Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28294
- Data
- 2025-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Reabilitação Urbana
Texto integral (2403 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: REABILITAÇÃO URBANA
Processo: 28294, com despacho de 2025-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade que se dedica à compra e venda e arrendamento de
imóveis, imobiliária, promoção de empreendimentos imobiliários e construção civil. No
âmbito desta atividade está na fase final de construção de um edifício destinado a
habitação - denominado [], parcela de terreno denominada Lote [], situado no [],
freguesia de [], concelho da [].
2. A empreitada do projeto relativo ao Lote [] teve início em maio de 2023, beneficiando
da taxa reduzida de IVA, pelo facto de se encontrar inserido numa Área de Reabilitação
Urbana, e preencher os requisitos previstos na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do
IVA (CIVA).
3. No pressuposto de que as condições se mantinham, a Requerente celebrou um
contrato promessa para aquisição do Lote [], na mesma localização e com as mesmas
características, com o intuito de nele prosseguir a atividade de promoção imobiliária. A
aquisição e o plano de negócios tiveram na sua génese, conforme referido no pedido, o
beneficio do IVA à taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao
CIVA.
4. A Requerente refere que, relativamente ao Lote [], no dia [], foi instruído junto da
Câmara Municipal da [] o pedido de alteração ao loteamento, com vista a ampliar a área
de construção deste Lote. O processo de alteração do loteamento (n.º []) foi deferido por
despacho exarado [], e nessa sequência emitido o respetivo alvará de licença n.º [].
5. Contudo, em 06 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro - "Pacote
Mais Habitação" introduziu alterações à redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao
CIVA. Na sequência desta alteração beneficiam da taxa reduzida de imposto "(a)s
empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação
de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional."
6. Esta alteração legislativa prevê, no entanto, uma norma transitória, de acordo com a
qual a nova redação não é aplicável nos seguintes casos:
a. Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedidos de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidas junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06 de
outubro;
b. Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidos junto da câmara
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municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 06
de outubro, desde que submetidos ao abrigo de uma informação prévia favorável em
vigor.
7. Uma vez que o alvará de loteamento foi alterado a [], ou seja, antes da entrada em
vigor da alteração introduzida à verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a Requerente
entende que a operação urbanística que vai promover, relativa ao Lote [], é enquadrável
no citado regime transitório.
8. Assim, na sequência da exposição apresentada, a Requerente solicita,
expressamente, que se confirme que o empreendimento que "pretende desenvolver no
Lote [], com processo de alteração ao alvará de loteamento n.º []e alvará de licença n.º
[]emitido a 03 de outubro de 2023, da freguesia da Cidade da [], descrito na
Conservatória do Registo Predial da [] sob o n.º [] e inscrito na matriz predial urbana
com o artigo 5985, beneficia da norma transitória prevista no n.º 9 do artigo 50.º da Lei
n.º 56/2023, beneficiando do IVA à taxa reduzida para a construção."
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA
Âmbito de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA
9. A Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação
procedeu a diversas alterações legislativas, nas quais se incluiu uma nova redação da
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram efeitos a 07
de outubro de 2023.
10. Assim, desde o dia 07 de outubro de 2023, a taxa reduzida de imposto prevista na
alínea a) do n.º 1, do artigo 18.º do CIVA, aplica-se "(à)s empreitadas de reabilitação de
edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização
coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
11. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a) empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
12. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
13. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido,
entrado em vigor no dia 07 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no
seu artigo 50.º, n.º 9, estabelece que "(a) verba 2.23 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é
aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
14. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «(...) não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
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em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais (...)" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem, ainda, beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
15. O mesmo ofício-circulado acrescenta que "(c)omo se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana."
16. No presente pedido, a Requerente pretende confirmar se o empreendimento que vai
desenvolver no Lote [], com processo de alteração de alvará de loteamento n.º []e alvará
de licença n.º []emitido em [] é enquadrável no regime transitório relativo à aplicação da
redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA anterior à entrada em vigor do
Pacote Mais Habitação.
17. A Requerente juntou ao pedido os seguintes documentos:
documento 1: cópia do contrato promessa de compra e venda relativa ao Lote [];
documento 2: cópia da certidão de registo predial;
documento 3: cópia do requerimento n.º []processo n.º []
documento 4: cópia do Alvará de Licença n.º []- Processo n.º []- Alteração ao Alvará de
Loteamento n.º []alterado pelo aditamento n.º [].
documento 5: cópia da certidão n.º []., a qual certifica que o prédio abrangido pelo
Alvará de Loteamento n.º []alterado pelo aditamento n.º [], está inserido na Área de
Reabilitação Urbana da []e respetiva Operação de Reabilitação Urbana Simples,
aprovada em reunião ordinária da Assembleia Municipal da [], de [], e publicada através
do Aviso n.º [], DR n.º [] de [].
18. Analisados os documentos juntos ao pedido, bem como a argumentação aduzida
pela Requerente, é relevante, neste passo, delimitar o âmbito de aplicação da norma
transitória relativa à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA.
19. Conforme já referido nesta informação, embora as alterações introduzidas à verba
2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, tenham entrado em vigor no dia 07 de outubro
de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, no seu artigo 50.º, n.º 9, contempla uma
norma transitória que veio determinar que a nova redação da verba não é aplicável a:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei; ou
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
20. Dos atos enumerados na norma transitória ficou excluído o licenciamento do
loteamento.
21. A redação da norma transitória é taxativa, pelo que não cabe às autoridades
administrativas ampliar o seu alcance, acrescentando-lhe momentos do procedimento
administrativo além dos que estão expressos no texto legal.
22. Tanto mais que, na norma em análise, não se afigura que esteja em causa qualquer
dúvida na interpretação de uma expressão. O legislador, conhecedor do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente, no que diz respeito ao regime
prévio de licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbanas, bem
como das obras de urbanização, identificou determinados atos no procedimento que
considerou relevantes para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao
Código do IVA.
23. É um facto que o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil estabelece que "(...) a interpretação
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não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento
legislativo (...)". Tal significa, no contexto da interpretação extensiva, que a reconstrução
do referido pensamento supõe que, quando o legislador diz, na letra da lei, menos do
que objetivamente quereria ter dito, o intérprete deve corretivamente alargar o sentido
da disposição legislativa de modo a abranger outras situações que permitam garantir
fidelidade ao referido pensamento.
24. Contudo, na norma de que nos ocupamos não parece que o legislador tenha dito
menos do que queria. Deve antes entender-se que, perante um determinado regime
jurídico, o legislador identificou e selecionou, de entre todo o procedimento
administrativo nele previsto, os atos que devem ser atendidos para efeitos de
salvaguarda de expectativas.
25. Assim, verificando-se que a redação da norma transitória, prevista no artigo 50, n.º 9
da Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro, é taxativa, não contemplando o licenciamento do
loteamento, e uma vez que a Requerente, à data da entrada em vigor das alterações
introduzidas à verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, não reunia os requisitos
elencados na citada norma transitória, o contrato de empreitada para execução do
empreendimento objeto do pedido (Lote []) não pode ser abrangido pela redação da
verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA conferida pela Lei n.º 62.º-A/2008, de 31
de dezembro.
26. Ou seja, na situação em apreço, às operações cuja exigibilidade do imposto tenha
ocorrido depois de 06 de outubro de 2023 e relativamente às quais não se encontram
reunidos os requisitos de aplicação da norma transitória, deve atender-se à atual
redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, a qual determina que a taxa
reduzida de imposto, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, apenas é
aplicável às "empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção
ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados
em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras)
delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação
e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
27. A redação atual da citada verba apenas contempla as empreitadas relativas à
reabilitação de edifícios, e na condição de estes se situarem numa Área de Reabilitação
Urbana delimitada nos termos legais. De acordo com a alínea i), do artigo 2.º, do
Decreto-Lei n.º 307/99, de 23 de outubro, entende-se por «reabilitação de edifícios» a
forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e
de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às
construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às
frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões
funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas,
com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais
elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.
28. A descrição feita pela Requerente permite verificar que a operação em causa no
pedido, embora relativa a um imóvel localizado numa Área de Reabilitação Urbana, se
traduz na construção de um novo edifício e não na reabilitação de edifícios previamente
existentes. Assim, não sendo aplicável a norma transitória acima analisada, conclui-se,
à luz da legislação atualmente em vigor, que a taxa reduzida de imposto não é aplicável
ao contrato de empreitada para execução do projeto relativo ao identificado Lote [], por
falta de enquadramento na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA.
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