Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28349
- Data
- 2025-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa de IVA dos Dispositivos médicos - "Batas Cirúrgicas Reutilizáveis"; - "Equipamento automático de compressão"; e, - "Manga compressiva perna inteira", destinados a prevenção do tromboembolismo venoso durante as cirurgias
Texto integral (1957 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Taxa de IVA dos Dispositivos médicos
- "Batas Cirúrgicas Reutilizáveis";
- "Equipamento automático de compressão"; e,
- "Manga compressiva perna inteira", destinados a prevenção do tromboembolismo
venoso durante as cirurgias
Processo: 28349, com despacho de 2025-05-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - O PEDIDO
1. A Requerente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e 68.º da Lei Geral
Tributária ("LGT") e, bem assim, do artigo 57.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário ("CPPT") solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a que
deve ser sujeita a transmissão dos bens e equipamentos a seguir identificados,
nomeadamente se é passível da aplicação da taxa reduzida do imposto:
- "Batas Cirúrgicas Reutilizáveis";
- "Equipamento automático de compressão destinado a prevenção do
tromboembolismos venoso durante as cirurgias"; e,
- "Manga compressiva perna inteira, destinado a prevenção do tromboembolismo
venoso durante as cirurgias".
2. De informação relevante para o processo, constante na petição é possível aferir:
"(...)
2º.
(..) equipamentos e bens mencionados, que são utilizados exclusivamente na prática de
atos médicos e clínicos, particularmente em contextos cirúrgicos e de cuidados
intensivos em hospitais.
3º.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a utilização destes equipamentos são
absolutamente essenciais para garantir a segurança e o bem estar dos pacientes
durante e após os procedimentos cirúrgicos.
A bata cirúrgica proporciona não apenas proteção ao paciente, mas também à equipa
médica, assegurando um ambiente controlado e minimizando riscos de infeção. A sua
utilização está diretamente ligada à prática de atos médicos, cumprindo normas
rigorosas de higiene e segurança.
Adicionalmente, os equipamentos automáticos de compressão e as perneiras
compressivas foram especificamente concebidos para a prevenção do
tromboembolismo venoso (TEV), uma complicação séria que pode ocorrer durante as
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cirurgias. A utilização desta terapia é imprescindível em ambientes cirúrgicos, pois
contribui de uma forma significativa para a prevenção de complicações pós-operatórias,
assegurando um melhor desfecho clínico para os pacientes. A sua aplicação, portanto,
não se limita a um contexto genérico.
(...)"
3. Note-se que não foram enviadas as fichas técnicas ou, para além do constante na
petição, qualquer outra informação adicional porém, é possível consultar o "sitio" da
Requerente disponível na internet(1).
II- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE
4. Em sede de IVA, a Requerente está enquadrada no regime normal, de periodicidade
mensal, registada para o exercício das atividades, principal "Comércio por Grosso não
Especializado" a que corresponde o CAE 046900 e das seguintes duas atividades
secundárias:
- "Atividades de Consultoria para os Negócios e Outra Consultoria para a Gestão" - CAE
(1) 070200; e,
- "Reparação e Manutenção de Equipamento Eletrónico e Ótico" - CAE (2) 033130.
5. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa
normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações
de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do
IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao
Código.
6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as
disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem
derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de
interpretação estrita.
7. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, d da alínea a)
do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que
se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao CIVA.
8. Assim, no âmbito da questão colocada, a verba 2.5 da Lista I do CIVA prevê o
enquadramento e consequente a aplicação da taxa reduzida do imposto na transmissão
de "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
9. Cumpre notar que a supracitada verba 2.5, entre outras, resulta da faculdade
concedida aos Estados-Membros pelo artigo 98.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28/11) de poderem aplicar uma ou duas taxas reduzidas às
transmissões de bens e prestações de serviços elencadas no seu Anexo III,
designadamente a:
«3) Produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na
prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos
contracetivos e de higiene feminina;»
10. Sendo que, como preconizou o TJUE, «(...) os Estados-Membros (...) podem optar
por aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos produtos farmacêuticos ou dispositivos
médicos específicos, de entre os mencionados nas alíneas 3 e 4, e aplicar a taxa
normal a outros desses produtos ou dispositivos. Em todo o caso, os Estados-Membros
estão obrigados a aplicar a taxa normal aos produtos que não figuram no referido
anexo.»
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11. Neste sentido, é orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela verba 2.5 da Lista I devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
12. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM). Porém,
quando se tratar de "dispositivos médicos", como no caso, apenas é emitido um
certificado internacional de autorização no mercado (CE) legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
13. A alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento Europeu e
do Conselho de 5 de abril de 2017, que é aplicável desde 26 de maio de 2021, define
Dispositivo Médico como "(...) qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser utilizado,
isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes fins
médicos específicos:
- Diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão, prognóstico, tratamento ou
atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, monitorização, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou
de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico
ou patológico;
- Fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do
corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo principal efeito
pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios
(...)".
14. Ademais, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
15. Por sua vez os dispositivos são integrados nas seguintes quatro classes de risco,
atendendo à sua finalidade prevista e aos seus riscos intrínsecos:
- Dispositivos de classe I - baixo risco;
- Dispositivos médicos de classe IIa - médio risco;
- Dispositivos médicos classe IIb - médio risco; e,
- Dispositivos médicos classe III - alto risco.
16. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos" têm
como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo ação direta no
tratamento da doença. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos" de classe
III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado medicamento.
17. Não obstante, é entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os "dispositivos
médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado internacional de autorização de
introdução no mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.
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P.
III - CONCLUSÃO
18. Os bens e equipamentos objeto do presente pedido, "Batas cirúrgicas reutilizáveis"
(DM Classe I)), "Manga compressiva perna inteira" (DM Classe I)) e o "Equipamento
automático de compressão (DM Classe IIa), em face da observação da informação
disponibilizada pela Requerente e também da obtida complementarmente, afigura-se
que, detêm o certificado internacional de autorização de introdução no mercado (CE(2)
e encontram-se classificados e notificados pelo INFARMED(3) como dispositivos
médicos.
19. Deste modo, ainda que, não seja competência da "Área de Gestão Tributária - IVA"
a avaliação das caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados
pelos sujeitos passivos porém, da análise realizada, parece-nos que a utilização dos
dispositivos médicos "Manga compressiva perna inteira" e do "Equipamento automático
de compressão" poderá ter fins profiláticos, i.e., podem ser considerados na realização
de um tratamento preventivo atendendo a que, como é referido na petição "foram
especificamente concebidos para a prevenção do tromboembolismo venoso (TEV)"
ainda que a sua utilização possa não ter fins terapêuticos. Já as "Batas cirúrgicas
reutilizáveis" o seu principal fim é o de proteção, dos profissionais, mas também dos
pacientes ao invés da realização do tratamento, profilático ou terapêutico apesar de
auxiliarem na sua promoção.
20. Considerando que é determinante para a aplicação da alínea a) da verba 2.5 da
Lista I, do CIVA que no caso dos dispositivos médicos, cumulativamente, disponham do
certificado CE, se encontrem como tal classificados pelo INFARMED, I.P e que, assim
como os medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos
referidos na verba, sejam principalmente ou exclusivamente destinados a fins
terapêuticos e profiláticos, o que no caso da "Manga compressiva perna inteira" e do
"Equipamento automático de compressão" indicia verificar-se, e, deste modo, ter ali
enquadramento. Contrariamente, as "Batas cirúrgicas reutilizáveis" não cumprem,
conforme referido, a totalidade daqueles requisitos o que afasta o seu enquadramento
na supracitada verba.
21. Assim, e em resposta à questão colocada, a transmissão dos dispositivos médicos
"Manga compressiva perna inteira" e "Equipamento automático de compressão" é
sujeita a IVA e deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto, nos termos do artigo 18.º,
n.º 1, alínea a) do CIVA considerando o seu enquadramento na verba 2.5, alínea a) da
Lista I do referido Código. Por sua vez, as "Batas cirúrgicas reutilizáveis", ainda que
sejam um dispositivo médico não têm enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da Lista
I anexa ao CIVA nem em qualquer outra verba das Listas que lhe são anexas, pelo que
na sua transmissão, passível de IVA, deve ser considerada a taxa normal do imposto,
conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 18.º do CIVA.
Notas:
(1)- https://(...).pt/#
(2) - A marcação CE é um pré-requisito para colocar no mercado e permitir a livre
circulação dos dispositivos médicos, constituindo uma garantia de que estes produtos
estão em conformidade com os requisitos gerais de segurança e desempenho que lhes
são aplicáveis.
Esta marcação tem um grafismo próprio e deve ser aposta pelo Fabricante de forma
legível, visível e indelével em todos os dispositivos médicos, exceto nos feitos por
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medida ou nos dispositivos experimentais, em conformidade com o artigo 20 do
Regulamento (UE) 2017/745, de 05 de abril
(3) - https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos - Consulta realizada
por Distribuidor - (...)
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