Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28285
- Data
- 2025-07-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Disponibilização de e-books, realização de cursos, via online, gravados e realização e cursos, via online, ao vivo em tempo real.
Texto integral (3583 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Disponibilização de e-books, realização de cursos, via online, gravados e realização e
cursos, via online, ao vivo em tempo real.
Processo: 28285, com despacho de 2025-07-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, pelo sujeito passivo [...] (doravante Requerente), com o número de
identificação fiscal [...], prende-se com o enquadramento, em sede de IVA, da
disponibilização de e-books, cursos via online gravados e cursos via online ao vivo, em
tempo real.
Sobre o assunto, cumpre informar:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se que a
Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CIRS 5012 -
"Fisioterapeutas" e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes
códigos de atividade:
CIRS 8011 - "Formadores;
CIRS 1319 - "Comissionistas";
CIRS 5019 - "Outros técnicos paramédicos";
CAE 96993 - "Outras atividades de serviços pessoais diversas, N.E";
CAE 47125 - "Comércio a retalho não especializado, por correspondência".
2. Para efeitos de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de
operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA
com periodicidade trimestral, desde 2024.01.15. Atento o disposto no artigo 23.º do
CIVA indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o
método da afetação real de todos os bens.
II - O PEDIDO
3. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente refere que no âmbito das
atividades declaradas, desenvolve a atividade de "coaching na área do desenvolvimento
pessoal e profissional", na qual procede à aplicação da taxa normal de IVA (23%).
Relativamente aos assuntos que aborda no coaching a Requerente refere pretender
começar a vender e-books, cursos via online gravados e cursos via online ao vivo, tanto
diretamente ao cliente como através de plataformas da internet.
4. Tendo dúvidas sobre a taxa a aplicar a tais operações vem a Requerente solicitar
esclarecimento sobre se deve aplicar a taxa normal na realização dos cursos e, no caso
dos e-books se deve aplicar a taxa reduzida por os mesmos serem equiparados a livros.
5. Tendo em vista uma melhor apreciação da situação a Requerente detalha as
operações que pretende efetuar, conforme se transcreve:
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" Ebook [...]:
- 1 ebook - vendido em páginas de vendas/site (atualmente na plataforma [...]) e/ou
contacto direto nas redes sociais/whatsapp/presencialmente o acesso vitalício a essa
versão do ebook.
Rx [...]
- 1 mini-curso (3 aulas gravadas) + ebook
- alojamento em plataforma (actualmente na plataforma [...])
- Após a compra, numa página de vendas/site e/ou contacto direto nas redes
sociais/whatsapp/presencialmente
- Pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay
- Após a compra, tem acesso durante 3 meses às aulas gravadas, e acesso vitalício ao
ebook.
Mapa de [...]
- 1 Ebook
- vendido em páginas de vendas/site (atualmente na plataforma [...] e/ou contacto direto
nas redes sociais/whatsapp/presencialmente
- pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay o acesso
vitalício ao ebook.
Programa de [...] - gravado
- Aulas gravadas + ebooks de atividades
- alojamento em plataforma (será na plataforma [...])
- Vendido numa página de vendas/site e/ou contacto direto nas redes
sociais/whatsapp/presencialmente
- Pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay
- Após a compra, tem acesso durante 12 meses às aulas gravadas, e acesso vitalício
aos ebooks.
Programa de [...] ao vivo o 8 sessões individuais online
- Vendido numa página de vendas/site e/ou contacto direto nas redes
sociais/whatsapp/presencialmente
- Pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay
- Pagamento pode ser total ou em parcelas (acordadas com o cliente e assinadas num
contracto de prestação de serviços elaborado por um advogado)
- Após a compra, acesso vitalício aos ebooks/manuais/resumos das sessões.
Programa de [...] - gravado
- Aulas gravadas + ebooks de atividades -
alojamento em plataforma (será na plataforma [...])
- Vendido numa página de vendas/site e/ou contacto direto nas redes
sociais/whatsapp/presencialmente
- Pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay
- Após a compra, tem acesso durante 12 meses às aulas gravadas, e acesso vitalício
aos ebooks.
Programa de [...] - ao vivo em grupo
- Aulas gravadas + 6 aulas ao vivo + ebooks de atividades
- Alojamento em plataforma (será na plataforma [...])
- Vendido numa página de vendas/site e/ou contacto directo nas redes
sociais/whatsapp/presencialmente
- Pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay
- Pagamento pode ser total ou em parcelas (acordadas com o cliente e assinadas num
contracto de prestação de serviços elaborado por um advogado)
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- Após a compra, tem acesso durante 12 meses às aulas gravadas, e acesso vitalício
aos ebooks.
Imersão sobre [...] - gravada
- aulas gravadas + workbook de implementação
- alojamento em plataforma (atualmente na plataforma [...])
- Após a compra, numa página de vendas/site e/ou contacto directo nas redes
sociais/whatsapp/presencialmente
- Pagamento com cartão de crédito, ou Transferência Bancária ou MBWay
- Após a compra, tem acesso durante 12 meses às aulas gravadas, e acesso vitalício ao
workbook."
IIII - ENQUADRAMENTO LEGAL
Sobre a disponibilização de e-books e serviços prestados por via eletrónica
6. Atendendo a que a Requerente refere disponibilizar, via online, e-books e cursos
gravados e ao vivo, relacionados com o "coaching na área do desenvolvimento pessoal
e profissional" e, sendo possível que tais operações sejam efetuadas a clientes não
sujeitos passivos (particulares) e/ou a empresas com domicílio ou sede em Portugal,
bem como a clientes particulares e/ou a empresas com domicílio ou sede em outros
países da União Europeia ou em países fora da União Europeia, importa, antes de mais,
caracterizar o tipo de operações em causa, tendo em vista aferir se os mesmos se
tratam, ou não, de serviços prestados por via eletrónica, bem como a localização dos
mesmos e a sua eventual tributação.
7. Neste sentido, há que fazer referência ao Anexo D do CIVA que contém uma lista,
meramente exemplificativa, dos serviços prestados por via eletrónica, da qual se retira
que se consideram como tais, nomeadamente:
"1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à
distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respetiva atualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de
dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de
emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de
lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio eletrónico, esse
facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via eletrónica".
8. Esta lista exemplificativa das prestações de serviços por via eletrónica decorre do
Anexo II da Diretiva IVA.
O Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011,
considera no n.º 1 do seu artigo 7.º que se entende por serviços prestados por via
eletrónica a que se refere a Directiva IVA, os serviços que são prestados através da
Internet ou de uma rede eletrónica, cuja natureza torna a sua prestação essencialmente
automatizada, requerendo uma intervenção humana mínima e que são impossíveis de
assegurar na ausência de tecnologias da informação.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento refere que o n.º 1 não
abrange, entre várias operações ali elencadas, o "e) Material impresso, tal como livros,
boletins, jornais ou revistas" e os "j) Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é
fornecido pelo docente através da Internet ou de uma rede electrónica (ou seja, por
conexão remota)".
9. Face ao conceito de prestação de serviços por via eletrónica espelhado no
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Regulamento de Execução referido anteriormente e constatando-se que:
i) os e-books não constituem a disponibilização de material impresso, mas a
disponibilização de um conteúdo digitalizado;
ii) os cursos gravados serão prestados de forma automatizada, requerendo uma
intervenção humana mínima,
afigura-se que em ambas as situações, se estará perante operações que se enquadram
no conceito de serviços prestados por via eletrónica.
10. Por outro lado, depreendendo-se que na disponibilização dos "cursos ao vivo" os
conteúdos serão fornecidos pela Requerente em tempo real, afigura-se que, nestes
casos, se estará perante serviços que não se enquadram no conceito de serviços
prestados por via eletrónica.
Sobre as regras de localização do imposto/tributação das operações
11. As regras de aplicação territorial do imposto encontram-se definidas no artigo 6.º do
CIVA que contempla no seu n.º 6, duas regras gerais de localização das prestações de
serviços, que se diferenciam em função do adquirente. O n.º 6 estabelece, assim, que
são tributáveis no território nacional, as prestações de serviços efectuadas a:
"a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no
território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou na sua
falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território
nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, a partir do qual os serviços são prestados".
12. Tendo em conta estas regras gerais de localização poder-se-á dizer que a
disponibilização, via online, de e-books, de cursos gravados, bem como de cursos
realizados ao vivo em tempo real, a sujeitos passivos do imposto ou a particulares com
domicílio ou sede em Portugal, se consideram cá localizados, sendo sujeitos a imposto
e dele não isentos.
13. Sobre a tributação de e-books importa referir que a verba 2.1 da Lista I, anexa ao
CIVA, possibilita a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA, à transmissão de "Livros, jornais, revistas de informação geral e outras
publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter
científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os
suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que
consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se
igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal
considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos
de seda, ou semelhante."
14. Deste modo, nada obsta a que a disponibilização de livros em formato digital (e-
books), a sujeitos passivos do imposto ou a particulares com domicílio ou sede em
Portugal, possa beneficiar de aplicação da taxa reduzida, desde que os mesmos versem
sobre as matérias a que alude a referida verba 2.1 e não se encontrem dela
excecionados.
15. Os serviços prestados, via online, de cursos gravados ou de cursos realizados ao
vivo em tempo real, a sujeitos passivos do imposto ou a particulares com domicílio ou
sede em Portugal, porque não merecem acolhimento em nenhuma das Listas anexas
ao CIVA, são sujeitos a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
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16. Caso os adquirentes dos e-books ou dos cursos gravados ou realizados ao vivo em
tempo real, sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros da
União Europeia ou sujeitos passivos estabelecidos em países fora da União Europeia,
tais serviços configuram operações que não são tributadas em Portugal por leitura a
contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao adquirente
liquidar o IVA, à taxa em vigor no seu país, caso a ele haja lugar.
17. No que se refere à prestação de serviços prestados por via eletrónica (e-books ou
cursos gravados) a particulares, com domicílio em outros Estados-Membros da União
Europeia, ou em países terceiros deve ter-se em conta as regras específicas do artigo
6.º do CIVA, designadamente a que se encontra prevista na alínea h) do n.º 9 deste
artigo, segundo a qual não são tributadas em Portugal as "Prestações de serviços de
telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica,
nomeadamente os descritos no anexo D, quando o destinatário for uma pessoa
estabelecida ou domiciliada fora do território nacional".
18. Assim, os serviços prestados por via eletrónica a particulares domiciliados num país
terceiro, não se consideram localizados, nem são tributados, em território nacional, por
força da referida norma legal.
19. Já no que respeita aos serviços prestados por via eletrónica a particulares de outros
Estados-Membros da União Europeia há que fazer referência ao artigo 6.º-A do CIVA,
que derrogou a regra de localização no Estado-Membro do adquirente, prevista na
alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º, neste caso concreto.
20. De facto, não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA, os
serviços prestados por via eletrónica, serão tributados em território nacional se,
cumulativamente:
- O prestador dos serviços tiver sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio
em Portugal e em mais nenhum país da União Europeia;
- Os destinatários desses serviços forem particulares domiciliados num outro Estado-
Membro;
- O valor desses serviços, líquido de IVA, no ano civil em curso ou no anterior, não for
superior a
10.000.
21. É de referir, que, sendo ultrapassado aquele montante existe a obrigação de
liquidação do IVA à taxa em vigor no país do adquirente com a consequente obrigação
de registo no Estado-Membro em que o adquirente esteja domiciliado.
Em alternativa, poderá ser efetuado o registo no Balcão Único - OSS, o qual permite o
cumprimento das obrigações em sede de IVA, nomeadamente as declarativas e de
pagamento do imposto que seja devido no país do adquirente (1).
22. Relativamente aos serviços prestados que consistam na concretização de cursos
realizados ao vivo em tempo real a particulares com domicílio em outros Estados-
Membros da União Europeia ou a particulares com domicílio em países fora da União
Europeia, há que fazer referência à alínea i) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA que afasta a
regra geral de localização estabelecida na alínea b) do n.º 6 do mesmo artigo quando as
prestações de serviços nele elencadas sejam efetuadas a destinatários não sujeitos
passivos/particulares.
Assim, não são sujeitas a tributação em Portugal as "i)Prestações de serviços de
carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas
atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja
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virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou
por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa
estabelecida ou domiciliada fora do território nacional."
23. Deste modo, os serviços de ensino ou similares - cursos realizados ao vivo em
tempo real - prestados a particulares domiciliados num país fora da União Europeia, não
se consideram localizados, nem são tributados, em território nacional, por força da
alínea i) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA.
24. No que respeita à realização dos referidos cursos, disponibilizados em tempo real, a
particulares com domicílio em outros Estados-Membros da União Europeia
considerando:
i) que tais serviços não configuram a realização de serviços prestados por via eletrónica,
implicando que os mesmos não estejam sujeitos ao limite do volume de negócios
(10.000) estabelecido no artigo 6.º-A do CIVA;
ii) que tais serviços são sujeitos a tributação no lugar onde o destinatário tem domicílio
ou residência habitual (alínea i) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA),
existe a obrigação de liquidação do IVA à taxa em vigor no país do adquirente com a
consequente obrigação de registo no Estado-Membro em que o adquirente esteja
domiciliado.
Em alternativa, pode ser efetuado o registo no Balcão Único - OSS que, como já
referido anteriormente, permite o cumprimento das obrigações em sede de IVA,
nomeadamente as declarativas e de pagamento do imposto que seja devido no país do
adquirente.
IV - CONCLUSÃO
25. Face a todo o exposto, considerando que a disponibilização de e-books, bem como
de cursos gravados (prestados de forma automatizada) se enquadram no conceito de
serviços prestados por via eletrónica e que a disponibilização dos "cursos ao vivo" não
se enquadra naquele conceito, afigura-se de informar o seguinte:
26. Os serviços prestados em território nacional a sujeitos passivos do imposto ou a
particulares, que:
i) consistam na disponibilização de e-books, podem beneficiar de aplicação da taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, desde que os mesmos
versem sobre as matérias a que alude a verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA e dela não
se encontrem excecionados.
ii) consistam na realização, via online, de cursos gravados ou de cursos realizados ao
vivo em tempo real, porque não merecem acolhimento em nenhuma das Listas anexas
ao CIVA, são sujeitos a tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
27. Caso os adquirentes dos e-books ou dos cursos gravados ou realizados ao vivo em
tempo real, sejam sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros da
União Europeia ou sujeitos passivos estabelecidos em países fora da União Europeia,
tais serviços configuram operações que não são tributadas em Portugal por leitura a
contrário do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, cabendo ao adquirente
liquidar o IVA, à taxa em vigor no seu país, caso a ele haja lugar.
Em ambos os casos nas faturas a emitir deve a Requerente apor a menção "IVA -
autoliquidação [regra geral art.º 6.º, n.º 6, a)]".
28. Estes serviços efetuados a sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-
Membros da União Europeia devem ser relevados na declaração recapitulativa a que se
refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo
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30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), sendo identificadas
com o código 5, na coluna 5.
A apresentação desta declaração recapitulativa é obrigatória apenas nos períodos em
que sejam realizados estes serviços.
29. Por outro lado, de acordo com as instruções administrativas, veiculadas através do
Ofício-Circulado n.º 30115, de 2009.12.29, da Área de Gestão Tributária-IVA, disponível
no Portal das Finanças, no caso de prestações de serviços a destinatários
estabelecidos fora do território da União Europeia, a qualidade de sujeito passivo deve
ser assegurada mediante prova, como seja, através da apresentação de um número de
identificação fiscal ou similar atribuído pelas autoridades fiscais do país de
estabelecimento, ou de elementos obtidos das respetivas autoridades fiscais
competentes, confirmando a sua qualidade de operador económico.
Não sendo atestada aquela qualidade, os serviços devem ser tratados como sendo
prestados a não sujeitos passivos/particulares.
30. No que respeita à prestação de serviços prestados por via eletrónica (e-books ou
cursos gravados), ou de cursos realizados ao vivo em tempo real a particulares com
domicílio em países fora da União Europeia, os mesmos não se consideram localizados,
nem são tributados, em território nacional por força, respetivamente, da alínea h) do n.º
9 do artigo 6.º do CIVA e da alínea i) do n.º 9 do mesmo artigo.
Nas faturas que titulem estas operações deve a Requerente apor a menção "Não sujeito
ou não tributado".
Sobre eventuais obrigações a cumprir nos países dos destinatários pode a Requerente
solicitar esclarecimento junto da administração fiscal dos mesmos.
31. Já no que respeita aos serviços prestados por via eletrónica (e-books ou cursos
gravados) a particulares de outros Estados-Membros da União Europeia, tendo em
conta o disposto no artigo 6.º-A do CIVA, os mesmos são sujeitos a tributação em
Portugal desde que o valor desses serviços, líquido de IVA, no ano civil em curso ou no
anterior, não for superior a 10.000.
Sendo ultrapassado aquele montante existe a obrigação de liquidação do IVA à taxa em
vigor no país do adquirente com a consequente obrigação de registo no Estado-Membro
em que o adquirente esteja domiciliado.
Em alternativa, poderá ser efetuado o registo no Balcão Único - OSS, o qual permite o
cumprimento das obrigações em sede de IVA, nomeadamente as declarativas e de
pagamento do imposto que seja devido no país do adquirente.
32. No que se refere à realização dos cursos, disponibilizados ao vivo, em tempo real, a
particulares com domicílio em outros Estados-Membros da União Europeia
considerando:
i) que tais serviços não configuram a realização de serviços prestados por via eletrónica,
implicando que os mesmos não estejam sujeitos ao limite do volume de negócios
(10.000) estabelecido no artigo 6.º-A do CIVA;
ii) que tais serviços são sujeitos a tributação no lugar onde o destinatário tem domicílio
ou residência habitual (alínea i) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA),
existe a obrigação de liquidação do IVA à taxa em vigor no país do adquirente com a
consequente obrigação de registo no Estado-Membro em que o adquirente esteja
domiciliado.
Em alternativa, pode ser efetuado o registo no Balcão Único - OSS que, como já
referido anteriormente, permite o cumprimento das obrigações em sede de IVA,
nomeadamente as declarativas e de pagamento do imposto que seja devido no país do
adquirente.
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____________________________________
(1) Sobre esta matéria pode ser consultado o Ofício-Circulado n.º 30240 de 2021.06.25,
da Área de Gestão Tributária - IVA, que se encontra disponível no Portal das Finanças.
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