Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2835

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Execução de bens móveis, adquiridos por intracomunitários, entregues no território nacional – TICB’s

Texto integral (928 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: RITI Artigo: al. a) do art. 14.º Assunto: Execução de bens móveis, adquiridos por intracomunitários, entregues no território nacional – TICB’s Processo: nº 2835, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente pretende saber se a transmissão de etiquetas efectuada a um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Inglaterra, mas entregues, após indicações do mesmo, a confeccionadores nacionais (sujeitos passivos) para confecção de peças de roupa, que, posteriormente são transportadas para países comunitários (Alemanha, França, Áustria e Inglaterra), está isenta de IVA nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI). 2. Esclarece, ainda, que, embora as etiquetas depois de prontas permanecem no seu stock por um período de + / - 6 meses, a factura da transmissão ao sujeito passivo inglês é efectuada logo após a conclusão da referida encomenda. 3. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do RITI, "considera-se transmissão de bens efectuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa". 4. As isenções nas transmissões intracomunitárias encontram-se reguladas na alínea a) do artigo 14.º do RITI, que tem por base comunitária o n.º 1 do artigo 138.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. 5. Segundo a alínea a) do artigo 14.º do RITI, estão isentas do imposto «as transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens». 6. Para que uma transmissão intracomunitária de bens possa beneficiar da isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, torna-se imprescindível que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições: - Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo Processo: nº 2835 1 adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro da União Europeia; - O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado noutro Estado membro, tenha indicado o respectivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. 7. No presente caso, a venda de etiquetas para confecção efectuada a um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em Inglaterra, constitui uma transmissão intracomunitária, diferida no tempo até a conclusão dos trabalhos efectuados pelos confeccionadores de roupa (sujeito passivos), na medida que as mesmas não são directamente expedidas ou transportadas para o sujeito passivo adquirente. 8. A venda de etiquetas (para confecção) realizada pelo requerente constitui uma transmissão intracomunitária de bens isenta na acepção da alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que preencha o conjunto de condições de que depende a isenção (transferência do poder de disposição, deslocação física dos bens e qualidade de sujeito passivo do adquirente). 9. Com efeito, deve o requerente fazer prova de que as condições previstas para aplicação da isenção estão preenchidas, nomeadamente prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado Membro e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, o mesmo saiu fisicamente do território nacional (v. acórdão de 27 de Setembro de 2007, Teleos e o., C 409/04). 10. Todavia, aquando da entrega da etiquetas aos confeccionadores, devem as mesmas ser acompanhadas de guias de remessa, processadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho e de uma declaração de responsabilidade, indicando que essas etiquetas, depois de incorporadas na roupa, se destinam a ser enviadas ao adquirente. 11. Decorre da alínea a) do artigo 14.º, 23.º e 27.º, ambos do RITI, bem como da Directiva 2006/112/CE, que não existe nenhuma exigência formal relativa ao limite temporal para apresentar prova da saída dos bens. No entanto, não pode a apresentação tardia da prova por em risco a cobrança do imposto. 12. Quanto ao desfasamento temporal existente entre o momento em que os bens são facturados ao sujeito passivo inglês e o momento de entrega aos confeccionadores (período de 6 meses), não constitui entrave à isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI. 13. Concluída a confecção, considera-se que o (s) confeccionador (es) efectua (m) uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA, abrigo da alínea a) do artigo 14.º do RITI. 14. Assim, a operação em apreço só está isenta ao abrigo da alínea a) do artigo 14.º do RITI, se o requerente estiver na posse de um meio de prova, que prove que as confecções foram expedidas ou transportadas para Alemanha, França, Áustria e Inglaterra, e que, na sequência dessa expedição ou desse transporte, as mesmas saíram fisicamente do território nacional, devendo para o efeito os confeccionadores remeter ao mesmo, fotocópias do documento comprovativo da saída efectiva da roupa confeccionada do território nacional. Processo: nº 2835 2 Processo: nº 2835 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.