Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28300
- Data
- 2025-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 - Empreitada de reabilitação de edifícios
Texto integral (1199 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 - Empreitada de reabilitação de edifícios
Processo: 28300, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2007-01-01, no regime normal
com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Com. Grasso Maq.
p/ Ind. Extrativa, Constr. E Eng. Civil", CAE: 46630, realizando operações que conferem
direito à dedução do imposto.
2. A requerente na sua exposição que se reproduz em parte, solicita esclarecimento,
sobre o seguinte, no âmbito de reparações resultantes de inspeções periódicas
realizadas aos elevadores, que incluem o fornecimento e os trabalhos de colocação
e/ou substituição de materiais ou equipamentos:
"Face ao exposto e ao crescente número de solicitações de aplicação da taxa reduzida,
gostaríamos de confirmar se é possível aplicar a referida taxa reduzida de 6% às
seguintes propostas de reparação:
Proteção em chapa no veio na máquina
Fornecimento e colocação de novos disjuntores e diferenciais
Fornecimento e colocação de pernes na roda de tração e de desvio
Fornecimento e colocação de balança de carga
Fornecimento e colocação de sensores de balança de carga
Fornecimento e colocação de display de balança de carga novo
Fornecimento e colocação do quadro de entrada 1 coluna
Fornecimento e colocação da iluminação casa das máquinas
Fornecimento e proteção das rodas de tração e desvio
Fornecimento e colocação de fechadura regulamentar casa das máquinas
Fornecimento e colocação do limitador de velocidades 0,63 m/s
Fornecimento e colocação da roda tensora
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Adicionalmente, gostaríamos do V/ apoio para estabelecer um critério com a maior
objetividade possível da aplicabilidade da taxa reduzida de IVA de (6%) à diversidade
de intervenção neste setor de atividade".
3. Alude, em concreto, à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA e refere que os
clientes são, na maioria, administrações de condomínios não sujeitas a IVA.
4. No que diz respeito à taxa de IVA aplicável à reabilitação de edifícios, informa-se que
de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA),
estão sujeitas à taxa reduzida do imposto as importações, as transmissões de bens e as
prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA.
5. A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA foi alterada pela Lei n.º 56/2023 de 6
de outubro, com produção de efeitos a 7 de outubro de 2023.
6. Desde essa data, na sequência da nova redação da menciona verba, taxa reduzida
de imposto aplica-se "(À)s empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
7. Tendo em conta a alteração introduzida à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, foram
divulgadas instruções do Ofício Circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, pela
Direção de Serviços do IVA, disponível no Portal da AT - Autoridade Tributária e
Aduaneira.
8. Nestes termos, são, condições para aplicação da taxa reduzida que a operação se
consubstancie:
- empreitadas de reabilitação de edifícios;
- empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública.
- realizada em imóveis localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos
termos legais.
9. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
10. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, o
qual define empreitada como "o contrato em que uma das partes se obriga em relação à
outra a realizar certa obra, mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o
trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.
11. Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha
por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um
preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
12. Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na referida
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verba, a aquisição de materiais para a aplicação na obra por parte do empreiteiro ou
quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização entre outros, não
expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada, devem ser tributados à
taxa normal.
13. Em relação ao conceito de "reabilitação de edifícios", conforme esclarecido no Ofício
Circulado n.º 25003, temos de recorrer à definição prevista na alínea i) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o "Regime jurídico da
reabilitação urbana", dedicado às definições, entende-se por reabilitação de edifícios, "a
forma de intervenção destinada a conferir determinadas características de desempenho
e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, às
construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às
frações eventualmente integradas nesse edifício, ou conceder-lhes novas aptidões
funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas,
com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais
elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas" (art.º 2.º, al. i)).
14. Deste modo, no que concerne à reabilitação de edifícios, importa, pois, ter presente
que esta pressupõe a intervenção num edifício pré-existente, estando, assim, excluída a
construção de novos edifícios,
15. Assim, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto, a empreitada de
reabilitação de edifício tem que se localizar numa área de reabilitação urbana e as
operações sobre ele efetuadas devem subsumir-se no conceito de reabilitação de
edifícios.
16. Nas situações em apreço, se as operações de reparação de elevadores, citadas
pela Requerente, conferem adequadas caraterísticas de desempenho e de segurança
funcional aos edifícios que incorporam os elevadores, afigura-se, que as mesmas se
enquadram no conceito de reabilitação de edifícios.
17. Face ao exposto na presente informação, conclui-se que as operações de reparação
de elevadores, se constituírem o objeto de contratos de empreitada e forem executadas
em edifícios localizados em área de reabilitação urbana, têm acolhimento na verba 2.23
da Lista I do CIVA, sendo tributada à taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
18. Convém salientar, que nas operações de reabilitação/beneficiação de elevadores,
ainda que não seja exigido qualquer controlo prévio, deve estar na posse de elementos
que permitam comprovar que os mesmos se encontram em edifícios localizados em
área de reabilitação urbana.
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