Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28318
- Data
- 2026-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 45-A/2024- OE 2025
Sumário
Prémios de produtividade - artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024
Texto integral (1461 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Orçamento do Estado para 2025
Artigo/Verba: Art.115º - Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e
gratificações de balanço
Assunto: PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE - ARTIGO 115.º DA LEI N.º 45-A/2024
Processo: 28318, com despacho de 2026-01-13, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, sobre a aplicação
da isenção em IRS prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro,
tendo em conta que pretende atribuir um prémio de desempenho no montante de
1.000,00€ a um trabalhador que aufere uma retribuição mensal de 1.350,00€ em janeiro
de 2025 e aplicar a isenção prevista no 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Concretamente questiona o seguinte:
- Por forma a calcular o limite isento devemos considerar a retribuição base anual do
trabalhador 1.350 por 14 = 18.900,00€? Sendo os 6% aplicados sobre este montante
(6% x 18.900 = 1.134,00)?
- No mês de processamento do prémio de desempenho, este deve ser sujeito a uma
retenção na fonte igual à retenção aplicada à retribuição mensal?
- Uma vez que é realizada retenção sobre o prémio, o mesmo apenas reflete a isenção
aquando do seu reconhecimento no preenchimento da Modelo 3 do exercício de 2025?
- No ano de 2025, a empresa, efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do
artigo 19.º-B do EBF.
- A empresa irá emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do
Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do
disposto no n.º 2.
INFORMAÇÃO
1. A matéria suscitada no presente pedido de informação vinculativa sobre a isenção de
tributação em IRS de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros
e gratificações de balanço pagos em 2025, encontra-se regulada no artigo 115.º da Lei
n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cuja interpretação, tendo suscitado dúvidas, deu
origem ao entendimento divulgado através do Oficio Circulado n.º 28284, de
2025/10/17, da área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento.
2. Prevê o artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei do OE 2025), a
seguinte isenção em sede de IRS:
"1- Ficam isentas do IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador,
as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de
órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e
sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações
nos lucros e gratificações de balanço.
2- A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade
patronal, pagadora das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um
aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das
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importâncias referidas no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1
do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao
cumprimento do disposto no n.º 2.
4- A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da
remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é
paga ou colocada à disposição. 5- 5- As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas
da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social."
Assim, para que os trabalhadores e membros dos órgãos estatutários possam beneficiar
da isenção prevista no artigo 115.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, cujo limite
é de 6% da retribuição base anual, a entidade empregadora está obrigada a cumprir as
seguintes condições:
b) Pagar os montantes de forma voluntária e sem caráter regular;
c) Efetuar no ano de 2025 um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
d) Efetuar retenção na fonte sobre as importâncias pagas à taxa que recair sobre a
remuneração mensal do trabalho dependente auferida no mês em que são pagas ou
colocadas à disposição;
e) Entregar a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Código do
IRS (CIRS), relativa ao ano de 2025, mencionando expressamente que se verifica
cumprido o aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.
3. Por forma a calcular o limite isento devemos considerar a retribuição base anual do
trabalhador 1.350 x 14 = 18.900,00€? Sendo os 6% aplicados sobre este montante (6%
x 18.900 = 1.134,00)?
No que concerne à determinação da retribuição base anual do trabalhador para efeitos
de apuramento do limite de isenção a que alude o n.º 1 do artigo 115.º da Lei do OE
2025, deve ser aferido incluindo o subsídio de Natal (13.º mês) e o subsídio de férias
(14.º mês), cujo pagamento é obrigatório a todos os trabalhadores com contrato de
trabalho.
Assim, o conceito de retribuição base anual constante no artigo 115.º da Lei do OE
2025 deve integrar a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses,
acrescida dos 13º e 14º meses (subsídios de Natal e férias) pagos obrigatoriamente,
pelo que o montante do prémio de desempenho que exceda 6% da retribuição base
anual do trabalhador está sujeito a tributação em IRS.
No caso concreto, e de acordo com os valores apresentados, o prémio (€ 1000,00) fica
aquém do limite (€ 1.134,00), pelo que está totalmente isento, a verificarem-se os
demais requisitos."
4. No mês de processamento do prémio de desempenho, este deve ser sujeito a uma
retenção na fonte igual à retenção aplicada à retribuição mensal?
De acordo com o n.º 4 do artigo 115.º da Lei do OE 2025, os prémios de produtividade,
desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço sem caráter regular
estão sujeitos a retenção na fonte de IRS separadamente dos demais rendimentos do
trabalho dependente sendo aplicável a taxa de retenção sobre os rendimentos do
trabalho dependente referentes ao mês em que aquelas importâncias sejam pagas ou
colocadas à disposição dos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais.
Ou seja, apurada a taxa de retenção na fonte que recai sobre a remuneração mensal do
trabalhador, a mesma taxa é aplicada separadamente às importâncias que naquele mês
forem pagas a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos
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lucros e gratificações de balanço.
No momento em que as importâncias são pagas ou colocadas à disposição pelas
entidades empregadoras, estas ainda não têm ainda como saber se, efetivamente,
cumprem ou irão cumprir os requisitos relativos ao "aumento salarial elegível para
efeitos do artigo 19.º-B do EBF", conforme exige o n.º 2 do referido artigo 115.º, pelo
que estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS como rendimentos do
trabalho, separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente, devendo ser
declarados na DMR com o código A, isto é, respeitante a rendimento do trabalho
dependente, sujeito a IRS, e respetiva retenção na fonte.
5. Uma vez que é realizada retenção sobre o prémio, o mesmo apenas reflete a isenção
aquando do seu reconhecimento no preenchimento da Modelo 3 do exercício de 2025?
Após o termo do período de tributação da entidade empregadora, verificado que seja o
cumprimento dos requisitos previstos no artigo 19.º-B do EBF, aquela entidade deve
entregar a(s) DMR correspondente(s) aos meses em que tais importâncias foram pagas
ou colocadas à disposição, de substituição, discriminando agora os rendimentos isentos
nos termos do n.º 1 do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025, com o
código A41, por subtração aos respetivos rendimentos declarados com código A, os
quais devem observar o limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador,
mantendo-se a parte que eventualmente exceda aquele limite como rendimento do
trabalho dependente sujeito a tributação com o código A, assim como se devem manter
inscritas as retenções na fonte com o código A (rendimento sujeito).
A declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos em 2025, a entregar ao
trabalhador pela entidade empregadora nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º
do Código do IRS, deve identificar qual o montante das importâncias abrangidas pela
isenção prevista no n.º 1 do artigo 115.º da Lei do OE 2025, sujeitas a retenção na fonte
de IRS separadamente dos demais rendimentos do trabalho dependente e deve fazer
menção expressa ao cumprimento do requisito previsto no n.º 2 do mesmo artigo, ou
seja, que a entidade empregadora efetuou um aumento salarial elegível para efeitos do
artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Deste modo, o trabalhador irá identificar na modelo 3 de IRS os valores pagos a título
de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de
balanço, que estão isentos de tributação em IRS.
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