Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28283
- Data
- 2025-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Desreconhecimento de créditos de cobrança duvidosa referentes a propinas, em mora há mais de 2 anos, para as quais já foram reconhecidas perdas por imparidade de valor igual ao do crédito.
Texto integral (1202 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.28º-B - Perdas por imparidade em créditos
Assunto: Desreconhecimento de créditos de cobrança duvidosa referentes a propinas, em mora
há mais de 2 anos, para as quais já foram reconhecidas perdas por imparidade de valor
igual ao do crédito.
Processo: 28283, com despacho de 2025-12-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Com a questão suscitada no pedido, a entidade pretendia ser informada se, tal como
plasmado na ficha doutrinária do Processo n.º 2014 002462, com despacho do SEAF
XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12, relativa ao desreconhecimento de créditos incobráveis,
para efeitos fiscais, num cenário de imparidade total, podem ser removidos das contas
das entidades e, portanto, desreconhecidos, os créditos de cobrança duvidosa
referentes a propinas, por estarem em mora há mais de dois anos e por já terem sido
reconhecidas perdas por imparidade de valor igual ao do crédito.
1. Em termos fiscais, o Código do IRC (CIRC) estabelece que as perdas por imparidade
em dívidas a receber de clientes apenas podem ser deduzidas ao lucro tributável nos
termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º-A e no artigo 28.º-B, ambos do
CIRC.
2. Em primeiro lugar, o CIRC estabelece que as perdas por imparidade em dívidas a
receber de clientes apenas podem ser aceites fiscalmente quando se referirem a
créditos resultantes da atividade normal (1) da empresa, e que estejam evidenciados na
contabilidade como sendo considerados de cobrança duvidosa.
3. Em segundo lugar, o CIRC estabelece, ainda, que essas perdas por imparidade em
dívidas a receber de clientes apenas podem ser aceites fiscalmente quando o risco de
incobrabilidade seja devidamente comprovado, o que acontece nos seguintes casos:
O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo
especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via
extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial
(SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo
vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas
diligências para o seu recebimento.
4. Note-se que os créditos que estejam em qualquer uma das situações acima previstas
(al a) a c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC) não são ainda considerados incobráveis,
mas sim de cobrança duvidosa. Só são considerados incobráveis, para efeitos fiscais,
quando (i) esteja em causa um dos processos previstos nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 41.º do CIRC e (ii) após a ocorrência do facto aí referido.
5. No caso em apreço, a entidade veio questionar se, num cenário de imparidade total,
podem ser removidos das contas e, portanto, desreconhecidos, os créditos de cobrança
duvidosa referentes a propinas, por estarem em mora há mais de dois anos e por já ter
sido reconhecida uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito.
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6. Ora, a consideração dos créditos como sendo de cobrança duvidosa, por via da
alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC, obriga a que sejam observados os requisitos
aí exigidos, ou seja (i) que os créditos estejam em mora há mais de 6 meses desde a
data do respetivo vencimento; que (ii) existam provas objetivas de imparidade; e (iii)
tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
7. No caso em apreço, constata-se que os créditos em causa cumprem os requisitos
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º-B do CIRC. Com efeito, encontram-se em
mora há mais de 6 meses (estão em mora há mais de oito anos), foram realizadas
diligências com vista à sua cobrança e foi reconhecida, na íntegra, a correspondente
perda por imparidade.
8. Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 28.º-B do CIRC, os créditos
respeitantes a dívidas de propinas, por se encontrarem em mora há mais de 24 meses e
terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, são considerados créditos de
cobrança duvidosa, sendo a respetiva perda por imparidade fiscalmente aceite na sua
totalidade (100%).
9. De acordo com o entendimento sancionado no Despacho do SEAF - XXI n.º 97/2016,
de 2016-05-12, para efeitos fiscais, num cenário de imparidade total, o ativo poderá ser
removido do balanço e, portanto, desreconhecido o crédito de cobrança duvidosa que,
por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite
fiscalmente) uma perda por imparidade de montante igual ao valor do crédito, tem uma
quantia monetária de zero.
10. A este propósito, importa esclarecer quando é que se verifica um cenário de
"imparidade total" - "quando uma entidade, depois de ter efetuado as diligências de
cobranças consideradas adequadas e reunir as provas disponíveis, concluir que já não
existem expectativas razoáveis de recuperação do crédito".
11. No caso concreto, e do ponto de vista fiscal, tratando-se de um crédito de cobrança
duvidosa em mora há mais de dois anos, para o qual foram efetuadas diligências de
cobrança infrutíferas, e reconhecida uma perda por imparidade no valor total do crédito
(já aceite fiscalmente), não é expectável a sua recuperação. Assim, justifica-se a sua
remoção do balanço e, portanto, o seu desreconhecimento.
12. Para que possa ser: (i) preservada a informação histórica dos créditos que deixaram
de figurar no balanço, porque tidos como incobráveis, (ii) salvaguardada a eventual
recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável e (iii) feita a prova, se
solicitada pela AT, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve integrar no
processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do CIRC (dossier
fiscal), informação individualizada relativa aos créditos desreconhecidos, a qual deve
conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a. Identificação do cliente (nome, local da sede e NIF);
b. Identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa (número, data e
respetivo montante em dívida o qual não pode incluir o IVA liquidado quando o sujeito
passivo tenha acionado o procedimento de regularização a seu favor previsto nos
artigos 78.º-A e 78.º-B do Código do IVA);
c. Montante das perdas por imparidade contabilizadas, aceites e não aceites
fiscalmente;
d. Indicação dos seguintes factos, quando e se ocorrerem:
i. Liquidação
ii. Perdão de dívida
iii. Sentença judicial
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iv. Cessão a título definitivo de créditos vencidos
v. Outros.
13. Para além desta informação, o sujeito passivo deve dispor dos comprovativos das
diligências de cobrança efetuadas e dos respetivos resultados e de quaisquer outros
elementos que atestem que já não existem expetativas razoáveis de recuperação do
crédito.
(1) De acordo com o Parecer do Centro de Estudos Fiscais (Proc n.º 1244/95, de 12 de
julho), considera-se atividade normal aquela que abrange as vendas de bens e
prestações de serviços enquadradas nos objetivos ou finalidades principais da empresa,
afastando, linearmente, os créditos que resultem de meras operações de carácter
financeiro (nomeadamente, os adiantamentos a fornecedores, os créditos decorrentes
da venda de ativos não correntes ou os créditos decorrentes de empréstimos
concedidos - quando tal não resulte da atividade da empresa).
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