Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2827
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Renuncia á isenção – Formação profissional - Subsídios
Texto integral (1759 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 12º; al. c) do n.º 5 do art. 16º
Assunto: Renuncia á isenção – Formação profissional - Subsídios
Processo: nº 2827, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
1. A Requerente tem como actividade principal a "Formação Profissional",
com o CAE 85591, e como actividade secundária, "Outras Actividades
Consultoria para os Negócios e a Gestão", com o CAE 70220.
2. Dado que é uma entidade formadora certificada, a actividade principal
encontra-se isenta de IVA ao abrigo do n.º 10 do artigo 9º do CIVA. Por esse
facto, o regime de IVA em vigor é o misto, com afectação real de todos os
bens e serviços.
3. A Requerente pondera renunciar à isenção do IVA na actividade Formação
Profissional. Se assim for, questiona se os subsídios à exploração (subsídios à
formação profissional que em seu entender não são subsídios ao preço mas à
estrutura de custos e à atribuição de bolsas de apoio aos respectivos
formandos) a atribuir pelo POPH, no âmbito do Eixo 2 - Cursos EFA e
Formações Modulares, estarão sujeitos, ou não, à liquidação de IVA?
4. Conforme solicitado por esta Direcção de Serviços, a Requerente enviou a
seguinte documentação adicional: Formulário de candidatura junto do POPH
à Tipologia 2.2 - Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) e 2.3 -
Formações Modulares Certificadas (FMC); Decisões de Aprovação pelo POHP
e os respectivos Termos de Aceitação.
5. A Requerente esclareceu ainda que, o financiamento atribuído é composto
por rubricas como encargos com formandos e formadores, encargos com
outro pessoal afecto ao projecto, rendas, alugueres e amortizações de
equipamentos afectos ao projecto, assim como despesas gerais
(electricidade, água, etc.) e directas (manuais de formandos, material
pedagógico, etc.).
6. Este financiamento a fundo perdido representa um subsídio à produção e
à estrutura de custos e não ao preço, até porque os cursos EFA e os cursos
de Formação Modular Certificada não têm um preço de mercado. São
gratuitos e, como mencionado, atribuem uma bolsa aos participantes.
7. De acordo com a análise de Ofícios Circulados (por exemplo Of. N.º
077075, do SIVA, de 98-07-13), do parecer da OTOC e do ROC, é
entendimento da Requerente, que o financiamento da formação profissional
não se ajusta aos limites conceptuais da alínea c) do n.º 5 do art.º 16º do
CIVA, que considera que as prestações de serviços sujeitas a imposto
"apenas" incluem "as subvenções directamente conexas com o preço de cada
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operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do
número de unidades transmitidas ou do serviços prestados e sejam fixadas
anteriormente à realização das operações".
8. Pelo exposto, solicita a qualificação dos referidos subsídios atribuídos pelo
POPH e, por inerência, se estes devem ou não estar sujeitos a IVA no caso da
actividade estar enquadrada no regime normal de IVA (através da renúncia à
isenção).
9. A Requerente pondera renunciar à actual isenção do IVA na actividade
Formação Profissional (n.º 10 do art.º 9º do CIVA), mas só o fará caso tenha
a garantia de que os subsídios a receber não estarão sujeitos à liquidação de
IVA. Caso contrário ficará impossibilitada de, por exemplo, atribuir aos
formandos a totalidade da bolsa a que por lei têm direito, dado que uma
parte ficará retida em sede de IVA.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
10. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente está inscrita para efeitos fiscais com a actividade principal
de "Formação Profissional", CAE 85591 e com a actividade secundária de
"Outras Actividades Consultoria para os Negócios e a Gestão", CAE 70220.
Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade
trimestral, com o tipo de operações "Misto com afectação real de todos os
bens".
11. Nos termos do art.º 9º, n.º 10 do CIVA, estão isentas de IVA, "As
prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico,
efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes."
12. É pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que as
entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da
formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, designado por
acreditação ou certificação, encontra-se actualmente regulado pela Portaria
n.º 851/2010, de 6 de Setembro. A certificação, é o reconhecimento formal
de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para
desenvolver actividades formativas.
13. Nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007 de 29 de Maio, a certificação
das Entidades Formadoras é assegurada pela Direcção-Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho (DGERT). De acordo com a informação disponível
no site da DGERT, a Requerente consta como entidade acreditada no domínio
da formação.
14. A isenção estabelecida no art.º 9º, n.º 10 do CIVA, opera
independentemente da formação ser ou não co-financiada pelo Fundo Social
Europeu ou pelo Estado, e abrange todas prestações de serviços da
Requerente, na medida em que consubstanciem o desenvolvimento da sua
actividade formativa acreditada.
15. As operações abrangidas pela isenção prevista no n.º 10, do art.º 9º do
CIVA, em virtude de não se encontrarem contempladas no art.º 20º do
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mesmo Código, designam-se por isenções incompletas, pelo que, os sujeitos
passivos não liquidam imposto nas operações que praticam nesse âmbito,
mas também não têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições
de bens e serviços relacionados com essa actividade.
16. Sendo um sujeito passivo que exerce simultaneamente uma actividade
isenta de imposto que não confere o direito à dedução, e um actividade
tributada que confere esse direito, está obrigado à disciplina do art.º 23º do
CIVA.
17. Relativamente ao Ofício - Circulado nº 77075, de 13/07/1998 da
Direcção de Serviços do IVA, invocado pela Requerente na sua exposição,
verifica-se que o mesmo se refere a "Subsídios e/ou compensações
financeiras a fundo perdido para a criação de postos de trabalho", matéria
que não tem paralelismo com a situação apresentada pela Requerente, pelo
que do mesmo não pode resultar qualquer similitude entre os regimes de
tributação adoptados.
18. Cumpre, assim, analisar se os subsídios auferidos pela Requerente
constituem subsídios ao preço, ou seja, se se ajustam aos limites conceptuais
estabelecidos na alínea c) do n.º 5 do art.º 16º do CIVA.
19. O Código do IVA define de forma clara o que constitui um subsídio ao
preço. De acordo com alínea c) do n.º 5 do art.º 16º do CIVA, o valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto inclui, "As subvenções directamente conexas com o preço de cada
operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do
número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e
sejam fixadas anteriormente à realização das operações".
20. Da análise da candidatura ao financiamento do Fundo Social Europeu -
Programa Operacional Potencial Humano (POPH), verifica-se que a mesma é
submetida através da apresentação de um projecto detalhado do número
acções de formação e formandos envolvidos, bem como dos custos
calculados e discriminados por rubricas.
21. Por sua vez, da aprovação do projecto por parte do POPH, consta toda a
informação relativa à estrutura de custos da formação, igualmente detalhada
por rubricas, bem como do montante solicitado pela entidade beneficiária e
respectivo montante aprovado. Este documento demonstra que foi realizada
uma análise de controle e verificação por parte da entidade financiadora do
fim a que se destina o subsídio atribuído, designadamente das acções de
formação e número de formandos envolvidos.
22. Relativamente ao projecto "Cursos de Educação Formação de Adultos", a
decisão de aprovação apresenta um resumo do projecto, com as respectivas
datas de início e fim, respeitante a uma acção de formação destinada a
catorze formandos desempregados.
23. De acordo com o termo de aceitação, a concessão do financiamento
implica o integral cumprimento do projecto aprovado, por parte da entidade
beneficiária, além de outras obrigações acessórias destinadas,
designadamente, ao controle contabilístico e técnico-pedagógico, da
execução das acções de formação subsidiadas.
24. Face ao exposto, verifica-se que o financiamento aprovado é
determinado com referência às acções de formação que a entidade
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beneficiária vai efectuar, tendo em conta o número de participantes e horas
de formação, ou seja, o subsídio é atribuído de forma inequívoca, com
referência ao volume dos serviços prestados.
Conclusões:
25. A Requerente é um sujeito passivo dos referidos no art.º2º, n.º 1, alínea
a) do CIVA, que tem como actividade económica principal a prestação de
serviços de formação.
26. Uma vez que se trata de uma entidade acreditada pela DGERT, a
actividade que exerce encontra-se abrangida pela isenção estabelecida no
art.º 9º, n.º 10 do CIVA, que opera independentemente da formação ser ou
não co-financiada pelo Fundo Social Europeu, e abrange todas prestações de
serviços da Requerente, na medida em que consubstanciem o
desenvolvimento da sua actividade formativa acreditada.
27. Nos termos do art.º 12º, n.º 1 al. a) do CIVA, os sujeitos passivos que
efectuem as prestações referidas no n.º 10 do art.º 9º, podem renunciar à
isenção, optando pela aplicação do imposto.
28. A renúncia à isenção origina a obrigação de liquidação do imposto em
todas as operações tributáveis e, consequentemente, o direito à dedução
geral do imposto suportado na aquisição de bens e serviços afectos às suas
operações.
29. A opção pode ser exercida na declaração de início de actividade, ou
posteriormente através de declaração de alterações, produz efeitos a partir
da data da sua apresentação (cf. art.º 12º, n.º 2 do CIVA) e abrange o
conjunto de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo no exercício
da sua actividade de formação.
30. Os subsídios atribuídos à Requerente pelo Fundo Social Europeu e pelo
Estado, constituem, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16º do CIVA,
o valor tributável da operação sujeita a imposto.
31. Uma vez exercido o direito de renuncia ao regime de isenção, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do art.º 12º do CIVA, a entidade formadora, ora
Requerente, passa a poder deduzir o IVA suportado na aquisição de bens e
serviços para a realização das operações, mas, em contrapartida, terá que
liquidar IVA nas operações tributáveis a jusante, designadamente nos
subsídios recebidos.
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