá ser contado a partir do momento em que o direito à dedução nasce, conforme
decorre do n.º 2 do artigo 98.º do código do IVA, que, no caso em apreço, corresponde
ao momento em que a Requerente exercer a renúncia à isenção na venda das
Propriedades.» [4]
13. Após notificação dos Serviços a solicitar a identificação física e matricial das
"Propriedades" em apreço, a Requerente veio juntar as cadernetas prediais relativas
aos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia de [] ([])
sob os artigos [] ("[]").
II - Enquadramento em sede de IVA
14. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade mensal por opção desde 00/00/2020, que se encontra
registada pela atividade principal de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE
68110 e pelas atividades secundárias de «Hotéis, exceto hotéis rurais» - CAE 55101, de
«Apartamentos turísticos» - CAE 55105, de «Outros locais de alojamento» - CAE 55900
e de «Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação» - CAE
68200, sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método
de afetação real de todos os bens.
15. Importa referir que o entendimento veiculado na presente Informação Vinculativa
assenta exclusivamente na descrição efetuada no Pedido, já que não foram juntos
quaisquer elementos relativos a futuros contratos, e no pressuposto que estarão
reunidas as condições para o exercício da renúncia à isenção nas operações
imobiliárias que pretende efetuar, condições que não dependem apenas do
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enquadramento em sede de IVA da Requerente, como veremos mais adiante,
16. O que significa que qualquer alteração que ocorrer nos contratos que venham a ser
efetivamente celebrados ou, mesmo, se estes não reunirem as condições subjetivas e
objetivas para a renúncia, tal implica que o entendimento ora propugnado não seja
aplicável.
17. Neste pedido, grosso modo, pretende a Requerente saber se o prazo alargado de 8
anos para o exercício do direito à dedução, previsto no artigo 8.º, n.º 3 do D.L. 21/2007,
de 29 de janeiro, é aplicável à futura transmissão das "Propriedades" (Lotes "[]" e "[]"
destinados a escritórios e Lote "[]" destinado a zona comercial), e se deve ser contado a
partir do momento em que nasce o direito à dedução (como refere, quando renuncia à
isenção), o que implica a dedução do IVA dos custos que suportou nos anos 2015 e
seguintes.
18. Desta forma, faremos, em primeiro lugar, o enquadramento em sede de IVA da
operação que a Requerente pretende realizar quanto às "Propriedades", para
posteriormente analisar o direito à dedução e respetivo prazo.
19. Ora, dos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, todos do
CIVA, resulta que estão sujeitas a imposto as transmissões de bens, ou seja,
transferências onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade, efetuadas em território nacional por um sujeito passivo agindo
como tal,
20. Considerando o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, que são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviços.
21. O que significa que a transmissão onerosa do direito de propriedade, no caso, sobre
os bens imóveis constitui uma transmissão de bens, realizada entre sujeitos passivos
com sede em Portugal, no exercício habitual da sua atividade, e, como tal, estão
sujeitas a IVA, mas, em regra, beneficia de isenção de IVA.
22. Efetivamente, decorre da alínea j) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva IVA (Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28/11) que «[o]s Estados-Membros isentam as seguintes
operações: (...) [a]s entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua
implantação, que não sejam as referidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 12.º;», cuja
transposição para a Ordem Jurídica Portuguesa deu origem à alínea 30) do artigo 9.º do
CIVA que prescreve que «[e]stão isentas do imposto (...): [a]s operações sujeitas a
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;»
23. Daqui decorre que a transmissão onerosa do direito de propriedade de imóveis, por
estar sujeita a Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (artigo
1.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis), está isenta de IVA.
24. Sendo que, regra geral, as isenções de imposto previstas neste artigo 9.º são
isenções incompletas, ou seja, não conferem direito à dedução do IVA suportado a
montante.
25. Porém, o artigo 137.º da Diretiva IVA preconiza que:
«1. Os Estados-Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar
pela tributação das seguintes operações: (...)
b) As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação,
que não sejam as referidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 12.º; (...)
2. Os Estados-Membros determinam as regras de exercício do direito de opção previsto
no n.º 1.
Os Estados-Membros podem restringir o âmbito do referido direito.»
26. Tendo Portugal feito uso desta faculdade, resulta do artigo 12.º, nºs. 5 e 6 do CIVA
que os sujeitos passivos que procedam à transmissão de prédios urbanos ou frações
autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à
isenção prevista naquela alínea 30) do artigo 9.º, sendo que os termos e as condições
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para a renúncia à isenção se encontram regulados em legislação especial, ou seja, no
já mencionado D.L. n.º 21/2007.
27. Este diploma aprovou em anexo o Regime de renúncia à isenção do IVA nas
operações relativas a bens imóveis, sendo que, sobre a aplicabilidade deste regime,
foram emitidas instruções administrativas que se encontram veiculadas no Ofício
Circulado n.º 30099, de 09/02/2007, da Área de Gestão Tributária - IVA [5].
28. Neste diploma encontram-se previstas as condições objetivas, subjetivas e formais
que têm que estar obrigatoriamente cumpridas, sob pena da operação não poder ser
efetuada com renúncia à isenção de IVA.
29. Desta forma, começa por determinar o artigo 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 21/2007 que as
condições objetivas de verificação cumulativa, aplicáveis ao caso, são as seguintes:
» o imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fração autónoma deste, ou ainda de
um terreno para construção [alínea a)],
» o imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha sido pedida a
respetiva inscrição, e não se destine à habitação [alínea b)],
» o contrato tenha por objeto a transmissão do direito de propriedade e diga respeito à
totalidade deste [alínea c)],
» O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA suportado nas
aquisições [alínea d)],
30. Se se verificarem estas condições, há ainda que se verificar uma das três condições
previstas no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, ou seja:
» estar em causa a primeira transmissão ocorrida após a construção, quando tenha sido
deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte, o IVA nela suportado
[alínea. a)], ou,
» estar em causa a primeira transmissão do imóvel após ter sido objeto de grandes
obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração superior a
30% do valor patrimonial tributável para efeito do Imposto Municipal sobre Imóveis,
quando ainda seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado
nessas obras [al. b)], ou
» na transmissão do imóvel subsequente a uma operação efetuada com renúncia à
isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do artigo
24.º do CIVA relativamente ao imposto suportado nas despesas de construção ou
aquisição do imóvel [alínea c)].
31. Verificando-se as condições objetivas, ter-se-ão que verificar as condições
subjetivas, que se encontram previstas no artigo 3.º e do qual decorre que a renúncia à
isenção é permitida quando o transmitente e o adquirente sejam sujeitos passivos
referidos artigo 2.º, n.º 1, alínea a) CIVA, desde que preencham as seguintes condições:
» pratiquem operações que confiram direito à dedução ou, no caso de sujeitos passivos
que exerçam simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações
que não conferem esse direito, quando o conjunto das operações que conferem direito à
dedução seja superior a 80% do total do volume de negócios [alínea a) do n.º 1], sendo,
no entanto, que a percentagem das operações que conferem direito à dedução pode ser
inferior a 80%, no caso de sujeitos passivos cuja atividade tenha por objeto, com
carácter de habitualidade, a construção, reconstrução ou aquisição de imóveis para
venda ou para locação (n.º 3);
» não estejam abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas constante do
artigo 60.º e seguintes do CIVA [alínea b) do n.º 1],
» disponham de contabilidade organizada nos termos do CIRS ou do CIRC [alínea c) do
n.º 1].
32. Observadas as condições objetivas e subjetivas antes identificadas, o transmitente
deve efetuar, via eletrónica, o pedido de emissão de certificado, do qual devem
obrigatoriamente constar os seguintes elementos (artigo 4.º, n.º 1 do mesmo D.L.):
» o nome ou designação social do sujeito passivo transmitente e do sujeito passivo
adquirente, bem como os respetivos números de identificação fiscal [alínea a)];
» a identificação do imóvel [alínea b)];
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» se se trata de uma operação de transmissão do direito de propriedade do imóvel ou
de uma operação de locação do mesmo [alínea c)];
» a atividade a exercer no imóvel [alínea d)];
» o valor da venda do imóvel [alínea. e)];
» a declaração de que se encontram reunidas todas as condições para a renúncia à
isenção, previstas no Código do IVA e no presente regime [alínea f)].
33. Seguir-se-ão os trâmites previstos nos ns. 2, 3 e 4 do mesmo artigo, sendo que, de
acordo com o n.º 5, o certificado emitido é válido por seis meses e tem exclusivamente
por efeito titular que os sujeitos passivos intervenientes na operação manifestaram à AT
a intenção de renunciar à isenção do IVA nessa operação e que declararam estar
reunidas as condições legalmente previstas para que a renúncia se efetivasse.
34. Esta renúncia à isenção é efetuada prédio urbano a prédio urbano, fração autónoma
a fração autónoma, e só opera no momento em que é celebrado, no caso, o contrato
definitivo de Compra e Venda, desde que o sujeito passivo tenha em sua posse o
certificado válido e continue a reunir as condições objetivas e subjetivas (artigo 5.º, n.º
1), devendo os sujeitos passivos intervenientes cumprir todas as obrigações previstas
no CIVA e legislação complementar, designadamente de liquidação e entrega de
imposto, declarativas e contabilísticas.
35. Ora, o direito à dedução do imposto nasce no momento em que o imposto dedutível
se torna exigível, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do CIVA e pode
ser efetuado dentro do prazo de 4 anos previsto no n.º 2 do artigo 98.º do mesmo
diploma.
36. Na situação colocada e no pressuposto de que a Requerente possa efetivamente
renunciar à isenção na alienação das "Propriedades", poderá deduzir o IVA que
suportou com as mesmas apenas aquando da celebração do respetivo contrato
definitivo de Compra e Venda, desde que tenha em sua posse o certificado válido e
continue a reunir as condições objetivas e subjetivas, e que se encontrem cumpridos os
restantes pressupostos atinentes ao direito à dedução, estabelecidos nos artigos 19.º a
25.º do CIVA, como decorre do artigo 8.º, n.º 1 do D.L. n.º 21/2007.
37. Repetimos que esta dedução é feita imóvel a imóvel, fração a fração, utilizando o
método de afetação real de todos os bens e serviços utilizados, em obediência ao artigo
9.º deste D.L..
38. Mais concretamente, em obediência ao preconizado no n.º 2 do artigo 8.º deste
Regime, o transmitente, poderá deduzir o IVA suportado com a aquisição de bens e
serviços atinentes à construção do imóvel ou fração alienado, na declaração do período
de imposto correspondente àquele em que ocorre a renúncia à isenção, nos termos do
referido artigo 5.º, n.º 1, ou em declaração de período posterior, até ao limite de 4 anos
contados desde o momento em que se tornou exigível o correspondente imposto (artigo
98.º, n.º 2, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º, ambos do CIVA).
39. Ou seja, em decorrência do mencionado no ponto 35. desta Informação, apenas é
considerado dedutível o IVA suportado com a aquisição de bens e serviços atinentes à
construção que tiveram lugar nos 4 anos anteriores à renúncia à isenção.
40. Determina ainda o n.º 3 do artigo 8.º do D.L. n.º 21/2007 que «[o] prazo previsto no
n.º 2 do artigo 91.º [6] do Código do IVA é elevado para o dobro para efeitos da dedução
do imposto suportado na construção de bens imóveis por sujeitos passivos cuja
actividade tenha por objecto, com carácter de habitualidade, a construção de imóveis
para venda ou para locação, quando essa construção, comprovadamente, tenha
excedido o prazo referido naquela disposição. (...)»
41. O que significa que, o IVA suportado ao longo da construção do imóvel, que o
Sujeito Passivo transmitente não pôde legalmente deduzir, poderá fazê-lo no período
em que for celebrado o contrato definitivo, no caso, de Compra e Venda do imóvel, ou
período seguinte, dentro do prazo de 4 anos, conforme referido no ponto 38. da
presente Informação, podendo este prazo estender-se até 8 anos anteriores, no caso de
Sujeito Passivo cuja atividade tenha por objeto, com carácter de habitualidade, a
construção de imóveis para venda ou para locação, quando essa construção,
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comprovadamente, tenha excedido os 4 anos.
42. Sendo que, quer na situação do n.º 2, quer na situação do n.º 3, ambos do artigo 8.º
do Regime, a dedução pode ser efetuada ainda que os documentos que suportam o
direito à dedução já tenham sido objeto de registo contabilístico, não lhes sendo
aplicável a restrições previstas no artigo 78.º do CIVA, conforme se encontra plasmado
no ponto VI.B do Ofício-Circulado n.º 30099/2007, de 09/02, da DSIVA, referente ao
"NASCIMENTO E EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO" [7].
43. Cumpre, nesta sede, precisar que, para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º supra transcrito,
o requisito atinente ao exercício de atividade que tenha por objeto a construção de
imóveis para venda ou para locação, com carácter de habitualidade, é aferido no
momento da emissão do certificado de renúncia;
44. Já o requisito atinente à construção ter, comprovadamente, excedido os 4 anos,
mais concretamente ao conceito de "comprovadamente", de facto, como alega a
Requerente, o mesmo não se encontra densificado pela AT, nem poderia, face à
multiplicidade de situações e projetos imobiliários que poderão ser objeto deste Regime
de renúncia, e, em concreto, desta norma, cada tipo com uma variedade de
procedimentos associados.
45. Sendo certo que se pretendem evitar situações abusivas, como diz a Requerente, a
prova de que a construção do imóvel ou fração cuja transmissão é objeto de renúncia à
isenção de IVA durou mais que 4 anos, passará, em principio, pelo cômputo do tempo
que medeia entre a(s) primeira(s) fatura(s) de aquisição de bens ou serviços atinentes à
construção desse imóvel ou fração e o terminus da conclusão das obras, cuja data
consta da Modelo I do IMI, entregue para efeitos de inscrição do prédio na matriz predial
urbana.
46. Pelo que, e respondendo diretamente às questões transcritas no ponto 12. desta
Informação, para além de não terem sido facultados quaisquer elementos que permitam
efetuar a contagem do tempo, nem esta ou a sua confirmação se inscreva no âmbito de
Informação Vinculativa e sendo que, de acordo com as alegações da Requerente, a
conclusão da construção ainda não ocorreu, é, desde logo, de mencionar que se
encontram excluídos os custos / despesas suportados em 2015.
47. Importa referir ainda, a este propósito, que os encargos com a aquisição,
manutenção, preservação, ou outros, dos lotes que integram o projeto urbanístico, ou
motivos atinentes ao risco do negócio não comprovam necessariamente que o imóvel
se encontra em fase de construção desde 2015. Neste sentido, não se confirmam, no
âmbito da presente Informação, as alegações da Requerente, que transcrevemos nos
pontos 4. a 6.
48. Como resulta com mediana clareza, só faz sentido em falar de prazo de construção
quando a construção está a ter lugar, da mesma forma, que só faz sentido que o prazo
seja alargado "para trás" em determinadas circunstâncias, porque essa construção
excedeu o prazo normal de 4 anos para o exercício do direito à dedução e é necessário
atender as despesas e custos suportados antes desses 4 anos, num principio razoável
de equilíbrio, que o Legislador entendeu ser o dobro desse prazo.
49. Efetivamente, o direito à dedução nasce no momento em que se celebra o contrato
definitivo de Compra e Venda (desde que tenha em sua posse o certificado válido e
continue a reunir as condições objetivas e subjetivas), mas abrange, no limite, o IVA
suportado nas despesas efetivamente ocorridas com a construção do imóvel ou fração
objeto da renúncia nos 4 anos anteriores, ou até 8 anos anteriores se a construção tiver,
comprovadamente, excedido o primeiro prazo, sendo que, relativamente às despesas
de construção ocorridas há menos de 4 anos, o direito à dedução previsto no artigo
98.º, n.º 2 do CIVA, pode ser exercido até ao limite de 4 anos contados a partir da
exigibilidade do imposto, prazo este que assiste a qualquer Sujeito Passivo para o
exercício do direito à dedução, como vimos supra.
50. Com efeito, não podendo um Sujeito Passivo cujo direito à dedução opera por via da
renúncia à isenção ser prejudicado em relação aos Sujeitos Passivos que exercem o
direito à dedução nos termos "normais" (artigo 22.º do CIVA), também não pode ser
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favorecido.
51. O que significa que não pode colher a teoria de que o transmitente dispõe do prazo
de 8 anos "para a frente" para exercer o direito à dedução, contados a partir do
momento em que celebra o contrato definitivo de Compra e Venda, por violar
grosseiramente o princípio da neutralidade do imposto.
52. Ou seja, tendo presentes os elementos teleológico e sistemático que deve guiar a
interpretação das leis, no caso tributárias, em obediência ao artigo 11.º da LGT, este
prazo previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA é de 4 anos, ou até 8 anos, contados desde
o momento em que nasce o direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, para
qualquer Sujeito Passivo.
53. Sendo certo que, como dêmos nota supra, o D.L. n.º 21/2007 resulta de uma opção
efetuada pelo Estado Português, não tendo, por isso, espelho em qualquer legislação
comunitária, sendo que daquela não pode resultar a impossibilidade de exercício do
direto à dedução nas operações imobiliárias em que haja renúncia,
54. Também não é menos certo que a Jurisprudência nacional citada pela Requerente
não se refere a factos ocorrido no âmbito da vigência deste D.L. n.º 21/2007, mas do
seu antecessor - D.L. n.º 241/86, de 20/08.
55. Ora, este diploma (D.L. n.º 241/86) era bem mais pequeno e parco nesta matéria em
relação ao atual D.L. n.º 21/2007, não contendo, entre outras, nenhuma norma
semelhante ao n.º 3 do artigo 8.º do D.L. n.º 21/2007, limitando-se, para o que ora
interessa, a remeter para as normas sobre o direito à dedução previstas nos artigos 19.º
e seguintes do CIVA (artigo 4.º, n.º 1),
56. Ao passo que o atual diploma (D.L. n.º 21/2007) vem definir claramente uma
extensão desse prazo de dedução, nos ns. 2 e 3 deste artigo 8.º, sem prejudicar as
normas do direito à dedução.
III - Conclusões:
57. Face ao exposto, concluímos que:
57.1. pressupondo que a Requerente pode efetivamente renunciar à isenção na
alienação das "Propriedades", o que não se confirma, poderá deduzir o IVA que
suportou com as mesmas apenas aquando da celebração do respetivo contrato
definitivo de Compra e Venda, desde que tenha em sua posse o certificado válido e
continue a reunir as condições objetivas e subjetivas, e que se encontrem cumpridos os
restantes pressupostos atinentes ao direito à dedução, estabelecidos nos artigos 19.º a
25.º do CIVA, como decorre do artigo 8.º, n.º 1 do Regime de renúncia à isenção
aprovado pelo D.L. n.º 21/2007;
57.2. de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º deste Regime, a Requerente, na qualidade de
transmitente, poderá deduzir o IVA suportado com a aquisição de bens e serviços
atinentes à construção de cada imóvel ou fração na declaração do período de imposto
correspondente àquela na qual ocorre a renúncia à isenção, nos termos do referido
artigo 5.º, n.º 1, ou em declaração de período posterior, sem prejuízo do prazo de 4
anos previsto no artigo 98.º, n.º 2 do CIVA, sendo considerado como dedutível o IVA
suportado com a aquisição de bens e serviços atinentes à construção que tiveram lugar
nos 4 anos anteriores à renúncia à isenção, ou o seu dobro, desde que se trate de um
Sujeito Passivo cuja atividade tenha por objeto, com carácter de habitualidade, a
construção de imóveis para venda ou para locação (o que não se observa), e a
construção, comprovadamente, tenha excedido os 4 anos;
57.3. os encargos com a aquisição, manutenção, preservação, ou outros, dos lotes que
integram o projeto urbanístico, ou motivos atinentes ao risco do negócio não
comprovam necessariamente que o imóvel se encontra em fase de construção desde
2015, não se confirmando, no âmbito da presente informação, as alegações da
Requerente, que transcrevemos nos pontos 4. a 6.;
57.4. como resulta com mediana clareza, só faz sentido em falar de prazo de
construção quando a construção está a ter lugar, da mesma forma que só faz sentido
que o prazo seja alargado "para trás" em determinadas circunstâncias, porque essa
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
construção excedeu o prazo normal de 4 anos para o exercício do direito à dedução e é
necessário atender as despesas e custos suportados antes desses 4 anos, num
principio razoável de equilíbrio, que o Legislador entendeu ser o dobro desse prazo.
_______________________
[1] Cfr. ponto [] da "Descrição dos factos cujo enquadramento jurídico-tributário se
pretende"
[2] Cfr. ponto [] da "Proposta de enquadramento em sede de Imposto Sobre o Valor
Acrescentado"
[3] Ibidem, ponto []
[4] Ibidem, ponto []
[5] Disponível no Portal das Finanças
[6] Correspondente ao atual artigo 98.º, na sequência da renumeração do CIVA
[7] Disponível no Portal das Finanças
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