Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28345
- Data
- 2025-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Contribuição extraordinária sobre o setor farmacêutico
Texto integral (2510 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.16º - Valor tributável nas operações internas .
Assunto: Contribuição extraordinária sobre o setor farmacêutico
Processo: 28345, com despacho de 2025-07-30, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1986.01.01, tendo iniciado a sua atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio
por Grosso de Produtos Farmacêuticos" - CAE 46460 -, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente tem como atividade principal a promoção o comércio por grosso de
produtos farmacêuticos e, consequentemente, sujeita ao pagamento da Contribuição
Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF).
3. As empresas do setor farmacêutico "comparticipam" de duas formas diferentes nas
despesas do Estado com a saúde:
- Ou aderem a um Acordo com o Estado e estão isentas da CEIF;
- Ou, não aderindo ao Acordo, ficam sujeitas ao pagamento da CEIF.
4. Com efeito, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, veio introduzir a figura da CEIF,
que incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos.
5. Nos termos do n.º 2.º do artigo 5.º do regime da CEIF, as empresas do setor que
celebrem um Acordo com o Estado estão isentas do pagamento desta contribuição.
6. O referido Acordo, que tem vindo a ser prorrogado, prevê que as empresas aderentes
aceitem comparticipar na despesa pública com medicamentos num valor acordado
anualmente, que é dividido pelas diversas empresas aderentes em função do volume de
medicamentos vendidos.
7. Refere a Requerente que essa comparticipação reflete-se na emissão de notas de
crédito aos hospitais, reduzindo o valor de venda faturado. Nessas notas de crédito é
regularizado o IVA a favor do sujeito passivo.
8. Finalmente, refere que, a natureza dual da CEIF - acordo previsto no n.º 1 do regime
da CEIF ou contribuição financeira, prevista nos artigos 2.º e 3.º - não obstaria a que,
quer num caso, quer no outro, o valor pago a título de comparticipação para a
sustentabilidade do SNS pudesse ser considerado uma redução do preço, conferindo o
direito à regularização do IVA nos termos do artigo 78.º do Código do IVA (CIVA),
constituindo uma violação do princípio da neutralidade, provocando distorções de
concorrência, se a regularização só pudesse ser efetuada em função do regime de
contribuição financeira adotado.
Enquadramento em sede de IVA:
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9. A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o
ano de 2015, criou no seu artigo 168.º, o regime da CEIF, com o objetivo de garantir a
sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, na vertente dos gastos com
medicamentos.
10. Esta contribuição incide sobre as entidades que procedem à primeira alienação em
território nacional de medicamentos (titulares de autorização ou registo, de introdução
no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou
apenas comercializadores de medicamentos) - artigo 2.º do regime.
11. A base tributável desta contribuição é obtida a partir do total das vendas de
medicamentos realizadas em cada trimestre (n.º 1 do artigo 3.º do regime), abatida das
despesas de investigação e desenvolvimento (n.º 4 do artigo 3.º do regime) desde que
realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses.
12. De referir que o total de vendas de medicamentos a considerar corresponde à parte
do preço de venda ao público, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e
da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM) (n.º 2 do artigo 3.º do
regime).
13. Quanto à taxa a aplicar, a mesma varia entre os 2,5% e os 14,3% consoante os
medicamentos sejam comparticipados ou sujeitos a receita médica (artigo 4.º do
regime).
14. Contudo, nos termos do artigo 5.º deste regime ("Acordo para sustentabilidade do
SNS"), ficam isentas da CEIF as entidades que aderiram ao Acordo celebrado entre o
Estado e a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA). De facto,
pode ler-se no n.º 2 que "Ficam isentas de contribuição as entidades que venham a
aderir, individualmente e sem reservas ao acordo a que se refere o n.º 1 nos termos do
número seguinte, mediante declaração do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, IP".
15. O n.º 3 do mesmo artigo, acrescenta que "A isenção prevista no presente artigo
produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo
acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu
cumprimento, nos termos e condições nele previstos".
16. À semelhança do que acontece com a Contribuição sobre o setor Bancário e a
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a liquidação é efetuada pelo
próprio sujeito passivo, através de uma declaração de modelo oficial aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, que é enviada por
transmissão eletrónica de dados.
17. No caso concreto da CEIF o modelo aprovado, Modelo 28, consta da Portaria n.º
77-A/2015 de
16 março, entretanto alterada pela Declaração de Retificação n.º 21/2015, de 11 de
maio.
18. Finalmente, e não menos importante para a sua caracterização, o diploma da CEIF
prevê que "a receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de
Saúde, gerido pela ACSS. I.P. constituindo sua receita própria." (vd. artigo 10.º da
CEIF).
19. No que respeita ao Acordo, não estamos em presença de uma comparticipação no
preço dos medicamentos, mas sim de uma verdadeira contribuição financeira genérica
por um determinado setor de atividade, que tem por objetivo diminuir a despesa do
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Estado com medicamentos e, por essa via, permite-lhe assegurar a continuação da
prestação dos serviços de saúde de que é responsável.
20. A transferência bancária a favor da ACSS assim como as notas de crédito são
meios alternativos de pagamento da contribuição do ACORDO, sendo determinante
para o efeito, a existência ou não de dívidas vencidas e não pagas aos fornecedores de
medicamentos.
21. A nota de crédito, no âmbito do ACORDO, é o documento suporte ao lançamento
contabilístico que possibilita diminuir a dívida das entidades do SNS à indústria
farmacêutica que está sujeita ao pagamento da contribuição.
22. Por tudo isto fica demonstrado que as notas de crédito cujo IVA é objeto de correção
não se
consubstanciam num desconto no preço dos medicamentos anteriormente faturados,
mas sim no
cumprimento de uma obrigação a que a Requerente está sujeita.
23. A contribuição no âmbito do Acordo configura um tributo de natureza fiscal ou
parafiscal (imposto, taxa ou contribuição especial), não qualificáveis como "desconto"
pelo que não dão lugar à redução do valor tributável das operações efetuadas ou a
qualquer direito de crédito aos sujeitos passivos que a ele se encontrem sujeitos.
24. As notas de crédito emitidas não são mais do que um recibo de quitação face aos
montantes em dívida e por essa via objeto de pagamento, operando-se no fundo um
"encontro de contas", e não uma redução do valor tributável das operações ativas, por
via dum abatimento ou desconto sobre o montante da faturação anteriormente emitida
sobre o qual liquidou IVA.
25. Ao optar por efetuar o pagamento da contribuição financeira mediante a emissão de
notas de crédito e ao regularizar a seu favor, no campo 40 das Declarações Periódicas
de IVA no montante do IVA dessas notas de crédito, a Requerente está a reduzir o valor
da contribuição financeira a que está sujeita por via da CEIF e que se encontra isenta
do seu pagamento na medida em que aderiu, individualmente e sem reservas, mediante
declaração de adesão ao Acordo.
26. Face a tudo quanto foi exposto, a argumentação da Requerente assenta na falsa
convicção que a contribuição financeira é uma redução de um preço inicialmente
praticado e que se verificou uma alteração do valor tributável e do valor que será devido
ao Estado, pelo que considera a regularização a seu favor do IVA das notas de crédito
emitidas.
27. Encontra-se estipulado nos Acordos, assim como nas diversas declarações de
adesão e comunicados efetuados pela APIFARMA aos seus associados que o
pagamento da contribuição se realiza de duas
formas alternativas:
Emissão de nota de crédito no montante da contribuição apurada (proporcionalmente
ao valor faturado a cada entidade do SNS no período objeto de pagamento) contra a
liquidação de faturas (emitidas ao SNS) não pagas e vencidas por critério de
antiguidade;
Pagamento por transferência bancária a favor da ACSS da contribuição apurada, no
caso de o valor das faturas não pagas e vencidas ser inferior ao valor da contribuição.
28. Assim, só no caso do valor das faturas emitidas ao SNS que se encontram em
dívida para a empresa aderente ser inferior ao valor apurado para efeitos de
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contribuição, se verificará um fluxo financeiro de saída da empresa aderente para a
ACSS e consequentemente um recebimento efetivo por parte desta entidade a título de
contribuição no âmbito do Acordo.
29. Caso contrário, apenas se verifica uma diminuição da dívida do SNS para com a
empresa aderente em valor equivalente ao da contribuição por via do efeito da emissão
das notas de crédito.
30. Conforme referido, a forma de cálculo da contribuição de cada aderente baseia-se
no volume de vendas de medicamentos que esse realizou no período corrente
(trimestre) correspondente ao período de pagamento da contribuição. Mas isso não quer
dizer que se procede, através da emissão dessa nota de crédito, para efeitos de
pagamento da contribuição, à uma retificação do preço final dessas faturas, apenas se
liquida uma parte dos créditos em dívida por parte do SNS em montante igual ao valor
da contribuição devida.
31. Ora esta situação não se enquadra nas situações previstas no n.º 7 do artigo 29.º do
CIVA em conjugação com n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma, pois, em termos
práticos, a operação de pagamento da contribuição não se consubstancia num
abatimento ou desconto sobre o valor das suas vendas uma vez que não se verifica
uma diminuição do valor tributável das operações ativas anteriormente realizadas
conforme previsto no artigo 16.º do CIVA.
32. O valor da faturação anteriormente realizada ao SNS e sobre a qual a Requerente
liquidou o respetivo IVA, não sofreu qualquer diminuição, apenas foi objeto de
liquidação financeira por parte do SNS através do mecanismo da emissão de crédito em
seu favor, a título de contribuição financeira.
33. O pagamento da contribuição financeira não deve dar lugar à regularização de IVA,
por parte do fornecedor, pois também não tem enquadramento nas situações previstas
no artigo 78.º ou sequer no artigo 78.º-A, ambos do CIVA.
34. A situação em que o credor prescinde do recebimento da contraprestação, não é
propriamente uma situação em que tenha havido uma alteração do valor tributável da
operação que efetivamente ocorreu, tal como se verificaria se estivéssemos perante um
desconto ou devolução dos produtos anteriormente faturados. Também não se trata de
um caso de incobrabilidade do valor faturado por um dos processos referidos no n.º 7
do artigo 78.º ou do n.º 4 do artigo 78.º-A, ambos do CIVA.
35. Por esta via, também não poderá haver uma regularização do IVA anteriormente
liquidado. É a própria forma de apuramento da contribuição financeira em favor do SNS
que segue a metodologia preconizada na CEIF, a qual determina que a sua base
tributável incide sobre o total das vendas de medicamentos realizadas em cada
trimestre, sendo que esse valor de venda "corresponde à parte do preço de venda ao
público, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)." (alínea a) do n.º 2 do
artigo 3.º do regime da CEIF).
36. Ora, se a contribuição financeira a liquidar ao ACSS se materializa em meios
monetários, sendo por isso uma operação excluída da sujeição a IVA, então,
forçosamente a nota de crédito que a concretiza também não deve incluir esse imposto.
37. Ou seja, concretizando, ainda que a Requerente atue no âmbito do designado
Acordo, estamos perante uma contribuição financeira (tal como vem qualificada na
cláusula 3.ª do mesmo Acordo), a qual se encontra fora do âmbito de aplicação do IVA
[cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea a) a contrario do CIVA].
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38. Com efeito, nem o regime da CEIF nem o acordo preveem quaisquer descontos ou
abatimentos, reduções ou anulações de vendas.
39. Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, em regra, "(...) o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da
contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro".
40. Por força da alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo, do valor tributável são excluídos
"[o]s
descontos, abatimentos e bónus concedidos".
41. Em concreto, considera a Requerente que a possibilidade de regularização do IVA
contido nas notas de crédito emitidas às entidades do SNS por redução do valor
tributável resulta de forma evidente não só dos artigos 73.º e 90.º da Diretiva IVA, mas
também da jurisprudência do TJUE, nomeadamente no acórdão "NOVO NORDISK A/S"
(C-248/23), assim como do Tribunal Arbitral no âmbito do processo n.º
216/2023-T.
42. Sobre a jurisprudência invocada do TJUE, esta versa sobre um tipo de acordo
diverso: - Contratos
de comparticipação de medicamentos.
43. A caracterização dos Contratos de comparticipação de medicamentos é diversa do
Acordo com a APIFARMA. A pronúncia do TJUE refere-se ao valor final de produtos
farmacêuticos vendidos em farmácia, cujo valor de comparticipação em medicamentos
é alterado refletindo-se no preço final dos medicamentos. No caso em análise, não se
trata de uma comparticipação no preço final dos medicamentos, que reduziria a base
tributável, onde faria sentido a regularização do IVA.
44. No âmbito do Acordo, desde a criação da CEIF, em 2015, existe uma obrigação
legal que sujeita todo o setor farmacêutico a uma contribuição financeira, para atingir os
objetivos orçamentais de despesa pública com medicamentos em ambulatório, incluindo
subsistemas, e hospitalar do SNS, com vista a garantir a sustentabilidade do SNS.
45. Aliás, a adesão ao Acordo constitui o motivo de isenção à CEIF. A Requerente está
sujeita a CEIF, apenas ficando isenta pelo facto de ter aderido ao Acordo, sendo que o
incumprimento do Acordo, nos termos do n.º 3 do art.º 5 da CEIF, determina o fim da
isenção.
46. Ou seja, não se vislumbra que se possam retirar conclusões ou fazer analogia entre
a situação em causa e o citado acórdão do TJUE, como pretende o sujeito passivo, pois
tratam-se de realidades totalmente diferentes. Estes contratos, são contratos de
comparticipação, que reduzem o preço do medicamento.
Conclusão
47. O IVA não pode ser regularizado nas notas de crédito, atendendo a que:
i) O Acordo tem a natureza jurídica de contribuição financeira;
ii) Requerente encontra-se isenta do pagamento da CEIF, mas o que tem de pagar é
ainda uma contribuição financeira (obrigatória), que se encontra excluída do âmbito do
IVA.
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