Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28261
- Data
- 2025-08-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Motociclo afeto a atividade turística
Texto integral (2106 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução .
Assunto: Direito à dedução - Motociclo afeto a atividade turística
Processo: 28261, com despacho de 2025-08-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente, constituída com o nome de [] LDA (firma alterada para , [] LDA em 15-
02-2019), tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas e o seguinte objeto social:
prestação de serviços na área da consultoria, exceto a jurídica; atividades turísticas,
turismo rural e das agências de viagem; compra e venda de imóveis e revenda dos
adquiridos para esse fim; arrendamento e exploração de imóveis a curto, médio e longo
prazo; restauro e remodelação de imóveis; comércio, exportação e importação de
grande variedade de mercadorias, nomeadamente de produtos e equipamentos
elétricos, eletrónicos e informáticos, software, hardware, produtos alimentares, artigos
para o lar e produtos de higiene; prestação de serviços de saúde; prestação de serviços
na área das artes, organização de exposições e eventos.
2. Está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal trimestral, desde o dia 10-
09-2018, como sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens, para o
exercício das atividades respeitantes ao CAE principal 055201 - Alojamento mobilado
para turistas - e CAEs secundários 047401 - Comércio a retalho de computadores,
unidades periféricas e programas informáticos; 049320 - Transporte rodoviário não
regular de passageiros; 055207 - Outros locais de alojamento de curta duração; 070200
- Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão; 086912 -
Atividades dos serviços de diagnóstico por imagem; 086993 - Outras atividades de
saúde humana, diversas, N.E.; 093293 - Organização de atividades de animação
turística.
3. Encontra-se registada para a realização de aquisições intracomunitárias e
transmissões intracomunitárias.
4. No âmbito da sua atividade de «Organização de atividades de animação turística» a
Requerente informa que se encontra registada como operador de animação turística na
entidade Turismo de Portugal, I.P. e que é abrangida pelas obrigações legais relativas a
seguros de responsabilidade civil obrigatórios para o exercício da atividade turística.
5. Neste contexto, pretende adquirir um motociclo (scooter 350cc) que será, segundo
indica, exclusivamente afeto à atividade turística.
6. As atividades a desenvolver com o referido motociclo, serão, designadamente,
transporte do motorista/guia até aos locais de partida dos passeios turísticos; realização
dos próprios passeios turísticos personalizados com cliente a bordo; e deslocações
logísticas diretamente relacionadas com a preparação e operação dos tours
(reconhecimento de percursos, reuniões com parceiros, etc.).
7. A Requerente solicita esclarecimento acerca da possibilidade de dedução do IVA
suportado com a aquisição do motociclo, bem como com as despesas associadas
(combustível, manutenção e seguro) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do
Código do IVA, desde que a afetação exclusiva à atividade tributável da empresa seja
devidamente comprovada por registos internos (ex. diário de utilização, registo de
quilometragem, GPS, etc.)
8. Foi remetido juntamente com o Pedido uma «Declaração de Afetação Exclusiva de
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Motociclo à Atividade Turística» em que declara, para os devidos efeitos, que o referido
motociclo será exclusivamente afeto ao exercício da atividade de animação turística,
desenvolvida ao abrigo do CAE 93293 - Outras atividades de diversão e recreativas,
N.E. (CAE - Rev. 3) e com registo na entidade Turismo de Portugal, I.P., sob o número
[] .
9. Nesta Declaração a Requerente reitera, face ao Pedido, os fins para os quais o
motociclo será utilizado e declara ainda o seguinte: não existirá qualquer utilização
pessoal do veículo por parte dos sócios, gerência ou colaboradores da empresa; serão
mantidos registos internos que permitam comprovar a utilização exclusiva do veículo
para os fins descritos, designadamente, registo diário de utilização, contratos e
comprovativos dos tours realizados, e registo de localização e itinerário (quando
aplicável).
10. Foi igualmente remetido um «Plano de Utilização do Motociclo - Atividade Turística»,
em que é referido que o mesmo tem como objetivo demonstrar a utilização exclusiva do
motociclo ao serviço da atividade turística promovida pela Requerente. Para tal, é dado
um exemplo de um «Tour Típico», o Tour [] com a indicação da duração, dos
participantes e do roteiro aproximado.
11. O registo e monitorização do Tour em causa são efetuados através de registos
internos com datas e horários dos tours, quilometragem diária e destinos percorridos e
identificação dos clientes e roteiros realizados.
12. O referido Plano inclui, ainda, uma menção de «Utilização Proibida» com a
indicação de que é expressamente proibida a utilização do motociclo para fins pessoais,
deslocações de lazer, transporte privado ou qualquer utilização alheia à atividade da
empresa.
II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
13. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do CIVA, sendo a
dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do
circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema do IVA que tem por
finalidade tributar apenas o consumo final.
14. Consagra o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, que o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no exercício da
sua atividade económica.
15. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um condicionalismo essencial, de
ordem formal, segundo o qual, só confere direito à dedução o imposto mencionado em
faturas passadas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-
se que estas dispõem da forma legal se contiverem os elementos previstos no n.º 5 do
artigo 36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
16. Por sua vez, determina o n.º 1 do artigo 20.º do CIVA que, só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados
pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de
serviços sujeitas a imposto e dele não isentas ou relativamente às operações elencadas
na respetiva alínea b).
17. Nesta conformidade, o direito à dedução, em princípio, contempla a generalidade do
IVA suportado a montante, qualquer que seja a natureza dos inputs mas, uma vez que
esse direito está relacionado com a realização de operações tributáveis, sempre que as
aquisições se destinem a operações isentas ou fora do campo de incidência do IVA,
[com exceção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA], tal direito à
dedução não se verifica.
18. Porém, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas «Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os
velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos»
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19. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição
de bens e serviços descritos no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, deriva da natureza dos
mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis
para consumos particulares.
20. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços e com o
intuito de evitar a conflitualidade, o legislador entendeu afastar as dificuldades que
surgiriam na administração do imposto, nomeadamente o contencioso que
inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando, no referido n.º 1 do artigo
21.º do CIVA, um conjunto de bens excluídos do direito à dedução independentemente
da sua utilização.
21. Não obstante, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas exceções ao
princípio da não dedução do imposto previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Nos termos da
alínea a) desta norma, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as
despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 «respeitem a bens cuja venda ou
exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo»
22. Sobre esta matéria, esclarece o ofício-circulado n.º 30152/2013 de 16 de outubro,
da Direção de Serviços do IVA (DSIVA) que, «para que seja possível deduzir o IVA
nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de
operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis para a
atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas
situações em que o objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens, como por
exemplo, a venda e/ou locação de automóveis, o ensino da condução ou a exploração
de táxis.»
23. No que respeita às despesas com combustíveis, estipula a alínea b) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, que se exclui do direito à dedução o imposto contido nas
«Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas
automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos
(GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a
menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos
consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente
dedutível:
i. Veículos pesados de passageiros;
ii. Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii. Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem
como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes,
desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
iv. Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações
culturais inerentes à atividade agrícola;
v. Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.»
24. O legislador estipula, assim, que é o tipo de veículo que determina a percentagem
de dedução do imposto suportado na aquisição do combustível.
III. ANÁLISE DA QUESTÃO
25. Questiona a Requerente sobre a possibilidade de dedução do IVA suportado com a
aquisição do motociclo, bem como com as despesas associadas (combustível,
manutenção e seguro) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
26. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas «Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo,
de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, não se enquadrando os
velocípedes, com ou sem motor, em nenhuma destas categorias de veículos»
27. Contudo, como foi referido, a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA contempla
uma exceção à exclusão da dedução do imposto, considerando as situações em que a
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venda de tais bens ou a sua exploração constituam objeto da atividade do sujeito
passivo.
28. Atentas as Declarações da Requerente, o motociclo será utilizado, designadamente,
para transporte do motorista/guia até aos locais de partida dos passeios turísticos;
realização dos próprios passeios turísticos personalizados com cliente a bordo; e
deslocações logísticas diretamente relacionadas com a preparação e operação dos
tours (reconhecimento de percursos, reuniões com parceiros, etc.).
29. Deste elenco, cabe no objeto social da Requerente a realização dos passeios
turísticos com cliente a bordo. As demais atividades referem-se ao transporte dos
sócios/gerentes da Requerente e do seu pessoal.
30. Tendo, ainda, em atenção as diversas atividades levadas a cabo pela requerente,
enumeradas no ponto 1 desta informação, é possível concluir que a venda ou
exploração do referido motociclo não constitui o objeto da atividade da Requerente.
31. Assim, a norma de exclusão do direito à dedução imposta pela alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA não sofre qualquer derrogação, pelo que o IVA suportado na
aquisição do motociclo e despesas de utilização associadas, tais como manutenção e
seguro não confere o direito à dedução.
32. Quanto à possibilidade de dedução de IVA suportado no combustível (gasolina) a
utilizar no motociclo, a mesma sofre condicionamento, como foi referido, consoante o
tipo de veículo, sendo que, o IVA suportado na aquisição de gasolina é apenas
dedutível, quando se trate de veículos elencados nas subalíneas i) a v) da alínea b) do
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
33. Constatando-se que os motociclos não fazem parte do elenco atrás referido, a
dedução do imposto suportado na gasolina, fica, por esta via, excluída.
IV. CONCLUSÃO
34. Tendo em conta os fundamentos apresentados:
34.1. O IVA suportado com a aquisição do motociclo e nas despesas de utilização
associadas, não confere o direito à dedução nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
21.º do CIVA.
34.2. O IVA suportado na aquisição de gasolina para o referido motociclo não confere
direito à dedução.
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