Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28329
- Data
- 2025-06-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Não sujeição a tributação autónoma - viatura de mercadorias
Texto integral (786 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Não sujeição a tributação autónoma - viatura de mercadorias
Processo: 28329, com despacho de 2025-05-22, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Estava em questão saber se os encargos relativos a viatura ligeira de mercadorias a
adquirir, com as seguintes características, estão sujeitos à tributação autónoma
prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC:
- Caixa aberta;
- Lotação: 7 lugares;
- Peso bruto: 3500 kg.
1. Nos termos do atual n.º 3 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das pessoas Coletivas (CIRC), são tributados autonomamente os encargos efetuados
ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que
exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos
ou motociclos, às seguintes taxas:
a) 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 ;
b) 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 e
inferior a 45 000 ;
c) 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 .
2. Conforme consta da informação vinculativa divulgada, no sítio da internet
www.portaldasfinancas.gov.pt, através da ficha doutrinária, relativa ao artigo 88.º do
Código do IRC, as viaturas ligeiras de mercadorias sujeitas àquela tributação autónoma
são as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos
(CISV), ou seja, enquadram-se naquela tributação autónoma os encargos efetuados ou
suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa
intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos artigos 8.º, n.º 3 e
9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CISV. No que respeita aos veículos ligeiros de
mercadorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa
normal da tabela B (100%) e ainda que a este não se aplique nem a taxa intermédia
nem as taxas reduzidas, não estão abrangidos pela tributação autónoma a que se refere
o art.º 88.º, n.º 3 do CIRC, dado que o legislador nesta última disposição legal
expressamente remeteu apenas para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV.
3. Para aferir se os encargos relativos a um determinado veículo ligeiro de mercadorias
está ou não sujeito a tributação autónoma em sede de IRC (art.º 88.º, n.º 3 do CIRC),
torna-se necessário proceder à sua classificação fiscal à luz dos critérios constantes do
CISV (tomando em consideração designadamente, o tipo de caixa, a lotação, o número
de eixos motores, etc..) sendo determinante saber se o mesmo está ou não sujeito à
Processo: 28329
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
taxa intermédia ou às taxas reduzidas em sede daquele imposto.
4. Em sede de ISV, é aplicável uma taxa reduzida, correspondente a 15 % do imposto
resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, aos seguintes
veículos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º CISV:
automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior
a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou
adaptável.
5. E, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do mesmo Código, é aplicável uma taxa
intermédia, correspondente a 50 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a
que se refere o n.º 2 do artigo 7.º referido, aos automóveis ligeiros de mercadorias, de
caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor,
que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável.
6. O sujeito passivo requerente indica que a viatura a adquirir da marca "X" é de Caixa
Aberta, com a lotação de 7 lugares e Peso bruto: 3500 kg.
7. Embora o sujeito passivo requerente omita nas características da viatura a
informação sobre tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, a classificação da
viatura para efeitos de tributação em ISV com aquelas características será ou às taxas
reduzidas ou à taxa intermédia.
9. Assim, de acordo com as características da viatura ligeira de mercadorias a adquirir
descritas no presente pedido, conclui-se que os encargos relacionados com a mesma
não estarão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.
10. Pelo que se presta a presente informação vinculativa aplicável apenas aos encargos
relativos à viatura aqui descrita.
Processo: 28329
2