Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28246
- Data
- 2025-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Arrendamento de imóvel a empresa para habitação permanente do sócio-gerente - redução da taxa de tributação
Texto integral (1790 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Rendimentos prediais - Arrendamento de imóvel a empresa para habitação permanente
do sócio-gerente - redução da taxa de tributação
Processo: 28246, com despacho de 2025-06-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa esclarecendo o
seguinte:
- É proprietária do imóvel sito na Rua P., em Lisboa;
- Que celebrou um contrato de arrendamento com a sociedade B., para habitação
permanente do seu sócio-gerente J.;
- Que o contrato de arrendamento foi celebrado a xx.xx.2024, tendo início a xx.xx.2024
e com duração de 5 anos;
- Mais refere que, no contrato de arrendamento celebrado, ficou clausulado que o
imóvel é destinado ao arrendamento de habitação permanente do sócio-gerente não
podendo este dar outro destino, sob pena de resolução de contrato.
Entende a requerente que a taxa a aplicar aos rendimentos prediais decorrentes deste
contrato, deve poder beneficiar da redução dos 10 pontos percentuais, conforme
disposto no n.º 3 do artigo 72º do Código do IRS, na taxa autónoma de 25%, aplicável a
contratos de arrendamento para fins de habitação permanente e com duração igual ou
superior a 5 anos, tendo em conta a lei n.º 3/2019, de 09.01, e a lei nº 119/2019, de
18.09, que introduziu alterações às taxas de rendimentos prediais decorrentes de
contratos de arrendamento para Habitação permanente ou suas renovações, bem como
às alterações introduzidas pela lei nº 56/2023, de 06/10, que atribuiu distintas taxas
atento à qualificação de contrato para fins habitacionais ou não habitacionais
INFORMAÇÃO
1. O pedido de informação vinculativa circunscreve-se à questão da redução da taxa de
tributação de rendimentos prediais, de contratos de arrendamento de longa duração,
celebrado com pessoa coletiva, para fins habitacionais permanente do sócio gerente,
identificado no contrato, com a duração de 5 anos;
2. Consultada a base de dados de imposto de selo de arrendamento, constata-se a
existência de registo de contrato habitacional (permanente) celebrado com uma pessoa
coletiva, em concreto com a sociedade B., que figura como inquilino, do imóvel inscrito
na matriz urbana sob o artigo x da freguesia de A., do concelho do Lisboa, que iniciou a
sua vigência contratual em xx.xx.2024, com termo a xx.xx.2029, registado no portal das
finanças com o n.º x;
3. Da leitura do contrato de arrendamento junto ao presente pedido de informação
vinculativa, a requerente e a pessoa coletiva supra identificada celebraram um contrato
de arrendamento nos termos do artigo nº 1064º e seguintes do Código Civil, doravante
CC, sendo o segundo outorgante (pessoa coletiva) o inquilino, ou parte locatária;
4. Resulta ainda que a finalidade no contrato, resultante do articulado contratual, 2ª
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clausula, que o imóvel se destina a habitação permanente da parte locatária,
nomeadamente do seu sócio-gerente, J., não lhe podendo ser dado outro destino para
além do expressamente consignado neste contrato, sob pena de resolução do mesmo,
resultando na 3ª clausula que o contrato que este tem início a xx.xx.2024 e o seu
termino a xx.xx.2029, sendo nele expresso que se trata de um contrato de longa
duração, e que o mesmo não se renovará por períodos seguintes, salvo acordo entre
ambas as partes, tendo sido determinada uma renda mensal de 1.650,00;
5. Da consulta ao sistema informático verifica-se que a pessoa coletiva em causa tem
sede na T., na freguesia de C., concelho de L., e o sócio gerente tem domicílio fiscal sito
na rua P. (que é o local do imóvel locado);
6. A lei nº 3/2019, de 09.01, e posteriormente a Lei nº 119/2019 de 18.09, vieram alterar
o artigo 72º do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, com
vista a criar condições favoráveis à celebração de novos contratos de arrendamento, ou
à renovação dos existentes, por períodos longos, prevendo a redução da taxa especial
de tributação dos rendimentos prediais, em função da duração desses contratos de
arrendamento.
7. Por seu turno, o artigo 4º da lei nº 3/2019, de 09.01, previa ainda que os termos em
que se verificariam as reduções de taxas seriam objeto de regulamentação por parte do
Governo, tendo a mesmo vindo a ser concretizada pela Portaria nº 110/2019, de 12.04,
que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação e com produção de efeitos a
01.01.2019;
8. Por sua vez, o artigo 2º da Portaria nº 110/2019, determinava que "o direito à redução
das taxas previstas nos n.º 2, 3, 4 e 5 do artigo 72º do Código do IRS, dependia da
verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos
contratos em causa, para o efeito de comprovação dos mesmos: a) Observar a
obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a
declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo; b) Comunicar à AT a
identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva
duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva
duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte; c) Comunicar à
AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime,
bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15
de fevereiro do ano seguinte."
9. No que respeita à aplicação da taxa de IRS, aos contratos de arrendamento,
determina o artigo 72º n.º 1 e) do Código do IRS que: "1- São tributados à taxa
autónoma de 28 %: e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte",
determinando o n.º 2, pela redação dada pela lei 56/2023, de 06/10, que "Os
rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos
na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %"
10. Por seu turno, determina o n.º 3 do artigo 72º do Código do IRS que "Aos
rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação
permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada
uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada
renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais,
estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos
percentuais", conforme redação dada pela Lei nº 56/2023.
11. Ora, desde logo convém esclarecer que o contrato de arrendamento destinado à
habitação, permanente ou não, está destinada a pessoas singulares, isto é, o fim
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habitação está circunscrito a inquilinos constituídos por pessoas singulares, sendo que
as pessoas coletivas não habitam onde quer que seja, sendo que em princípio faltará a
estas ultimas a capacidade como intervir como arrendatária.
12. Não obstante o exposto, a doutrina civilista reconhece que não poderá negar-se à
pessoa coletiva a legitimidade negocial para realizar um arrendamento a favor de
terceiro, não afetando tal incapacidade a suscetibilidade de uma pessoa coletiva vir a
adquirir um arrendamento, para habitação, de um prédio, ou parte de prédio destinado a
ser ocupado por uma pessoa física com ela relacionada e por determinação sua e
conhecida no momento da celebração do contrato, porém a habitação é inseparável da
pessoa singular.
13. Mais, decorre do n.º 1 do artigo 160º do Código Civil que "A capacidade das
pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes
à prossecução dos seus fins", determinando o n.º 2 que "excetuam-se os direitos e
obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular", como
é o caso da habitação que é inseparável da pessoa singular;
14. Ademais, e conforme já referido, as pessoas coletivas têm legitimidade para
celebrar contratos de arrendamento para fins habitacionais, com vista a ser ocupado por
pessoa física com ela relacionada, certo é que, quando falamos em habitação, este fim,
é exclusivo de pessoa singular;
15. Ora, no caso sub judice, resulta que o contrato de arrendamento foi celebrado entre
o requerente, pessoa singular, e uma pessoa coletiva, evidenciando formalmente que o
mesmo se destina à habitação de uma pessoa singular determinada, no caso em
apreço do sócio gerente da pessoa coletiva, cuja morada fiscal, domicílio apresenta
idêntica localização do bem imóvel locado;
16. Não obstante o exposto, uma vez que o contrato de arrendamento em novembro de
2024, teremos ainda que atender à determinação legal, plasmada, no n.º 23 do artigo
72º do Código do IRS, que estipula que "O disposto nos n.ºs 3 a 5 não se aplica a
rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional celebrados
a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de
preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos
nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.", conforme estipula
o n.º 23 do artigo 72º do Código do IRS.
17. Volvendo ao caso em análise, verificando-se que a tipologia do imóvel é T3,
localizado no concelho de Lisboa, o limite geral de preço de renda insere-se no escalão
E6 da Portaria nº 176/2019, correspondendo a 1.375,00;
18. Ora, no contrato de arrendamento a renda contratualizada é de 1.650,00, não se
verificando que ultrapasse em 50% do limite geral, pelo que poderá beneficiar da
redução da taxa do n.º 3 do artigo 72º do Código do IRS
19. De referir ainda que, conforme determina o n.º 20 do artigo 72º do Código do IRS,
"Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.ºs 3, 4 e 5 cessem os seus
efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações,
por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito real de habitação duradoura,
por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções das taxas aí previstas, com
efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos,
no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de
regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e
aquele que deveria ter sido pago com base na taxa aplicável à duração efetivamente
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decorrida, acrescida de juros compensatórios".
CONCLUSÃO
Face ao já exposto, dado que a pessoa singular a quem se destina a habitação
permanente está devidamente identificada na vinculação contratual (sócio-gerente),
deverá entender-se que o locador poderá beneficiar da taxa de tributação autónoma de
25%, prevista no n.º 2 do artigo 72º do Código do IRS, com a redução de taxa de 10
pontos percentuais prevista no n.º 3, no mesmo artigo, ou seja, aos rendimentos em
causa será de aplicar a taxa de 15%.
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