Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2823
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 221/85 de 03/07
Sumário
Agências de Viagens - Taxa – Localização das operações
Texto integral (883 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: DL 221/85
Assunto: Agências de Viagens - Taxa – Localização das operações
Processo: nº 2823, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-01-13.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A Requerente é sujeito passivo do imposto registado em IVA pela actividade
de Agências de Viagens que, segundo refere, opera enquanto intermediário
entre o cliente final e os operadores turísticos. Pretende passar a adquirir os
serviços ao operador, vendendo-os em seguida aos "turistas". Para tal,
solicita informação vinculativa sobre a forma de facturação das operações.
PEDIDO
1. Apresenta a seguinte situação, a título de exemplo: A Requerente
adquire, a um operador registado em Inglaterra, um produto constituído por
alojamento e pequeno-almoço, ou apenas alojamento, recebendo do mesmo
a correspondente factura.
Posteriormente, a Requerente vende o produto ao "Turista", normalmente
pessoa não residente em Portugal, facturando-o com a sua margem. O
produto em causa consiste em alojamento/hotel localizado em Portugal,
podendo, em fase posterior, localizar-se noutros países.
2. Coloca as seguintes questões:
a) A factura do operador (sedeado em Inglaterra) deve vir com ou sem
IVA;
b) A factura que emite ao turista inclui IVA? Se sim, a que taxa;
c) Se o cliente for residente em Portugal, o procedimento é o mesmo?
d) O IVA deve incidir apenas no lucro (115 - 100 = 15 + IVA) ou no valor
total?
ANÁLISE Regime Especial das Agências de Viagens.
3. O Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (DL221/85), estabeleceu, no
ornamento jurídico nacional, o regime de tributação aplicável às agências de
viagens e organizadores de circuitos turísticos (Agências de Viagens) previsto
nos artigos 306.º a 310.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
Novembro de 2006.
De acordo com o referido diploma legal, o regime aplica-se às operações das
Agências de Viagens que actuem em nome próprio perante os clientes e
recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a
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prestações de serviços efectuadas por terceiros. Estas operações são
consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a IVA,
quando o operador tenha no território nacional a sede ou estabelecimento a
partir da qual presta os serviços, independentemente do local da sede ou
domicílio do adquirente dos serviços.
4. O valor tributável das prestações de serviços efectuadas nos termos do
regime é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo
cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas
transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para
benefício directo do cliente, com inclusão de IVA. Todavia, se as operações
adquiridas pela Agência de Viagens a terceiros forem efectuadas fora da
Comunidade, a prestação de serviços da agência é assimilada a uma
actividade de intermediário, isenta por força da alínea s) do n.º 1 do artigo
14.º do Código do IVA. Assim, se o serviço prestado pela Agência de Viagens
engloba operações efectuadas na Comunidade e fora dela, o valor tributável
é determinado mediante a aplicação de uma percentagem ao valor da
contraprestação devida pelo cliente, com exclusão do IVA que a onera.
5. Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do DL 221/85 não têm
direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações
de serviços adquiridas para a realização das operações em seu nome próprio,
não podendo discriminar o imposto nas facturas que emitem aos adquirentes,
as quais também não conferem o direito à dedução por estes. Na medida em
que não se revelar contrária ao estabelecido neste diploma legal, aplica-se,
às prestações de serviços por ele abrangidas, a disciplina geral do IVA. O
regime não se aplica às prestações de serviços efectuadas em nome e por
conta do cliente, as quais são submetidas à disciplina geral do Código do IVA.
Enquadramento das operações descritas.
6. As operações descritas pela Requerente enquadram-se no regime previsto
no DL 221/85. Assim, relativamente à primeira questão que coloca,
depreende-se que o operador registado em Inglaterra é uma agência de
viagens "grossista" que, no âmbito do regime das agências de viagens,
adquiriu o alojamento junto de unidades hoteleiras nacionais, ou a outra
agência "grossista". A factura que este operador emite, embora contenha IVA
calculado pela margem, não deve discriminar o imposto, o qual não confere o
direito à dedução.
7. Quanto à factura a emitir ao cliente, pela Requerente, a mesma deve
incluir IVA à taxa normal (actualmente 23%), incidente sobre o valor
tributável constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo
cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas
transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para
benefício directo do cliente, com inclusão de IVA. O exemplo apresentado
(115-100=15 + IVA) mostra-se correcto, sendo 115 a contraprestação que a
Requerente cobra ao cliente; 100 o custo suportado pela Requerente nas
prestações de serviços efectuadas pelo operador com registo em Inglaterra
(e outros bens ou serviços adquiridos pela Requerente para a realização da
operação); e 15 o valor tributável sobre que incide o imposto à taxa normal.
8. O procedimento antes referido mantém-se, independentemente da
natureza e localização da sede ou domicílio do cliente.
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