Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2823

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 221/85 de 03/07

Sumário

Agências de Viagens - Taxa – Localização das operações

Texto integral (883 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: DL 221/85 Assunto: Agências de Viagens - Taxa – Localização das operações Processo: nº 2823, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-01-13. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. A Requerente é sujeito passivo do imposto registado em IVA pela actividade de Agências de Viagens que, segundo refere, opera enquanto intermediário entre o cliente final e os operadores turísticos. Pretende passar a adquirir os serviços ao operador, vendendo-os em seguida aos "turistas". Para tal, solicita informação vinculativa sobre a forma de facturação das operações. PEDIDO 1. Apresenta a seguinte situação, a título de exemplo: A Requerente adquire, a um operador registado em Inglaterra, um produto constituído por alojamento e pequeno-almoço, ou apenas alojamento, recebendo do mesmo a correspondente factura. Posteriormente, a Requerente vende o produto ao "Turista", normalmente pessoa não residente em Portugal, facturando-o com a sua margem. O produto em causa consiste em alojamento/hotel localizado em Portugal, podendo, em fase posterior, localizar-se noutros países. 2. Coloca as seguintes questões: a) A factura do operador (sedeado em Inglaterra) deve vir com ou sem IVA; b) A factura que emite ao turista inclui IVA? Se sim, a que taxa; c) Se o cliente for residente em Portugal, o procedimento é o mesmo? d) O IVA deve incidir apenas no lucro (115 - 100 = 15 + IVA) ou no valor total? ANÁLISE Regime Especial das Agências de Viagens. 3. O Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (DL221/85), estabeleceu, no ornamento jurídico nacional, o regime de tributação aplicável às agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (Agências de Viagens) previsto nos artigos 306.º a 310.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. De acordo com o referido diploma legal, o regime aplica-se às operações das Agências de Viagens que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a Processo: nº 2823 1 prestações de serviços efectuadas por terceiros. Estas operações são consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a IVA, quando o operador tenha no território nacional a sede ou estabelecimento a partir da qual presta os serviços, independentemente do local da sede ou domicílio do adquirente dos serviços. 4. O valor tributável das prestações de serviços efectuadas nos termos do regime é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão de IVA. Todavia, se as operações adquiridas pela Agência de Viagens a terceiros forem efectuadas fora da Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma actividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. Assim, se o serviço prestado pela Agência de Viagens engloba operações efectuadas na Comunidade e fora dela, o valor tributável é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que a onera. 5. Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do DL 221/85 não têm direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços adquiridas para a realização das operações em seu nome próprio, não podendo discriminar o imposto nas facturas que emitem aos adquirentes, as quais também não conferem o direito à dedução por estes. Na medida em que não se revelar contrária ao estabelecido neste diploma legal, aplica-se, às prestações de serviços por ele abrangidas, a disciplina geral do IVA. O regime não se aplica às prestações de serviços efectuadas em nome e por conta do cliente, as quais são submetidas à disciplina geral do Código do IVA. Enquadramento das operações descritas. 6. As operações descritas pela Requerente enquadram-se no regime previsto no DL 221/85. Assim, relativamente à primeira questão que coloca, depreende-se que o operador registado em Inglaterra é uma agência de viagens "grossista" que, no âmbito do regime das agências de viagens, adquiriu o alojamento junto de unidades hoteleiras nacionais, ou a outra agência "grossista". A factura que este operador emite, embora contenha IVA calculado pela margem, não deve discriminar o imposto, o qual não confere o direito à dedução. 7. Quanto à factura a emitir ao cliente, pela Requerente, a mesma deve incluir IVA à taxa normal (actualmente 23%), incidente sobre o valor tributável constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão de IVA. O exemplo apresentado (115-100=15 + IVA) mostra-se correcto, sendo 115 a contraprestação que a Requerente cobra ao cliente; 100 o custo suportado pela Requerente nas prestações de serviços efectuadas pelo operador com registo em Inglaterra (e outros bens ou serviços adquiridos pela Requerente para a realização da operação); e 15 o valor tributável sobre que incide o imposto à taxa normal. 8. O procedimento antes referido mantém-se, independentemente da natureza e localização da sede ou domicílio do cliente. Processo: nº 2823 2
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