Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28328
- Data
- 2025-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
IVA - Alimentos rações e suplementos destinados à alimentação de solípedes (cavalos).
Texto integral (2083 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios
das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de
gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius,
independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro,
destinados à alimentação humana. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Assunto: IVA - Alimentos rações e suplementos destinados à alimentação de solípedes (cavalos)
Processo: 28328, com despacho de 2025-07-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de rações e suplementos
destinados à alimentação de solípedes (cavalos).
I - Caracterização da Requerente
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade CAE 010912 - "Fabricação de alimentos para
animais de criação (exceto para aquicultura)". Em sede de IVA encontra-se enquadrada
no regime normal com periodicidade mensal.
II - Situação apresentada
2. Refere a Requerente que "(...) adquire e produz rações para os animais da família
dos solípedes, a qual inclui, entre outros animais, os cavalos.
Estas rações podem ser classificadas pela Requerente, consoante a sua composição,
em dois tipos:
a) rações e suplementos destinados à alimentação essencial de animais em
subsistência, criação, trabalho e/ou engorda; e
b) rações e suplementos destinados especificamente a alimentação de animais de
competição e alto rendimento, que se diferenciam dos referidos na alínea a) por
conterem ingredientes e fórmulas destinados a melhorar a performance desportiva dos
animais. Estas rações e suplementos inserem-se na "gama desporto" dos produtos para
cavalos comercializados pela Requerente.
Este pedido de informação vinculativa incide exclusivamente sobre o enquadramento
em sede de IVA das rações identificadas no ponto a) acima destinadas à alimentação
essencial de cavalos, produtos estes indiferenciadas (isto é, rações essenciais que
pelas suas características são destinados a cavalos, independentemente da sua
funcionalidade em vida - criação, trabalho, competição, lazer, reprodução, etc.), uma
vez que relativamente ao tipo de rações especificamente elaboradas para cavalos de
competição (referidas no ponto b) acima, é aplicável a taxa de IVA normal)."(...)"(a)s
rações identificadas no ponto a) correspondem a alimentos complementares de
forragens que servem a base da alimentação dos cavalos, maioritariamente constituídos
por ingredientes como aveia, cevada, milho, soja, luzerna, trigo, linhaça, óleos, melaço,
mas com baixas dosagens de vitaminais, minerais e outros componentes premium, por
comparação com as rações identificadas no ponto b).".
Nestes termos, pretende o "(...) sancionamento e esclarecimento:
i) De que a transmissão de rações e suplementos essenciais e indiferenciadas,
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conforme ficha técnica enviada em anexo como Documento n.º 1, destinadas a
alimentação de cavalos, e independentemente da sua funcionalidade em vida,
beneficiam da aplicação da taxa de IVA reduzida prevista na verba 3.3 da Lista I anexo
ao CIVA, por ser considerado «animal utilizado na alimentação humana» nos termos
previstos no Codex Alimentarius.
ii) Sobre os exatos termos e condições em que as transmissões de rações
essenciais/não diferenciadas destinadas a cavalos, podem beneficiar da taxa de IVA
reduzida prevista na verba 3.3 da Lista I anexa ao CIVA, e que documentação "(...)"
deve reunir para suportar o enquadramento dessas transmissões nessa verba".
III - Normas Legais
3. Atendendo ao questionado importa, antes de mais, referir que o Decreto-lei n.º
147/2006, de 31 de julho, que aprova o "Regulamento das condições higiénicas e
técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos", estabelece na
alínea c) do artigo 1.º do Capitulo I do Anexo I ao referindo Regulamento que são
"«Carnes» todas as partes comestíveis de animais das espécies bovina, incluindo
búfalos e bisontes, suína, ovina e caprina, bem como os solípedes domésticos, de aves
de criação, de coelhos e lebres e de caça de criação e de caça selvagem, próprias para
consumo humano, na acepção do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as regras específicas de higiene
aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal".
4. Tal significa que apenas pode ser comercializada para consumo humano a "carne",
nomeadamente, dos "(...) solípedes domésticos "(...)" na acepção do Regulamento (CE)
n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece as
regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal".
5. Por sua vez o Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 13 de julho, estabelece as regras relativas à colocação no mercado e à utilização de
alimentos destinados aos animais utilizados na alimentação humana ou aos animais de
companhia e os requisitos aplicáveis à rotulagem, à embalagem e à apresentação. E,
ainda, cria o Catálogo de Matérias-Primas para a Alimentação Animal e os Códigos
Comunitários de Boas Práticas de Rotulagem.
6. De acordo com o referido Regulamento os alimentos para animais devem estar
embalados e rotulados de forma a não induzir em erro o utilizador ou as características
do alimento, devem ainda estar em conformidade com o Catálogo de Matérias-primas
para a Alimentação Animal ou Códigos Comunitários de Boas Práticas de Rotulagem e,
aplicam-se tanto aos alimentos embalados como a granel, ou em
embalagens/recipientes não selados.
7. De referir ainda que, relativamente aos aditivos e pré-misturas de aditivos destinados
à alimentação animal, os requisitos de rotulagem e embalagem encontram-se previstos
no abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1831/2003 do Parlamento Europeu e
do Conselho de 22 de setembro, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal.
8. Em sede de IVA enquadram-se na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), as transmissões de "(f)arinhas, cereais e
sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das industrias alimentares e
quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais,
referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em
vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana".
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9. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas nela se encontram abrangidos
quaisquer alimentos próprios para a alimentação de gado, de aves e outros animais,
referenciados no Codex Alimentarius, destinados à alimentação humana.
10. Efetivamente, tem sido entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que
a transmissão de "alimentos" destinados a animais cuja carne é destinada à
alimentação humana, nomeadamente os produtos elencados no "Catálogo de matérias-
primas para alimentação animal" a que se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º
767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em
anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013,
beneficiam de enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA.
11. A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, consagra no n.º 1 do artigo 4.º uma isenção de
IVA temporária, durante o período compreendido entre 29 de abril de 2022 e 31 de
dezembro de 2025 [a Lei foi prorrogada pelo artigo 333.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31/12
(OE 2025)], aplicável aos bens normalmente utilizados no âmbito das atividades de
produção agrícola, designadamente às "Farinhas, cereais e sementes, incluindo
misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros
produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no
Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os
peixes de viveiro, destinados à alimentação humana".
12. Para a aplicação da referida isenção temporária, no que respeita aos bens que
integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez,
destinados à alimentação humana foi esclarecido nas instruções administrativas da
Área de Gestão Tributária - IVA vertidas no ofício-circulado n.º 30246, de 29/04/2023,
nomeadamente no seu ponto 6, que beneficiam da isenção temporária do imposto todos
os produtos elencados no "Catálogo de matérias-primas para alimentação animal" a que
se refere o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 13 de julho de 2009, publicado em anexo ao Regulamento (UE) n.º
68/2013 da Comissão de 16 de janeiro de 2013, ou seja, os produtos igualmente
enquadráveis na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA.
13. Note-se que é expressamente referido no ponto 7 do citado oficio-circulado que
"(n)ão obstante, os alimentos que, pelas suas características, se destinem a animais de
companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e, bem
assim, a animais de competição, não beneficiam de enquadramento na verba 3.3 da
lista I anexa ao Código do IVA, nem da aplicação da isenção prevista na Lei n.º 10-
A/2022, de 28 de abril".
IV - Enquadramento
14. A Requerente atribui características especificas e diferencia em concreto a
alimentação para «cavalos», nomeadamente aqueles, cujo destino é a competição e
alto rendimento, sobre os quais não lhe persistem duvidas quanto à sua tributação em
sede de IVA.
15. E, a alimentação de «cavalos», cujo destino é "(...) a subsistência, criação, trabalho
e/ou engorda "(...)", particularizando que se tratam de "(...) rações essenciais que pelas
suas características são destinados a cavalos, independentemente da sua
funcionalidade em vida - criação, trabalho, competição, lazer, reprodução" e, que "(...)
correspondem a alimentos complementares de forragens que servem a base da
alimentação dos cavalos, maioritariamente constituídos por ingredientes como aveia,
cevada, milho, soja, luzerna, trigo, linhaça, óleos, melaço, mas com baixas dosagens de
vitaminais, minerais e outros componentes premium", sobre a qual pretende ser
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esclarecida.
16. Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar os produtos alimentares
incluindo os suplementos destinados à alimentação de animais, nomeadamente de
«solípedes» (cavalos).
17. O enquadramento em sede de IVA dos produtos nas verbas das listas anexas ao
Código do IVA tem por base o destino, a apresentação e, a designação comercial dada
ao produto no momento da sua transmissão.
18. A Requerente, no pedido de informação vinculativa não indicou expressamente
qualquer produto para a alimentação de «cavalos», no entanto anexou, como exemplo a
ficha técnica do produto com a designação "(XXXXXX)", que classifica como "(...) ração
indiferenciada/essencial para cavalos" sem, contudo, ter apresentado o rótulo completo
da embalagem.
19. Da análise à referida ficha técnica constata-se que o produto é destinado à
alimentação de "Cavalos e póneis em atividade moderada. Cavalos jovens que ainda
não iniciaram trabalho intenso", e que configura um "Alimento granulado complementar
de forragens. Elaborado com ingredientes naturais. Formulado com todas as proteínas,
vitaminas e minerais necessários para a manutenção e a atividade moderada de
cavalos e póneis", ou seja, afigura-se que se trata de um "composto" ou "suplemento"
alimentar para cavalos.
20. Deste modo, não se retira dos elementos apresentados que o produto apresentado
como exemplo pela Requerente tenha sido concebido para a alimentação de «cavalos»
cuja carne tem por fim a alimentação humana, ou que, não se destina a «cavalos»
criados com esse propósito.
21. Observa-se que os alimentos comercializados com destino à alimentação de
«cavalos» cujo destino é a alimentação humana, conforme anteriormente referido, deve
estar de acordo com o estipulado no Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 13 de julho, ou seja, o produto deve identificar, não só as
características do alimento, como a que tipo de animal se adequa.
V - Conclusão
22. De todo o exposto, resulta que:
- Os produtos elencados no "Catálogo de matérias-primas para alimentação animal" a
que se refere o artigo 24.º do
Regulamento (CE) n.º 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho
de 2009, publicado em anexo ao Regulamento (UE) n.º 68/2013 da Comissão de 16 de
janeiro de 2013, destinados a animais cuja carne é destinada à alimentação humana,
isto é, criados com este propósito, ainda que desempenhem alguma funcionalidade em
vida, tem enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, e
consequentemente, até 31 de dezembro de 2025, a sua transmissão beneficia da
isenção de IVA prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de
Abril.
- Os "alimentos", "rações", "suplementos alimentares" ou "compostos complementares",
etc., destinados a animais cujo fim não seja a alimentação humana, não se enquadram
na verba 3.3, da lista I, nem em qualquer outra das verbas das listas anexas ao Código
do IVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal a
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
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